TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7312/2022 - Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
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considerada desfavorável ao sentenciado. Quantidade da droga: a quantidade apreendida não extrapola
as circunstâncias normais do delito e, por isso, essa circunstância deve ser considerada neutra. Nessa
esteira, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena base
em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. - 2ª Fase:
Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante do art. 65, III, d, do CP,
tendo em vista a confissão da sentenciada. Logo, fica a pena intermediária dosada em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.  - 3ª Fase: Não há causa de aumento de pena a ser
observada. Concorre, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, por ser o réu primário, não ostentar maus antecedentes e não se dedicar à atividade
criminosa ou integrar organização criminosa, conforme evidenciado no bojo desta decisão, diminuindo
a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), ficando a PENA DEFINITIVA dosada em 1
(um) ano 8 (oito) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida incialmente em regime aberto
(art. 33, §2º, c, do CP). Consigne-se que, nos termos do art. 387, 2º do Código de Processo Penal,
cabe ao juiz sentenciante a realização da detração somente quando tiver influência direta na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso, o tempo que o acusado esteve preso
cautelarmente não terá influência na definição do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto
o regime fixado, levando em conta que o réu é primário, as circunstâncias judiciais são
amplamente favoráveis e o tempo de pena é inferior a quatro anos, já é o aberto, sendo despicienda
a detração para o fim da definição do regime inicial de cumprimento da pena. Esclareça-se,
outrossim, que o juiz da execução deve levar em conta o tempo de prisão cautelar no cumprimento da
pena, nos termos da Lei de Execução Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de
serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano e 8 (oito) meses, em instituição social a ser
definida pelo Juiz da Vara de Execução Penal. CONCEDO A SENTENCIADA O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o tipo e a quantidade de pena definitiva a ser aplicada, pelo
que não verifico a necessidade de prisão preventiva, ante a ausência dos pressupostos e fundamentos
da medida cautelar. V. DA DESTINAÃÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a incineração da
substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial
para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006. Analisando a
legislação aplicada à matéria, verifica-se, como regra geral, que as coisas, valores e objetos
aprendidos, devem ter como destino a alienação e o dinheiro apurado deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional ou destinado ao juÃ-zo de ausentes. (ar. 91 do CP, 119 e 122 do CPP). Quanto aos bens
apreendidos de pequeno valor, o custo para se efetivar a alienação dos mesmos, superará o valor dos
objetos, sendo assim, não há como aplicar as soluções de alienação indicadas no CPP, face o
reconhecimento de sua antieconomicidade. Para esses casos, o Conselho Nacional de Justiça, através
do ¿Manual de Bens Apreendidos¿, orienta os Magistrados a promoverem a doação dos bens a
entidades assistenciais ou promover a sua destruição e descarte em lixo apropriado, caso não
estejam em condições de uso. Em relação ao aparelho celular, considerando que não tem mais
valor econômico considerável e pode conter dados e mÃ-dias de cunho pessoal, determino sua
destruição e descarte em local adequado pela Direção do Fórum, encaminhe-se. Quanto aos
outros bens, considerando que objetos, manifestamente, de baixo valor econômico, deve a Direção do
Fórum providenciar a sua doação a um dos Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça
do Estado do Pará. As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder
Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos
termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, seguindo as orientações da Resolução Nº
134 de 21/06/2011. Quanto as demais armas apreendidas, deve-se observar o Manual de Bens
Apreendidos do E.TJPA. Caso exista outros bens, determino desde já a secretaria que os destine de
acordo com a lei, as orientações da Direção do Fórum e E.TJPA. Deve a secretaria e a Direção
do Fórum observar as orientações provenientes do E.TJPA para que tome os procedimentos
adequados. VI. DISPOSIÃÃES FINAIS - Antes do trânsito em julgado: Intime-se o Ministério Público e
a Defensoria Pública, pessoalmente, mediante vista dos autos. Intime-se o réu da sentença,
conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal
fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se à intimação editalÃ-cia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o mesmo manifestar interesse em recorrer.
Publique-se, na Ã-ntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o
comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. - Com o trânsito em julgado:
EXPEÃA-SE Guia de Execução de Penas Restritivas de Direitos, para acompanhamento do