TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7182/2021 - Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
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Belém, Data da assinatura digital.
Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Relatora
Número do processo: 0806634-80.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: ERALDO JUNIOR DE
LIMA SILVA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: 1 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR DE BELÉM Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0806634-80.2021.8.14.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA
CAPITAL/PA
PACIENTE: ERALDO JUNIOR DE LIMA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO PARÁ, em favor de ERALDO JUNIOR DE LIMA SILVA, contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL/PA.
Aduz que o paciente foi preso em 01/07/2020, após representação da autoridade policial, por
supostamente ter praticado os delitos lesão corporal, ameaça, injúria, e violência doméstica.
Assevera, em suma, ausência dos requisitos do art. 312, do CPP; ausência de contemporaneidade da
prisão; possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata expedição do respectivo alvará
de soltura.
Éo relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio
para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a
ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “
embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico,
pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige
pronta intervenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a
possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade
provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.