TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA
Representante(s): OAB 20916-A - ANDRE DE ASSIS ROSA (ADVOGADO) OAB 17783 - ADRIANA
MUZZI VIEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:TANIA MARIA PINTO FORMENTINI. DECISÃO 1. Trata-se
de Ação de Busca e Apreensão proposta pela requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS - PA, em face de TANIA
MARIA PINTO FORMENTINI, ambas qualificadas nos autos. 2. As partes entabularam acordo referente ao
parcelamento do débito em atraso, requerendo a sua homologação, bem como a suspensão do feito até o
seu cumprimento, conforme evento (fl. 73/76). 3. Vieram-me os autos conclusos. 4. DECIDO. 5. Com
efeito, verifico através da documentação acostada aos autos, que as partes ajustaram a forma de
pagamento do débito em atraso. 6. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. 7. Ante a concordância com os termos de pagamento, e por se tratar de
objeto com pagamento de parcelas em momento futuro, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral do
acordo entabulado, em conformidade com o artigo 313, II, do NCPC. 8. Durante tal período, os autos
devem aguardar em Secretaria. 9. Decorrido o prazo, intime-se o representante legal da parte autora, para
se manifestar requerendo o que de direito. 10. Intime-se as partes para tomarem ciência da decisão.
Marabá-PA, 05 de abril de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível
e Empresarial de Marabá-PA PROCESSO: 00111279320148140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE OLIVEIRA A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 05/04/2021 REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO SA
Representante(s): OAB 21801 - ALAN FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 13846-A - CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) REQUERIDO:DIORGIO DA SILVA SANTOS Representante(s):
OAB 17997 - RICARDO MOURA (ADVOGADO) OAB 17597 - THIAGO BARROS SA (ADVOGADO) .
SENTEN?A 1. Trata-se de a??o de busca e apreens?o c/c liminar, ajuizado por PANAMERICANO S/A em
face DIORGIO DA SILVA SANTOS, todos qualificados, com fundamento no DL n. 911/69, visando a parte
autora, na qualidade de credora fiduci?ria, a apreens?o de ve?culo automotor, assim como a consolida??o
da propriedade e posse plena e exclusiva do bem (fls. 02/04). 2. Juntou documentos. 3. Comprovados os
requisitos legais, o pedido liminar foi deferido (fls. 30/31). 4. A liminar foi cumprida (fls. 32/34). 5. A parte r?
apresentou pedido de autoriza??o para purgar a mora, bem como contesta??o requerendo a purga??o da
mora, das parcelas vencidas e a devolu??o do bem (fls. 39/53). 6. A parte autora replicou (fls. 55). 7. O
processo foi devidamente finalizado pela UNAJ, certificando-se a inexist?ncia de custas para pagamento
(fls. 120/121). ? o relat?rio do necess?rio. Decido. 8. Inicialmente, registra-se que n?o h? necessidade de
dila??o probat?ria no presente caso, tampouco de produ??o de prova em audi?ncia, raz?es pelas quais
passo ao julgamento antecipado da lide. 9. A grosso modo, o contrato de aliena??o fiduci?ria ? aquele em
que o devedor transfere ao credor a propriedade resol?vel e a posse indireta de determinado bem como
garantia do d?bito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da d?vida. 10. No caso em
apre?o, o contrato acostado com a inicial prev? o vencimento antecipado das parcelas, assim como a
faculdade de apreens?o do bem, desde que comprovada a mora. O atraso no cumprimento da obriga??o
contempla os encargos morat?rios e compensat?rios. 11. Nesse diapas?o, a liminar foi deferida, reputando
este Ju?zo comprovados os requisitos legais. 12. Inexiste, ainda, registro de purga??o da mora, na forma
do ? 2?, do art. 3?, do DL 911/69. 13. Em assim sendo, n?o h? outro caminho sen?o julgar procedente o
pedido proposto na presente a??o, na forma do DL 911/69. 14. Como se sabe, por for?a da estrutura??o
prevista no DL 911/69, o devedor-fiduciante ? investido na qualidade de propriet?rio sob condi??o
suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condi??o de
pagamento da d?vida que constitui objeto do contrato principal. Contudo, n?o ? o caso dos autos. 15. O
procedimento da a??o de busca e apreens?o (Decreto-lei n? 911/69, com reda??o dada pela Lei n?
10.931/04), por mais severo que seja, foi idealizado para ser r?pido e eficiente. 16. O propriet?rio fiduci?rio
ou credor poder?, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreens?o do bem alienado fiduciariamente. Tal provid?ncia foi pleiteada e
regularmente deferida. 17. N?o longe disso, a liminar foi cumprida e a parte citada e, inexiste registro de
purga??o da mora no prazo e forma legais, vejamos: ?ALIENA??O FIDUCI?RIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC. A??O DE
BUSCA E APREENS?O. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERA??O INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGA??O DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA D?VIDA NO PRAZO DE 5 DIAS AP?S A EXECU??O DA LIMINAR. 1. Para fins do
art. 543-C do C?digo de Processo Civil: "Nos contratos firmados na?vig?ncia da Lei n. 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias ap?s a execu??o da liminar na a??o de busca e
apreens?o, pagar a integralidade da d?vida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolida??o da propriedade do bem m?vel objeto de