TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
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encontrado uma pequena quantidade de substância entorpecente e indicou onde estaria o restante. Que
se deslocaram para a Invasão Lula da Silva indicada pelo acusado Rafael e encontraram o restante da
substância entorpecente e uma arma, revólver calibre 32. Que a droga estava escondida atrás do vaso
sanitário e no pé do coqueiro enterrado juntamente com o armamento. Que teve a informação de
que na casa onde foi encontrada o restante da droga havia uma famÃ-lia em que o acusado colocou para
fora para ficar no local.          O acusado RAFAEL TRINDADE DOS SANTOS, na ocasião
de seu Interrogatório em JuÃ-zo, confessa a autoria do crime, mas diz que apenas estava reparando a
droga para uma terceira pessoa e não tem envolvimento com o tráfico de entorpecentes.       Â
  Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado,
e pela confissão do próprio acusado, não há que se questionar a autoria delitiva.         Â
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÃÃO CRIMINAL - TÃXICOS - TRÃFICO DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÃCITA PARA A CARACTERIZAÃÃO
DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de
entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta
de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos
de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia
probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da
condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.'
(TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 - RELATOR DES. EDUARDO BRUM) (GRIFO
NOSSO)          Em seu interrogatório judicial, o acusado confessa que reparava a droga
para uma terceira pessoa, no entanto, não indica tal pessoa.          Assim, como se vê dos
depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, pelo
próprio depoimento do acusado, e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a
autoria delitiva.          Em que pese a Defesa alegue a insuficiência de provas, entendo que
os depoimentos dos policiais apresentam semelhanças entre si, todos afirmam que o denunciado foi
preso em flagrante e que este além de estar portando entorpecente indicou onde estaria o restante da
droga, o que denota a semelhança em seus depoimentos.          Como se vê, as
declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são
unÃ-ssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso
concreto estes últimos presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por ¿trazer consigo¿
e ¿guardar¿ substância entorpecente, do tipo ¿Maconha¿ e ¿CocaÃ-na¿, conforme Auto de
Apreensão e Apresentação e Laudo definitivo constante nos autos.          Colhe-se do
entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polÃ-cia merecem, nos seus relatos, a normal
credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de
suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na
defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não
há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações. Não estão
proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos. Sopesamse como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como
quaisquer outros. (RT- 736/625). O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do
flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerálo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da
repressão penal. (RT-816/549).          Muito embora o réu tenha negado o envolvimento
com o tráfico de entorpecente atribuindo a propriedade da droga a um terceiro, buscando se eximir da
responsabilidade da acusação imposta, tráfico de drogas, suas declarações encontram-se em total
divergência das demais provas colhidas, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a
substanciem, não se podendo desta forma, tê-las como verdade, por se encontrar sem qualquer
respaldo probatório.          Ademais, era o denunciado que praticava os núcleos previstos
no caput do art. 33 da Lei 11343/2006, quais sejam ¿trazer consigo¿ e ¿guardar¿, o que
consubstancia ainda mais sua culpabilidade, não havendo ainda como atribuir qualquer conduta a um
terceiro totalmente alheio e desconhecido do caderno processual,somente citado pelo denunciado na fase
judicial.          Assim, pelo quadro probatório aqui apresentado, não há que se falar em
dúvida, eis que as provas analisadas e demonstradas são claras e certas, suficientes a ensejar uma
condenação.          Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério
Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado RAFAEL
TRINDADE DOS SANTOS. III - Dosimetria: Â Â Â Â Â Â Â Â Â Passo a dosimetria da pena, na forma do
Art. 59, do Código Penal quanto ao réu RAFAEL TRINDADE DOS SANTOS.          O réu
não possui antecedentes criminais (FAC fls. 37). A culpabilidade é censurável. Mais censurável,