TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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aliena??o fiduci?ria". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593 / MS; RECURSO ESPECIAL
2013/0381036-4; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOM?O (1140); ?rg?o Julgador S2 - SEGUNDA
SE??O; Data do Julgamento 14/05/2014; Data da Publica??o/Fonte DJe 27/05/2014).? ?APELA??O.
A??O DE BUSCA E APREENS?O. VE?CULO. ALIENA??O FIDUCI?RIA. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. REJEI??O. REVIS?O DE CL?USULAS. CAPITALIZA??O DE JUROS. TABELA
PRICE. LIMITA??O DOS JUROS. PURGA DA MORA. AUS?NCIA. NULIDADE DO AUTO DE
APREENS?O. AUS?NCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Interposto o recurso de apela??o dentro do
prazo legal, afasta-se a preliminar de n?o conhecimento por intempestividade. 2. Embora seja poss?vel
deduzir, em sede de contesta??o ? a??o de busca e apreens?o, mat?ria afeta a exist?ncia de
capitaliza??o, o reconhecimento da nulidade de cl?usulas contratuais n?o ? suficiente para elidir a mora,
que decorre "do simples vencimento do prazo para pagamento" (artigo 2?, ? 2? do Decreto-Lei n? 911/69).
Intelig?ncia da S?mula 380 do STJ. 3. Inexistindo prova da realiza??o de pagamento ou dep?sito, subsiste
a mora do devedor, fundamento h?bil a embasar a proced?ncia da busca e apreens?o do bem objeto de
contrato com aliena??o fiduci?ria. 4. Constatado que o auto de apreens?o do ve?culo foi lavrado de
acordo com ordem judicial e por oficial de justi?a, n?o h? que se falar em sua nulidade por ter sido
efetivado via administrativa. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160110074026 0002222-10.2016.8.07.0001,
Relator: GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7? TURMA C?VEL, Data de
Publica??o: Publicado no DJE: 19/05/2017. P?g.: 686-692).? 18. De mais a mais, a jurisprud?ncia atual
n?o tem acolhido a tese de adimplemento substancial, por n?o se coadunar com o exegese normativa. In
verbis: ?Informativo n? 0599. Publica??o: 11 de abril de 2017. SEGUNDA SE??O. Processo REsp
1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para ac?rd?o Min. Marco Aur?lio Bellizze, por maioria, julgado
em 22/2/2017, DJe 16/3/2017. Ramo do Direito DIREITO CIVIL. Tema. A??o de busca e apreens?o.
Contrato de financiamento de ve?culo com aliena??o fiduci?ria em garantia regido pelo Decreto-Lei
911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro ?ltimas parcelas (de um total de 48). Aplica??o da teoria
do adimplemento substancial. Descabimento. N?o se aplica a teoria do adimplemento substancial aos
contratos de aliena??o fiduci?ria em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.? ?AGRAVO INTERNO NO
RECURSO
ESPECIAL.?A??O
DE
BUSCA
E
APREENS?O.
ALIENA??O?FIDUCI?RIA.?TEORIA?DO?ADIMPLEMENTO?SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.?ENTENDIMENTO DO AC?RD?O RECORRIDO EM CONSON?NCIA COM A
JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE.?INCID?NCIA DA S?MULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
Segunda Se??o do STJ, por ocasi?o do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela
impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base
no?Decreto-Lei?n.?911/1969, considerando?a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva
legisla??o de reg?ncia sobre aliena??o fiduci?ria.?2.?Incid?ncia, portanto, da S?mula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1764426 / CE; AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL; 2018/0228243-1; Relator(a); Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE (1150); ?rg?o Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 29/04/2019).? 19. Ao arremate, n?o tendo sido suscitada,
em sede de defesa, mat?ria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela parte
autora, assim como a aus?ncia de purga??o da mora, imp?e-se a proced?ncia do pedido e a confirma??o
do pedido liminar. 20. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base nas disposi??es do
Decreto-lei n? 911/69, julgo procedente o pedido e consolido nas m?os da parte autora o dom?nio e a
posse plena e exclusiva sobre o ve?culo descrito na pe?a vestibular, cuja apreens?o liminar torno
definitiva, ficando desde j? autorizada sua aliena??o e a expedi??o de novo certificado de registro de
propriedade, nos termos do Art. 3?, ?1?, do Decreto-Lei n? 911/69, alterado pela Lei n? 10.931/2004 e, por
conseguinte, julgo extinto o processo com resolu??o de m?rito (art. 487, I, do CPC). 21. Serve a presente
de Of?cio ao DETRAN (arts. 2? e 3?, ?1?, DL 911/69), caso necess?rio. 22. Sem custas processuais. 23.
Defiro o pedido de justi?a gratuita e deixo de condenar o r?u em honor?rios advocat?cios. 24. Serve,
tamb?m, como MANDADO DE INTIMA??O, CARTA PRECAT?RIA, EDITAL, dentre esses, o expediente
que for necess?rio.? 25. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advert?ncias
legais. 26. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. Marab?/PA, 05 de
abril de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Ju?za de Direito Titular da 2? Vara C?vel e Empresarial
Comarca de Marab?/PA PROCESSO: 00018670320058140028 PROCESSO ANTIGO: 200510011417
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Execução de Alimentos em:
ADVOGADO: D. P. AUTOR: K. M. N. M. AUTOR: N. C. M. M. REU: F. O. N.
Número do processo: 0800816-34.2019.8.14.0028 Participação: REQUERENTE Nome: MARCIO