TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
1969
FINALIDADE E A BOA-F? DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO
DA GARANTIA FIDUCI?RIA. VERIFICA??O. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incid?ncia
subsidi?ria do C?digo Civil, notadamente as normas gerais, em rela??o ? propriedade/titularidade
fiduci?ria sobre bens que n?o sejam m?veis infug?veis, regulada por leis especiais, ? excepcional,
somente se afigurando poss?vel no caso em que o regramento espec?fico apresentar lacunas e a solu??o
ofertada pela "lei geral" n?o se contrapuser ?s especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut
Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Al?m de o Decreto-Lei n. 911/1969 n?o tecer
qualquer restri??o ? utiliza??o da a??o de busca e apreens?o em raz?o da extens?o da mora ou da
propor??o do inadimplemento, ? expresso em exigir a quita??o integral do d?bito como condi??o
imprescind?vel para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o
bem possa ser restitu?do ao devedor, livre de ?nus, n?o basta que ele quite quase toda a d?vida; ?
insuficiente que pague substancialmente o d?bito; ? necess?rio, para esse efeito, que quite integralmente
a d?vida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utiliza??o da a??o de busca e
apreens?o na hip?tese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extens?o,
se de pouca monta ou se de express?o consider?vel _, quando a lei especial de reg?ncia expressamente
condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduci?rio ao pagamento da integralidade da
d?vida pendente. Compreens?o diversa desborda, a um s? tempo, do diploma legal exclusivamente
aplic?vel ? quest?o em an?lise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da pr?pria orienta??o
firmada pela Segunda Se??o, por ocasi?o do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo
da controv?rsia, segundo a qual a restitui??o do bem ao devedor fiduciante ? condicionada ao pagamento,
no prazo de cinco dias contados da execu??o da liminar de busca e apreens?o, da integralidade da d?vida
pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e n?o pagas, as parcelas vincendas e os
encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduci?rio na inicial. 3. Impor-se ao credor a
preteri??o da a??o de busca e apreens?o (prevista em lei, segundo a garantia fiduci?ria a ele conferida)
por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema
processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreens?o corretamente ajuizada,
para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduci?ria dada (a qual, diante do inadimplemento,
conferia-lhe, na verdade, a condi??o de propriet?rio do bem), intente a??o executiva ou de cobran?a, para
s? ent?o adentrar no patrim?nio do devedor, por meio de constri??o judicial que poder?, quem sabe
(respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, at? l?, n?o tiver
dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo prec?puo impedir que o credor
resolva a rela??o contratual em raz?o de inadimplemento de ?nfima parcela da obriga??o. A via judicial
para esse fim ? a a??o de resolu??o contratual. Diversamente, o credor fiduci?rio, quando promove a??o
de busca e apreens?o, de modo algum pretende extinguir a rela??o contratual. Vale-se da a??o de busca
e apreens?o com o prop?sito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se
utiliza da garantia fiduci?ria ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento ?s obriga??es
faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ?nfimas). A consolida??o da
propriedade fiduci?ria nas m?os do credor apresenta-se como consequ?ncia da renit?ncia do devedor
fiduciante de honrar seu dever contratual, e n?o como objetivo imediato da a??o. E, note-se que, mesmo
nesse caso, a extin??o do contrato d?-se pelo cumprimento da obriga??o, ainda que de modo
compuls?rio, por meio da garantia fiduci?ria ajustada. 4.1 ? question?vel, se n?o inadequado, supor que a
boa-f? contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou at? algumas parcelas
por ele reputadas ?nfimas _ mas certamente de express?o consider?vel, na ?tica do credor, que j?
cumpriu integralmente a sua obriga??o _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever
contratual, deixa de faz?-lo, a despeito de ter a mais absoluta ci?ncia dos gravosos consect?rios legais
advindos da propriedade fiduci?ria. A aplica??o da teoria do adimplemento substancial, para obstar a
utiliza??o da a??o de busca e apreens?o, nesse contexto, ? um incentivo ao inadimplemento das ?ltimas
parcelas contratuais, com o n?tido prop?sito de desestimular o credor - numa avalia??o de custobenef?cio - de satisfazer seu cr?dito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evid?ncia,
aparta-se da boa-f? contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduci?ria, concebida pelo legislador
justamente para conferir seguran?a jur?dica ?s concess?es de cr?dito, essencial ao desenvolvimento da
economia nacional, resta comprometida pela aplica??o deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO
BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SE??O, Data de Publica??o: DJe 16/03/2017).
14. Quanto ao pedido para impedimento da retirada do bem da Comarca e sua aliena??o e, ainda, o
pedido para que este Ju?zo de Direito se abstenha de deferir qualquer expedi??o de novo CRV em nome
do banco autor, entendo que os mesmos n?o merecem prosperar, por falta de amparo legal, visto que a
a??o de busca e apreens?o possui, como objetivo, a consolida??o em favor do credor do bem objeto da