TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7252/2021 - Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
1082
Auto de Apreens¿o de Objeto à fl. 11 dos autos.
Recebimento da denúncia à fl. 42 dos autos.
Resposta à acusaç¿o à fl. 50 dos autos.
Audiência de Instruç¿o e Julgamento às fls. 62/64 dos autos.
Alegaç¿es Finais do Ministério Público às fls. 65/67 dos autos.
Alegaç¿es Finais da Defesa às fls. 68/71 dos autos
Antecedentes Criminais à fl. 72 dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAǿO
Cuida-se de aç¿o penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 180 ¿caput¿ do CPB, cujo réu é
o nacional Jeanderson Nunes Carvalho.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condiç¿es da aç¿o
penal.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicç¿o: auto de apreens¿o
e boletim de ocorrência policial.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
A testemunha Diego Cardoso Lopes, policial militar que participou da pris¿o do acusado, relatou em juízo
que estava em ronda no dia dos fatos, quando percebeu uma motocicleta transitando em alta velocidade.
Ato contínuo, a guarniç¿o deu ordem de parar ao acusado e ao verificar a motocicleta percebeu que o
chassi estava adulterado, posto que n¿o coincida com o número do motor, bem como, o acusado n¿o
portava o documento do bem. Em seguida, foi dado voz de pris¿o ao réu e conduzido até a depol. Disse a
testemunha ainda, que o acusado revelou ter comprado a moto a certo tempo, o que foi infirmado pela
família do réu, que disse que o veículo estaria com o réu a pouco tempo.
O também policial militar Nazareno Pinto Maciel informou que estava em ronda ostensiva no dia dos fatos
e avistou o acusado pilotando a motocicleta. Após a revista verificou a condiç¿o do veículo no Detran
através de aplicativo de celular e constatou que se tratava de produto de roubo, bem como, n¿o coincidia
o número do chassi com o número do motor.
Ao ser qualificado e interrogado, o acusado negou o fato. Disse ter comprado a motocicleta do nacional
conhecido apenas por ¿preto¿ pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
N¿o é crível que o acusado n¿o soubesse ou, ainda, de outro modo, n¿o suspeitasse sequer da origem
ilícita do bem, posto que o valor oferecido foi muito aquém do preço de marcado de uma motocicleta. Além