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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0004994-23.201 1.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hevenny Nobrega Quinho Carvalho. ADVOGADO: Klebert Marques de França (oab/pb Nº. 11.193). APELADO: Municipio de Patos, Representado Por Seu
Procurador Rubens Leite Nogueira da Silva (oab/pb Nº. 12.421). EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
PELO MUNICÍPIO. SUPOSTA INVASÃO DE TERRENOS VIZINHOS DE PROPRIEDADE PRIVADA. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INVASÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO QUE DISCUTE O EXERCÍCIO DA POSSE. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL HABILITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145, §1º,
DO CPC/73. VISTORIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CAPACIDADE TÉCNICA ESPECÍFICA. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, segundo as razões de decidir adotadas no
julgamento do Recurso Especial nº. 1.127.949/SP, decidiu que nas ações em que a causa de pedir remota se
fundamente no exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, de matriz constitucional, a perícia
técnica é prova essencial para o julgamento do mérito da causa, sendo inconcebível que o Juiz forme o seu
convencimento a partir de informações prestadas por indivíduo sem a graduação específica, porquanto o
caráter técnico das informações periciais é presunção que decorre da formação universitária do perito. 2. Nada
obstante a fé pública de gozam os atos praticados pelos oficiais de justiça, nos termos dos art. 364 e 365, do
CPC/73, deve haver prova nos autos hábil a atestar que o servidor responsável pelo cumprimento da vistoria
em imóvel, cuja posse é objeto de ação de reintegração, possui a habilitação técnica necessária, nos termos
do art. 145, §1º, do CPC/73, para esclarecer, com fundamento nas metragens, coordenadas e dimensões
descritas nos registros cartorários, se o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade está
sendo afetado, sob pena do ato processual ser havido como inexistente. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0004994-23.2011.8.15.0251, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em que figuram como Apelante Hevenny Nóbrega Quinho Carvalho e como Apelado o Município
de Patos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e acolher a preliminar de nulidade da Sentença, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0028589-39.201 1.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº. 1.853-a) E Outros. APELADO: Marcio Barbosa da Silva E Outros.
ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb Nº. 17.359) E Outro. EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS NA FORMA CAPITALIZADA. APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE PARA AMORTIZAÇÃO
DO DÉBITO. REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDA DE FORMA INCIDENTAL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. ART.
359, DO CPC/1973. ART. 400, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO
PACTUADA. ABUSIVIDADE. CONTRATO BANCÁRIO DE UM DOS APELADOS CONSTANTE NOS AUTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À PRETENSÃO EXIBITÓRIA. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE UM
DOS APELADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE. ART. 86, DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 973.827/RS,
firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos bancários celebrados após 31/3/2000, data de início da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/
2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, considerando-se como tal
a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consoante razões de decidir adotadas no julgamento do AgRg no AREsp 671.070/DF, é no sentido de
que, deixando a parte de cumprir a ordem de exibição dos instrumentos dos contratos a serem revisados, deve
ser considerado verdadeiro o que com eles se pretendia provar, por inteligência do disposto no artigo 359 do
Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 400 do CPC em vigor. 3. Segundo admitido por este
Tribunal no julgamento da Apelação nº. 0041583-93.2011.8.15.2003, é legítimo o exercício da pretensão
exibitória de contratos bancários de forma incidental no processo de conhecimento. 4. Se cada litigante for, em
parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do art.
86, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação,
nos autos da Ação de Declaração de Nulidade e Revisão de Contrato autuada sob o n.º 002858939.2011.8.15.2001, em que figuram como Apelante o Banco Santander S.A. e como Apelados Márcio Barbosa
da Silva e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
são Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/
90. 5. Embargos acolhidos. Apelação e Remessa desprovidas. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos Embargos de Declaração n.º 0000795-28.2012.815.0281, nos autos da Ação de
Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, em que figuram como parte Embargante o Estado da Paraíba, e
Embargada Valcrimeia Alves de Melo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, anular
Decisão e, de imediato, proferir novo julgamento, conhecendo a Apelação, e, de ofício, da Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002209-16.2005.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: E Mendes & Filhos
Ltda.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE FORMA CLARA E PRECISA A RESPEITO DA MATÉRIA. VÍCIO
NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. 2.
Aclaratórios rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios
na Apelação Cível n.° 0002209-16.2005.815.0731, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba
e Embargada E Mendes & Filho Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004080-58.2015.815.001 1. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetonio Ramalho Júnior (oab/pb
11.576). EMBARGADO: Rosineide Marques Abrantes. ADVOGADO: Emanuel Vieira Gonçalves (oab/pb
13.170). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REPELIDA PELO JUÍZO. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU A PRELIMINAR. OMISSÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE
RESIDÊNCIA FIRMADA PELA AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º
7.115/83. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Detectada a omissão, cuja verificação não importa em modificação substancial do julgado, devem ser acolhidos os Embargos, emprestandolhes efeitos meramente integrativos. 2. “Considerando a declaração de residência feita pelo autor, nos
termos da Lei nº 7.115/83, a qual goza de presunção de veracidade, bem como os demais documentos
apresentados, tenho que restou devidamente comprovado o domicílio no Município de Campina Grande” (TJ/
PB, RO 0009201-67.2015.815.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 31/5/2016).
