TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7252/2021 - Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
1083
disso, disse o réu que comprou a moto de uma pessoa conhecida apenas pelo apelido de ¿preto¿, que lhe
repassaria a documentaç¿o do bem em momento posterior.
Estes elementos s¿o suficientes, a meu juízo, para derrubar a vers¿o apresentada pelo réu, de absoluta
ignorância sobre as circunstâncias que permeiam a prática do delito de receptaç¿o, in casu.
Importa ressaltar que o depoimento do agente policial, pelo simples fato de ter procedido à apreens¿o do
criminoso, n¿o o inquina de suspeito.
Da análise das provas testemunhais, n¿o vislumbro qualquer contradiç¿o no depoimento colhido. Assim,
considero que o depoimento testemunhal foi firme, coerente e sem raz¿es para imputar falsamente a
prática dos fatos ao acusado, n¿o havendo, portanto, como ser rechaçado ou mesmo desconsiderado.
Diante disso, verifico que o depoimento do réu em juízo se trata de ato isolado, sem qualquer respaldo
probatório, raz¿o pela qual n¿o merece ser valorado na forma alegada, uma vez que contrariado por todas
as demais provas colecionadas, as quais est¿o em perfeita harmonia entre si.
No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de receptaç¿o, tipificado
no artigo 180, caput, do Código Penal, em sua modalidade consumada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretens¿o punitiva estatal para CONDENAR
JEANDERSON NUNES CARVALHO, nas penas do artigo 180 ¿caput¿ do Código Penal.
DOSIMETRIA
Considerando as disposiç¿es do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68
daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificaç¿o das sanç¿es aplicáveis ao
condenado, passo a fixar as penas.
a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
a.1) culpabilidade: No caso em tela, n¿o desborda os delitos desta espécie.
a.2) antecedentes: N¿o registra antecedentes.
a.3) conduta social: N¿o foram produzidas provas na instruç¿o processual que pudesse aferir tal
circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
a.4) personalidade: N¿o há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu.
a.5) motivos do crime: No caso em tela, os motivos s¿o próprios do tipo.
a.6) circunstâncias do crime: Normais.
a.7) consequências do crime: N¿o se verificaram consequências dignas de anotaç¿o.
a.8) comportamento da vítima: prejudicado.
Considerando que nenhuma circunstância prejudica o réu fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em
01 (um) ano de reclus¿o e 80 (oitenta) dias-multa.