TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
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em julgado a senten¿a condenat¿ria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um ter¿o, se o condenado ¿ reincidente.¿ (Reda¿¿o dada pela
Lei n¿ 7.209, de 11.7.1984) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Analisando os autos, vislumbro decorreu mais de 08 anos,
a contar do dia em que transita em julgado a senten¿a condenat¿ria, para a acusa¿¿o. A legisla¿¿o
vigente: Art. 112 - No caso do art. 110 deste C¿digo, a prescri¿¿o come¿a a correr:¿ (Reda¿¿o dada pela
Lei n¿ 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a senten¿a condenat¿ria, para a
acusa¿¿o, ou a que revoga a suspens¿o condicional da pena ou o livramento condicional;¿ (Reda¿¿o
dada pela Lei n¿ 7.209, de 11.7.1984) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A jurisprud¿ncia: "1. O termo inicial do prazo
prescricional da pretens¿o execut¿ria da pena ¿ o dia em que transita em julgado a senten¿a
condenat¿ria para a acusa¿¿o, nos termos do art. 112, I, do CP. (...). 2. Optou o legislador por estipular,
em favor do r¿u, o termo inicial da prescri¿¿o execut¿ria como sendo o dia do tr¿nsito em julgado para o
Minist¿rio P¿blico. Entendimento diverso resultaria em cria¿¿o de marco interruptivo n¿o previsto em lei,
exercendo o Judici¿rio, indevidamente, a fun¿¿o legislativa." (TJDFT. Ac¿rd¿o 1211226,
07165405220198070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3¿ Turma Criminal, data de julgamento:
17/10/2019, publicado no PJe: 29/10/2019) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Como inexistiram os fen¿menos
interruptivos do lapso prescricional previstos desde ent¿o (Art. 117, CPP), deve-se reconhecer a
ocorr¿ncia da causa de extin¿¿o de punibilidade. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Diante do exposto, com fundamento
nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, art. 110 e artigo 117, IV, todos do C¿digo Penal, DECLARO,
DE OF¿CIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ¿JOSE VIEIRA ROCHA, em raz¿o da prescri¿¿o da
pretens¿o execut¿ria do Estado, em rela¿¿o a pena objeto do presente processo.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Transitada em julgado a presente senten¿a, procedam-se as comunica¿¿es de estilo.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Ap¿s, efetue-se a respectiva baixa na distribui¿¿o, arquivando-se a seguir
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿P.R.I.C. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Goian¿sia do Par¿, 09 de junho de 2021. JUN KUBOTA
Juiz de Direito
PROCESSO:
00026529120178140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Termo Circunstanciado em:
09/06/2021---AUTOR:ADRIANA DE SOUZA MELO VITIMA:D. J. E. . Comarca de Goian¿sia Fls. ESTADO
DO PAR¿ - PODER JUDICI¿RIO JU¿ZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIAN¿SIA DO PAR¿ Pra¿a
da B¿blia, s/n¿ - Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 - Email: 1goianesia@tjpa.jus.br Processo n¿
0002652-91.2017.8.14.0110 DECIS¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cumpra-se conforme requer o Minist¿rio
P¿blico em manifesta¿¿o de fl. 53. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿s provid¿ncias.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Goian¿sia do Par¿, 09 de junho de 2021. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿JUN KUBOTA
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito
PROCESSO:
00027091220178140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Termo Circunstanciado em:
09/06/2021---AUTOR:EDUARDO FERREIRA BRAZ VITIMA:S. S. A. . Comarca de Goian¿sia Fls.
ESTADO DO PAR¿ - PODER JUDICI¿RIO JU¿ZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIAN¿SIA DO
PAR¿ Pra¿a da B¿blia, s/n¿ - Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 - Email: 1goianesia@tjpa.jus.br
Processo n¿ 0002709-12.2017.8.14.0110 DECIS¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Intime-se o autuado
conforme determinado em despacho de fl. 30. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿s provid¿ncias.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Goian¿sia do Par¿, 09 de junho de 2021.. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿JUN KUBOTA
¿¿¿¿¿¿¿¿¿Juiz de Direito
PROCESSO:
00030648520188140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Procedimento Comum C¿el
em: 09/06/2021---REQUERENTE:ISMAR FERREIRA DE ABREU Representante(s): OAB 21832 GIRLANE CAMPOS SOUTO PELISER (ADVOGADO) REQUERIDO:A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
REQUERIDO:CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Representante(s): OAB 16587 - JAMIL
JOSEPETTI JUNIOR (ADVOGADO) . Comarca de Goian¿sia Fls. ESTADO DO PAR¿ - PODER
JUDICI¿RIO JU¿ZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIAN¿SIA DO PAR¿ Pra¿a da B¿blia, s/n¿ Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 - Email: 1goianesia@tjpa.jus.br Processo n¿ 000306485.2018.8.14.0110 DECIS¿O ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva
alegada pela requerida Construtora Sanches Tripoloni Ltda em contesta¿¿o de fl. 62-91.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A requerida assevera que no ano de 2013 venceu o processo licitat¿rio
promovido pelo Estado do Par¿ tendo por objeto a execu¿¿o dos servi¿os de restaura¿¿o na rodovia PA150, trecho Goian¿sia do Par¿ - Morada Nova, extens¿o de 95 km. O contrato de empreitada teve
vig¿ncia entre 12/08/2013 a 05/11/2014. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em 31/03/2016, o Governo do Estado do
Par¿ por meio de sua Secretaria de Estado de Transporte fez uma vistoria final na rodovia e emitiu o termo
de recebimento definitivo. Dessa forma, alega que o per¿odo de garantia foi at¿ mar¿o de 2016 e quando