TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7295/2022 - Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
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tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância,
após recebimento pela polÃ-cia militar de denúncia anônima especÃ-fica de comércio ilÃ-cito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter
sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido.
(TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel. Des. Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).          Também não resta possÃ-vel a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas), eis que, embora o réu
seja primário, a existência de reiterados fatos que evidenciam a dedicação do réu à atividade
criminosa exclui o requisito de não se dedicar à atividade de drogas, necessário para o reconhecimento
deste privilégio. Vale destacar que, de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostada aos
autos (fls. 68/69-v), há diversas ações penais em curso movidas em face do acusado, que, inclusive,
já foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (Processo nº 0010878-45.2018.8.14.0015),
pelo qual atualmente cumpre pena. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Para fundamentar esse ponto de vista, destaco os
seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÃFICO ILÃCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÃFICO PRIVILEGIADO. AÃÃES PENAIS EM
ANDAMENTO. FUNDAMENTO IDÃNEO. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a pacÃ-fica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a consideração de
ações penais em curso para se concluir que o acusado pelo crime de tráfico de drogas se dedica a
atividades criminosas, circunstância que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 1.020.529/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
28/4/2017). 2. Na espécie, a despeito da quantidade não relevante de entorpecente (33g de crack e 7g
de maconha), correta a negativa ao benefÃ-cio do tráfico privilegiado em razão dos agravantes
ostentatarem, cada um, duas anotações penais inclusive pelo mesmo delito com condenações
pendentes de definitividade. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1902766 SP
2020/0282971-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)          Portanto, acolho as razões do
Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado,
devendo o mesmo ser condenado à s penas cominadas pela lei ao referido delito. III - DISPOSITIVO  Â
       Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
CONDENAR o réu PAULO VICTOR LIMA DA CRUZ como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/06.          Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena obedecendo ao
sistema trifásico do art. 68 do CP e atendendo ainda aos critérios do art. 42 da Lei de Drogas.    Â
     Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº
11.343/06 e no art. 59 do CP, tem-se que: o réu não possui condenações que possam ser
consideradas como maus antecedentes criminais (certidão de fls. 68/69-v). O réu agiu com
culpabilidade que se enquadra ao padrão dessa espécie delitiva, nada tendo a se valorar
desfavoravelmente nesse aspecto. Não constam nos autos dados especÃ-ficos sobre a conduta social e
personalidade do agente, motivo pelo qual estas circunstâncias não podem ser aferidas. Não cabe a
análise do comportamento da vÃ-tima no delito que ora se cuida, onde o bem jurÃ-dico atingido é a
saúde pública. O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes,
próprias do tipo. As circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo, não havendo
nada relevante a ser considerado. E, por fim, a natureza e quantidade da substância também devem
ser consideradas neutras, já que não destoam do padrão normal ao tipo.           Â
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que não há circunstância
desfavorável ao réu, assim sendo, fixo-lhe a pena-base no patamar mÃ-nimo legal, em 05 (cinco) anos
de reclusão e, cumulativamente, pagamento de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ainda, consoante o art. 43, da Lei n.º 11.343/06, e considerando a situação econômica do réu,
FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mÃ-nimo vigente ao tempo do fato.    Â
     Na segunda fase, não reconheço nenhuma circunstância agravante e verifico a existência
da atenuante genérica da menoridade (art. 65, I, do CP), já que o acusado possuÃ-a apenas 20 anos na
data dos fatos. Entretanto, deixo de considerá-la para fins de cálculo, pois, a teor da Súmula nº 231 do
STJ, ¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mÃ-nimo legal.¿.            Sendo assim, considerando o entendimento sedimentado pelo
STJ, mantenho, neste momento, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e, cumulativamente, pagamento
de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mÃ-nimo vigente ao tempo do fato.            Na terceira fase da dosimetria, não
há causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual FIXO a pena definitiva em 05 (cinco)
anos de reclusão e, cumulativamente, pagamento de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa,