TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7312/2022 - Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
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Decido. II. FUNDAMENTAÃÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a
analisar o mérito da causa. MÃRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a
responsabilidade criminal atribuÃ-da ao réu JACIRAMA DO SOCORRO REIS DA SILVA pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), que assim dispõe: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa. DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos se encontra
suficientemente demonstrada pelo Auto de Constatação Provisório (fl. 14 dos autos do flagrante), bem
como pelo laudo toxicológico definitivo (47), cujo resultado foi positivo para a substância
benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaÃ-na. Passo, portanto, à análise da autoria. DA
AUTORIA O conjunto probatório produzido em juÃ-zo se consubstancia no (a) depoimento dos policiais
envolvidos na prisão da acusada (b) depoimento do comprador da droga e (c) interrogatório da acusada.
O policial militar condutor, JOSEMAR FARIAS MIRANDA, afirmou que não conhecia a acusada, todavia
já tinha escutado que se tratava de uma traficante da região. Afirmou que estava de ronda na região
quando visualizaram um indivÃ-duo e resolveram fazer a sua abordagem. Ao lhe perguntarem o que fazia
na rua, naquele momento, informou que era usuário de drogas e que estava indo comprar, momento
então que a guarnição perguntou onde compraria os entorpecentes e ele apontou a casa. Ao
chegarem na casa apontada, encontraram a acusada, a qual de pronto já confessou a traficância, bem
como informou que tinha drogas dentro de sua residência. O também policial militar ORNILDO
RODRIGUES DA SILVA confirmou os fatos narrados acima pelo condutor. Foi ouvida também a
testemunha FRANCENILDO DO MAR DA FONSECA, usuário de drogas, sendo o cidadão que foi
abordado e denunciou a traficância da acusada. Informou que comprava a droga com a acusada, em sua
residência, e pagava por uma peteca o valor de R$ 10,00 (dez reais). No interrogatório, a ré confessou
a prática delito, narrando com detalhes como se deu o modus operandi do tráfico. Confirmou que os
policiais encontraram em sua residência 06 (seis) petecas de cocaÃ-na e que comercializava para
sustentar seus filhos pois enfrentava muitas dificuldades financeiras. Informou que vendia por R$ 10,00 a
peteca. O acervo probatório, portanto, é firme, coerente e seguro no sentido da prática do delito do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes). III. DAS CAUSAS DE DIMINUIÃÃO E DE
AUMENTO Da análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado junto ao Sistema LIBRA,
verifico que ele não ostenta registro de sentença penal condenatória definitiva, bem como não há
prova nos autos de que o réu já se dedicava à atividade criminosa ou integre organização criminosa,
pelo que reconheço a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
11.343/2006, atribuindo o patamar máximo de redução de 2/3, por considerar que, apesar da natureza
da droga apreendida merecer maior reprovação, essa circunstância será avaliada na primeira fase
da dosimetria da pena. Ressalte-se, para efeitos de ciência que, a Lei 13.964, de 24 de dezembro de
2019, conhecida como ¿pacote anticrime¿, alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) de
modo a expressamente prever, no novo parágrafo 5°, do seu artigo 112, que ¿não se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do
artigo 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006¿. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo
procedente os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR A Rà JACIRAMA DO SOCORRO
REIS DA SILVA, filha de José Luis Da Silva e de Jacirema Cristina Da Conceição Reis, brasileira,
paraense, nascida em São João De Pirabas em 19/04/1986 nas penas do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 (tráfico de entorpecentes). Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto
no art. 68 do CP. V. DOSIMETRIA - 1ª Fase: Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal Ã
espécie, pelo que valoro essa circunstância como neutra. Antecedentes: considerando que não existe
registro de sentença penal condenatória definitiva, essa circunstância deve ser valorada em seu
benefÃ-cio. Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social do
réu, pelo que deve ser avaliada como neutra. Personalidade: não há elementos sólidos nos autos
que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância como
neutra. Motivos: não destoa do comum à espécie delitiva, devendo ser considerada neutra.
Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa
circunstância em seu favor. Consequências do crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se
descortinou nos autos o tempo em que o réu atuava na venda da droga, pelo que deixo de valorar essa
circunstância em seu desfavor. Comportamento da vÃ-tima: não se pode cogitar acerca de
comportamento de vÃ-tima para este tipo de delito. Natureza da droga: a droga apreendida, qual seja,
cocaÃ-na, apresenta alto grau de nocividade aos usuários, extrapolando o tipo penal, de modo a ser