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Oficial n.°
0004080-58.2015.815.0011, em que figuram como Embargante o Município de Campina Grande, e como
Embargada Rosineide Marques Abrantes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher os
Embargos Declaratórios com efeitos meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017275-67.2009.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Caline Cariry
Cabral de Melo. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb 10.538). EMBARGADO: Hsbc Bank Brasil
S/a E Osjuan Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda ¿ Epp. ADVOGADO: Fábio Montenegro (oab/pb 12.806)
e ADVOGADO: Lúcia Haruê Marin (oab/sc 7529). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS ESTRITOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM
SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio para rediscussão da
matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado. 2. Embargos declaratórios conhecidos e
rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível
n.º 0017275-67.2009.8015.2001, em que figuram como Embargante Caline Cariry Cabral de Melo e como
Embargados HSBC Bank Brasil S.A. e OSJUAN Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda – EPP. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0096804-33.2012.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tarcisio Correia Lima
Vilar. ADVOGADO: Max Saeger (oab/pb 10.569). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. EMENTA: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PROVAS QUE DEMONSTREM SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em
que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade
judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz
tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0096804-33.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Tarcísio Correia Lima Vilar
e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0064519-16.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 1.ª Vara
Regional de Mangabeira. SUSCITADO: Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital. EMENTA: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO
ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL. REMESSA A UMA
DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA
RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012. AUTORA RESIDENTE NO BAIRRO DE JOÃO PAULO II. ÁREA INCLUÍDA
NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Nos termos do art. 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJPB,
o Bairro de João Paulo II está incluído está incluído nos limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e
dos Juizados Especiais Mistos da Comarca da Capital. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente ao Conflito Negativo de Competência n.º 0064519-16.2014.815.2001, em que figuram como Suscitante o Juízo da 1.ª Vara Regional de Mangabeira e Suscitado Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito
Negativo de Competência e declarar competente o Juízo da 1.ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital, ora Suscitante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000795-28.2012.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Valcrimeia Alves de Melo.
ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5266) E Alysson Wagner Corrêa Nunes (oab/pb 17.113).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
APELO. MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. PREMISSA EQUIVOCADA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELA IMPRENSA. PUBLICAÇÃO OMISSA QUANTO AO NOME DA
PARTE E PROCURADOR. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 236, § 1.º., CPC/1973. CONFIGURAÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. JULGAMENTO, DE IMEDIATO, DO APELO. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO
POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE
OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. É
entendimento do STJ que é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter
excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se
fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2. É indispensável que
da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
Aplicação do art. 236, § 1.º, CPC/1973. 3. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula
490, STJ) 4. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercus-
APELAÇÃO N° 0027979-61.2010.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Marcos Antonio Soares da Silva. ADVOGADO:
Mauri Ramos Nunes Oab/pb 12.057. APELADO: Ewerton Madrone Dezerra da Silva. ADVOGADO: Defensora
Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS CAUSADOS POR RÉU EM VEÍCULO ENTREGUE EM COMODATO VERBAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO
AUTORAL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPROVAÇÃO, APENAS, DOS DANOS OCASIONADOS AO CARRO, INEXISTINDO INDÍCIOS DO CONTRATO OU DE QUALQUER VÍNCULO COM O RÉU.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC. DESPROVIMENTO. - A presunção de veracidade como efeito da revelia não tem
caráter absoluto, não implicando, necessariamente, juízo de procedência do pedido. A despeito da previsão do
art. 344 do CPC, a presunção advinda da não apresentação da contestação no prazo legal é relativa, sendo
legítimo ao julgador dar ao feito a solução que entender cabível de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, mormente quando inverossímeis as arguições autorais, por força do art. 345, IV, ab initio, do
diploma processual em vigor. - Afastado os efeitos da revelia e não trazidos aos autos indícios de celebração,
pelo autor, de comodato verbal com o réu ou de qualquer vínculo entre as partes, não se pode ter por presentes
os requisitos da conduta do agente e do nexo causal, exigidos à configuração do dever de indenizar, mantendose o decisum a quo. - Assim, a causa deve ser resolvida à luz da regra do ônus da prova, pela qual não há um
dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus,
de modo que a parte assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a
existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima, fato
alegado e não provado é fato inexistente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO N° 0034404-1 1.2011.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Clovis Alves do Nascimento. ADVOGADO: Ianco Cordeiro Oab/pb
N. 11.383. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti Oab/pb N. 11.876.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ARGUIÇÃO DE JUROS
SUPERIORES AOS PACTUADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULO EFETIVADO DE ACORDO COM VALORES EXPRESSAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE PROVA PELO AUTOR. ARTIGO 373, INC. I, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E TJPB. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Consoante Jurisprudência pacificada no STJ e no TJPB, “Ao autor, incumbe a prova dos atos
constitutivos de seu direito. Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal
instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”1. - Assim, ante tal
preceito probatório, bem assim com fulcro na ausência de indício de prova pelo consumidor, tenho restar
descabida a pretensão autoral fundada na incidência efetiva, in casu, de taxa de juros superior à contratada,
porquanto, ao proceder ao cálculo a parte não logra considerar a previsão contratual de incidência de juros
capitalizados nem, sequer, de integração nas parcelas de encargos outros, todos os quais oneram e acrescem
o valor das mensalidades tomado como base ao cálculo apresentado pela parte promovente. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 672.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0078791-83.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Eleonora Regis de Freitas.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab-pb N. 11.589 E Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados
Associados ¿ Registro Oab-pb N. 206. EMBARGADO: Amiraldo Baunilha Dias. ADVOGADO: Gibran Motta ¿
Oab-pb N. 11.810 E Andrei Dornelas Carvalho ¿ Oab-pb N. 12.332. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AUSENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,