TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7148/2021 - Terça-feira, 25 de Maio de 2021
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PROCESSO: 00039238020188140020 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO: AUBERIO LOPES
FERREIRA FILHO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/04/2021 DENUNCIADO:MANOEL
EDIBERTO DOS SANTOS LEAL VITIMA:R. N. C. A. PROCESSO N? 0003923-80.2018.8.14.0020
CLASSE: A??O PENAL - PROCEDIMENTO ORDIN?RIO ASSUNTO: RECEPTA??O CAPITULA??O:
ARTS. 180 DO CPB AUTOR: MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? R?U: MANOEL EDIBERTO
DOS SANTOS LEAL (?Memel?). Endere?o: Rua Buritizal, s/n, pr?ximo ? ?Olaria do Barbosa?, bairro do
Horto, Gurup?/PA. DESPACHO Ante ? certid?o de fl. 29 e diante da not?ria aus?ncia defensores p?blicos
lotados nesta comarca, delibero: 1. Nomeio como defensor dativo o advogado Renan Diamantino Carvalho
- OAB/PA n? 29.524, encaminhando-se pessoalmente os autos (art. 370, ?4?, CPP), para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita ? acusa??o, oportunidade na qual poder? arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse ? defesa, oferecer documentos e justifica??es, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima??o (arts. 396 e 396-A do
CPP). 2. Fixo honor?rios advocat?cios ao defensor dativo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para
o referido ato (art. 85, ?2?, do C?digo de Processo Civil). 3. Publique-se e cumpra-se. Esta decis?o
servir?, por c?pia digitalizada, como mandado de INTIMA??O/OF?CIO. Gurup?/PA, data registrada no
sistema. Aub?rio Lopes Ferreira Filho Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Gurup?
(Assinado por certifica??o digital)
PROCESSO: 00049639720188140020 PROCESSO ANTIGO: SERVENTU?RIA: Ao: em: REQUERENTE:
M. D. P. REPRESENTANTE: M. M. D. REQUERIDO: M. F. M. P. PROCESSO Nº
0004963.97.2018.8.14.0020 CLASSE: ALIMENTOS ¿ LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTORA: M.D.P. por
intermédio de sua representante legal MAELZA MARQUES DIAS, sob assistência do Ministério Público do
Estado do Pará. RÉU: MARCOS FABIANO MOTA PEREIRA. Endereço: Rua Universal, 15, entre Alvorada
e Moaçara, S¿o José Operário, próximo à ¿casa do Façanha¿, Santarém/PA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Pará propôs Aç¿o de Alimentos em favor de
M.D.P., menor impúbere, representado por sua genitora MAELZA MARQUES DIAS, em face de MARCOS
FABIANO MOTA PEREIRA, a fim de imputar ao alimentante obrigaç¿o de pagamento de pens¿o
alimentícia no importe de 20% do salário mínimo vigente. Juntou certid¿o de nascimento (fl. 08).
Devidamente citado, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliaç¿o (fl. 56) Consta nos autos,
certid¿o informativa de transcurso do prazo sem apresentaç¿o de contestaç¿o (fl. 73). Instado a se
manifestar, o RMP pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 75). Vieram os autos conclusos. É o
relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇ¿O Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe,
portanto, indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do
CPC). No caso em julgamento, n¿o há necessidade de produç¿o de prova, já que o réu é revel. Ademais,
verifico que os documentos acostados aos autos s¿o suficientes à formaç¿o da convicç¿o deste juízo
quanto aos fatos. Considerando que o réu, devidamente citado, deixou de comparecer à audiência e de
apresentar contestaç¿o no prazo legal, decreto-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código
de Processo Civil. Com efeito, desnecessária maior elaboraç¿o quanto à procedência do pedido, eis que
está devidamente comprovado o vínculo de paternidade, bem como há presunç¿o de veracidade das
alegaç¿es de fato formuladas na petiç¿o inicial. Na definiç¿o do quantum atribuído à obrigaç¿o alimentar,
é preciso avaliar o binômio necessidade-possibilidade, de modo a assegurar n¿o só a subsistência digna
dos alimentandos, como também o necessário para suprir as necessidades dos filhos (art. 1.694, § 1º, do
Código Civil). Nessa esteira, considerando o melhor interesse da alimentanda e imperiosidade de se
prover condiç¿es para o pleno desenvolvimento de indivíduos em formaç¿o, considero que o montante de
20% sobre o salário mínimo vigente se adequa aos objetivos da obrigaç¿o alimentar. Portanto, está
demonstrado nos autos que a procedência da aç¿o é medida que se imp¿e e respeita fielmente a
proteç¿o destinada aos alimentandos, sem onerar ostensivamente a parte alimentante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resoluç¿o do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu MARCOS FABIANO MOTA PEREIRA a pagar pens¿o
alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 05 (cinco)
de cada mês a vencer, em favor da parte autora M.D.P., menor impúbere, representado por sua genitora
MAELZA MARQUES DIAS. Sem custas ou honorários. IV DISPOSIÇ¿ES FINAIS À Secretaria determino:
1. Intime a parte autora, na pessoa de sua representante legal, a fim de tomar conhecimento do inteiro teor
desta sentença. 2. Intime a parte ré, por meio de carta precatória, a fim de tomar conhecimento do inteiro
teor desta sentença e da obrigaç¿o imposta. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Após o trânsito em
julgado, se nada for requerido, proceda o arquivamento dos autos. Esta sentença servirá, por cópia
digitalizada, como mandado de intimaç¿o. Gurupá/PA, data registrada no sistema. Aubério Lopes Ferreira