TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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de purgar a mora e designa??o de audi?ncia de concilia??o (fls. 44/57). 7. A parte autora impugnou a
contesta??o (fls. 63/72). 8. O processo foi devidamente finalizado pela UNAJ, certificando-se a inexist?ncia
de custas para pagamento (fls. 59/60 e 76/77). ? o que importa relatar. Decido. 9. Inicialmente, registra-se
que n?o h? necessidade de dila??o probat?ria no presente caso, tampouco de produ??o de prova em
audi?ncia, bem como a manifesta??o do requerente pelo desinteresse na composi??o dos valores
apresentados e na audi?ncia de concilia??o, raz?es pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide.
10. A mora de obriga??o contratual garantida por aliena??o fiduci?ria faculta ao credor considerar, de
pleno direito, vencidas todas as obriga??es contratuais (Art. 2?, ?3?, do Decreto-Lei 911/69), motivo pelo
qual, para sua purga??o, necess?rio o pagamento da integralidade da d?vida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduci?rio na inicial (Art. 3?, ?2?, do Decreto-Lei 911/69). 11. No caso
dos autos, o banco autor atribuiu ? causa o valor de R$ 26.469,72 (vinte e seis mil quatrocentos e
sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), optando pelo vencimento antecipado das parcelas
vincendas, sendo que, para purga??o da mora, necess?rio o pagamento da integralidade do d?bito,
conforme acima exposto. Nesse sentido, tamb?m, o entendimento de nossos Tribunais, sen?o vejamos:
DIREITO BANC?RIO. A??O DE BUSCA E APREENS?O DE VE?CULO. ALIENA??O FIDUCI?RIA.
PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA D?VIDA. STJ. RECURSO REPETITIVO. SUCUMB?NCIA
RECURSAL. 1. O STJ julgou o recurso especial repetitivo n? 1.418.593/MS, em que se firmou o
entendimento de que, para contratos firmados ap?s a Lei 10.931/2004, n?o se faz mais poss?vel deferir a
purga da mora no ?mbito da a??o de busca e apreens?o de bem alienado fiduciariamente com base no
Decreto-lei n? 911/69 a partir apenas do dep?sito das parcelas vencidas. 2. A tese firmada pelo STJ no
julgamento citado apenas confirma a dic??o legal do Decreto-Lei n 911/69, artigo 2?, caput, e ?? 1? e 2?,
que ? expl?cito ao impor o pagamento da integralidade da d?vida para que seja poss?vel a restitui??o do
bem. 3. Uma vez configurada a mora ou o inadimplemento, o Decreto-lei n? 911/1969 prev? que, se o
devedor fiduciante pagar a integralidade da d?vida, o bem lhe ser? restitu?do livre de ?nus. Por outro lado,
se n?o houver o pagamento integral da d?vida, a propriedade se consolidar? em favor do credor
fiduciante. 4. Reconhecida a sucumb?ncia recursal, devem os honor?rios advocat?cios ser majorados, nos
termos do art. 85, ? 11?, do CPC. 5. Recurso conhecido e n?o provido. (TJ-DF 20150310274167 002692703.2015.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/02/2017, 8? TURMA C?VEL,
Data de Publica??o: Publicado no DJE: 08/03/2017. P?g.: 378/391). 12. A requerida pleiteou pela
oportunidade de purgar a mora, afirmando que n?o teve esta oportunidade em raz?o da apreens?o do
ve?culo. Entretanto, a faculdade de pagar a integralidade da d?vida pendente para ter o ve?culo restitu?do
livre de ?nus ? garantia legal (Art. 3?, ?2?, do Decreto-Lei 911/69), sendo que caberia ? requerida t?osomente efetuar o pagamento ou o dep?sito do valor devido, n?o restando comprovado nos autos
qualquer impedimento para cumprir com o seu ?nus, motivo pelo qual seu pedido n?o merece ser deferido.
13. No que se refere ? teoria do adimplemento substancial, entendo que a mesma n?o pode ser aplicada
ao caso dos autos, visto que a a??o de busca e apreens?o baseada em contrato de financiamento com
aliena??o fiduci?ria em garantia, ? regida por legisla??o especial (Decreto-Lei 911/69), de maneira que as
normas gerais devem ser aplicadas somente em casos excepcionais, quando o regramento espec?fico
apresentar lacunas. Al?m disso, obrigar o credor a buscar a satisfa??o de seu cr?dito utilizando-se de
outra via judicial, que n?o a busca e apreens?o do bem garantido por aliena??o fiduci?ria, evidentemente
menos eficaz, configuraria afronta ao sistema processual. Nesse sentido o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justi?a, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: RECURSO ESPECIAL. A??O
DE BUSCA E APREENS?O. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VE?CULO, COM ALIENA??O
FIDUCI?RIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO
INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ?LTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTIN??O DA A??O
DE BUSCA E APREENS?O (OU DETERMINA??O PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA
TRANSMUD?-LA EM A??O EXECUTIVA OU DE COBRAN?A), A PRETEXTO DA APLICA??O DA
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE
DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REG?NCIA. RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPA??O DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
D?VIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS D?BITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS
APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA
SE??O, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZA??O DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE
REG?NCIA COMO SENDO A MAIS ID?NEA E EFICAZ PARA O PROP?SITO DE COMPELIR O
DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGA??O (AGORA, POR ELE REPUTADA ?NFIMA), SOB
PENA DE CONSOLIDA??O DA PROPRIEDADE NAS M?OS DO CREDOR FIDUCI?RIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA