TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
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considerada arma para fins do Artigo 12 da Lei n°. 10.826/03. Senão vejamos: Não há que se falar
na configuração do crime se o agente porta arma de fogo sem potencialidade ofensiva, pois aquele tipo
tutela, como bem jurÃ-dico, a incolumidade da coletividade. (RT 772/590) (GRIFO NOSSO) Para a
comprovação da existência do crime e de porte ilegal de arma é indispensável o exame pericial que
ateste a aptidão da arma apreendida. Isto porque, como pacificamente assentado na jurisprudência,
não se pode falar na caracterização do delito previsto na Lei 10.826/03, se a arma de fogo apreendida
não tem potencialidade ofensiva. O tipo penal tutela, como bem jurÃ-dico, a incolumidade da coletividade,
a qual não estaria sujeita a nenhuma lesão. (TJRS, Ap. 70.013.038.658, 7ª CCrim, j. 1°-12-2005,
v.u., rel. Des. Sylvio Baptista Neto) (GRIFO NOSSO) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÃÃES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA
LEI Nº 10.826/2003. INEFICÃCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
MUNIÃÃES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÃNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÃÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou
entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito
de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter
ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de
fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida
a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurÃ-dico incolumidade
pública, tratando-se de crime impossÃ-vel pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso especial
improvido. (REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)            Sendo assim, impossÃ-vel não
reconhecer a conduta atÃ-pica, uma vez que a prova técnica não pode detectar a potencialidade
ofensiva na arma de fogo apreendida, portanto impossÃ-vel comprovar ameaça ao bem jurÃ-dico
protegido pelo tipo penal disposto pelo Estatuto do Desarmamento. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Do crime de
Tráfico de Drogas          Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a
materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06.          Da Materialidade.
         A materialidade é evidente, pois diante do Auto de Apreensão e Apresentação (fl.
13 dos autos de IPL) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 04), salta aos olhos a ocorrência do fato
criminoso, vale dizer, a existência material do delito.          Portanto, não se pode fugir do
enquadramento legal. Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em
epÃ-grafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o
ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no
tipo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vejamos: TRÃFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÃS DENÃNCIA
ESPECÃFICA - FLAGRÃNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO
CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se
o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de
tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância,
após recebimento pela polÃ-cia militar de denúncia anônima especÃ-fica de comércio ilÃ-cito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter
sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido.
(TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel. Des. Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).          Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não
há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que
os procedimentos técnicos a comprovam.          Da Autoria.         Â
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual,
não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser
imputada, mesmo, ao réu RAFAEL TRINDADE DOS SANTOS.          A Testemunha
Humberto Augusto Cardoso Mattos, Policial Militar, relata que recebeu denúncia de que um cidadão
chamado de Rafa estaria comercializado drogas. Que se deslocaram para o local e ao fazer a abordagem
o denunciado se encontrava com uma pequena quantidade de entorpecente e indicou onde estaria a
demais quantidade. Que o denunciado levou o depoente e os demais policiais a sua residência, na
invasão Lula da Silva e pegou a droga que estava atrás do vaso sanitário e no coqueiro, na quantidade
de dois tabletes, além de uma arma que utilizava para amedrontar os moradores da área. Que teve a
informação de que na casa onde foi encontrada o restante da droga havia uma famÃ-lia em que o
acusado colocou para fora para ficar no local. Que na residência não havia outras pessoas. Relata que
o denunciado aterroriza a comunidade em que vive e todos temem o acusado. Â Â Â Â Â Â Â Â Â A
Testemunha José Gustavo da Silva, Policial Militar, informa que recebeu uma denúncia anônima e
junto com o Comandante foram averiguar a denúncia e localizaram o denunciado e com este foi