DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO
GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 11002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento
em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a RECUPERAÇÃO de consumo com base nos
três meses posteriores à REGULARIZAÇÃO da MEDIÇÃO, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL,
não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos
seus demais termos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: Recurso Inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA
de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA A TÍTULO DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO FOI BASEADO EM
NORMAS TÉCNICAS DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.1.
Constatada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, afigura-se devida a RECUPERAÇÃO de
consumo da unidade consumidora, mediante a utilização de critério diverso do utilizado pela concessionária, para
melhor adequação às normas consumeiristas.2. Não se caracteriza o dano moral quando a conduta reputada ilícita
decorre de exercício regular de um direito da concessionária de serviço público. 3. Provimento parcial do recurso,
para excluir da condenação a INDENIZAÇÃO por danos morais, admitindo-se à promovida a RECUPERAÇÃO de
consumo com base no inciso V, do art. 130, da Resolução, da ANEEL. Servirá de Acórdão a presente Súmula. Sem
sucumbência. 37-E-JUS-RECURSO: 3000288-66.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA RECORRENTE: RITA GOMES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB
11002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a RECUPERAÇÃO de consumo com base nos três meses posteriores à
REGULARIZAÇÃO da MEDIÇÃO, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, mantendo porém a
improcedência com relação aos danos morais, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO
INOMINADO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO.
não COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR A REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, V da Resolução 414 da ANEEL. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA
E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a APURAÇÃO
de RECUPERAÇÃO de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela
Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para APURAÇÃO e cobrança de débito do consumidor,
senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “TJ-RJ - APELACAO APL 1493565220098190001 RJ 014935652.2009.8.19.0001 (TJ-RJ) . Data de publicação: 25/04/2011. Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA
DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da
dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na APURAÇÃO do alegado débito.
Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. DECLARAÇÃO de inexistência do débito objeto do TOI. Precedentes. 2 - …..” Servirá de Acórdão a presente Súmula. Sem
sucumbência. 38-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3007145-15.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -EMBARGADO: MANOEL CILENO DE FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S):
JULIO CESAR VICTOR SARMENTO, FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer dos embargos de DECLARAÇÃO e rejeitá-los. Acórdão em mesa. 39-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 037.2009.940.405-7. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -EMBARGADO: MARIA VANÚBIA DA SILVA RAMOS DINIZ.
ADVOGADO(A/S): WAGNER WANDERLEY RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, conhecer dos embargos de
DECLARAÇÃO e rejeitá-los. Lavrará acórdão o Relator. 40-E-JUS-RECURSO: 3007755-80.2012.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: SINGRID CAMELO PALMEIRA.
ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 41-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000360-19.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO
DA SILVA -EMBARGADO: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO(A/S): MILTON GOMES SOARES JUNIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer dos embargos de DECLARAÇÃO e acolhê-los para reconhecer a ocorrência de omissão
com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios a que foi condenado o BANCO GMAC SA, que também
foi vencido, e que não é benefício da gratuidade processual, devendo, portanto, se corrigir que fica o referido
recorrente, vencido, condenado em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Com relação à alegação de ausência de fundamentação, o STF tem entendido: “O acórdão
proferido por Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença não afronta o art. 93, IX, da
Constituição, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 635.729, Rel. Min. Dias Toffoli.”
Servirá de acórdão a presente súmula. 42-E-JUS-RECURSO: 3000491-91.2012.815.0211. 3ª VARA MISTA DE
ITAPORANGA -RECORRENTE: IVETE PINTO RAMALHO. ADVOGADO(A/S): JACKSON RODRIGUES DA SILVA
-RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA – ADV: LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO: 300097673.2013.815.0141. 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO(A/S): CAIUS MARCELLUS LACERDA -RECORRIDO: LUCIMEIRA DE
OLIVEIRA VERAS GUEDES. ADVOGADO(A/S): TERESINHA DE JESUS MEDEIROS UGULINO SEVERO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO RECORRIDO, O BEL. ENRIQUIMAR
DUTRA – DEFENSOR PÚBLICO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE, destinado ao fundo de Reparação da Defensoria Pública. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006599-86.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRASIL TELECOM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RECORRIDO: JADILSON SILVA TRIGUEIRO. ADVOGADO(A/S): MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ -RELATOR(A):
RITAURA RODRIGUES SANTANA (JUÍZA CONVOCADA). COMPARECEU A BELA. MICHELLE TRINDADE
MEDEIROS – OAB/PB 13470 – ADVOGADA DA BRASIL TELECOM. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte,
para excluir a condenação por Danos Morais, tendo em vista que o prejuízo material foi integralmente ressarcido ao
suplicante e não subsistiu qualquer dano ao seu patrimônio ideal, tratando-se, na verdade, de mero dissabor, próprio
da vida em sociedade, e, como tal, insuscetível de reparação a título de Dano moral, sob pena de banalização do
instituto, colocando a vida em sociedade a serviço dos profissionais do Direito. Por estas razões, a Turma entende
com legítima a reparação por Danos Materiais, mas incabível qualquer reparação a título de Dano Moral. Sem
condenação em honorários. Servirá de Acórdão a presente Súmula. 45-E-JUS-RECURSO: 3002640-10.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO PANAMÉRICANO.
ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: EDMILSON NEPOMUCENA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): MÁRCIA REGINA DE SANTANA, ANTONIO GENILSON PEREIRA DE LUCENA -RELATOR(A):
RITAURA RODRIGUES SANTANA (JUÍZA CONVOCADA).Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o
prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da
Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE/PB: INTIMA AS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS QUE FORAM
LAVRADOS OS ACÓRDÃOS NOS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS : RECURSO – JEC DE SÃO BENTO - PB
– 0000481-33.2009.815.0881 – RECORRENTE: BANCO BMC S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR –
RECORRIDO: SANDOVAL RODOLFO DA SILVA – ADV: ARTUR ARAUJO FILHO – RELATOR: JUÍZA RITAURA
RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unani-
43
midade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para condenar à restituição
dos valores efetivamente pagos, de forma simples, e não em dobro como consta da sentença, bem como
determinar que os valores creditados na conta do consumidor, em razão do suposto empréstimo,
devem ser restituídos pelo autor ou compensados na Execução. Sem sucumbência. RECURSO – JEC DE
SÃO BENTO- PB – 0000552-25.2015.815.0881– RECORRENTE: RODOBENS ADM DE CONSÓRCIOS LTDA –
ADV: INGRID GADELHA– RECORRIDO: ADACI ESTEVAM RAMALHO NETO – ADV: MAYARA SOARES SILVEIRA
– RELATOR: JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA. MAYARA SOARES SILVEIRA –
OAB/PB 19046 – ADVOGADA DA PARTE RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, para excluir da
condenação a Indenização por Danos Morais, mantendo a sentença nos demais termos, por seus
próprios fundamentos. Sem sucumbência por ser o recorrente em parte razoável do pedido. Angélika
Karla Meira Lins – Téc. Judiciária.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
211243220118150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital tiverem conhecimento e a quem interessar passa
perente este juizo, se processam os autos da acao de ORDINARIA DE COBRANCA acima mencionada,
proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FLAVIO FARIAS GUERRA, pelo que
chamo e cito o promovido FLAVIO FARIAS GUERRA, brasileiro, solteiro, CPF 676.602.904-87, dos termos da
acao, para querendo contestar a presente acao no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 335), sob pena de nao
o fazendo presumir-se-ao como verdadeiros os fatos alegados (art. 344 C/C o art. 334 do CPC), haja vista o
mesmo esta em local incerto e nao sabido, conforme disposto no art. 257, e seus incisos. Em caso de revelia
será nomeado curador especial, de acordo com o art. 257, IV do NCPC. Prazo do edital de 20 dias. E, para a
noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem alegue ignorancia. Mandou o MM. Juiz expedir o presente
edital, que sera publicado no diario da justica. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, 31 de
marco de 2017. Eu, Soraya Dantas Fernandes, Tecnica Judiciaria, o digitei e assina. Dr. Max Nunes de Franca,
Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
38398920128150011 Acao: MONITORIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a Maria Ednalva Guedes Silva, brasileira, portadora do CPF 025.268.874-02, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, tudo em conformidade com o despacho de fls. 113, exarado nos autos da Ação
Monitória - Proc. 0003839-89.2012.815.0011, tendo como autor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
não Patronizados contra Maria Ednalva Guedes Silva. E para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou
o MM Juiz expedir o presene edital, que será publicado no órgão oficial e afixado no lugar de costume no atrio
deste fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 31 dias do mês de março de
2017. Eu, Ubirajara Valeriano P. de Oliveira, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10A CIVEL/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 67085920118150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINA RI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SA a Maria do Socorro Formiga Miná, brasileira, casada, empresária, portadora do RG
1.314.232, do CPF 554.790.494-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento da
divida, na forma indicada no item 3 do despacho de fls. 46. E para que mais tarde alguém não alegue ignorancia,
mandou o MM juiz expedir o presente EDITAL, para surtir efeitos da lei. Dado e passado nesta 10ª Vara Cível, aos
31 de março de 2017. Eu, Ubirajara Valeriano P. de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. CLÁUDIO PINTO
LOPES, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO
DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em Sentença prolatada nos
autos do Processo 0806159-07.2015.8.15.0001 em que são partes VALDSON FIGUEIREDO X VALDOMIRO
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição de VALDOMIRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, brasileiro,
viúvo, aposentado, portador de F 03 da CID 10,Rua Eliza Aranha, nº 88, Cruzeiro, CEP: 58100-000, sendo-lhe
nomeado curador VALDSON FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, pastor, inscrito sob o RG de nº. 1.362.950 SSP/
PB e CPF nº. 690.258.604-78, residente e domiciliado na Rua Eliza Aranha, nº 88, Cruzeiro, CEP: 58100-000, a
qual será responsável por toda vida civil do interditando. Edital a ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça
Eletrônico), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela, os quais, na hipótese, será curatela total. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 03/04/2017. Dra. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito. Eu,
Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0802144-24.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDIÇÃO em que figura como parte a senhora
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DANTAS, Brasileira, casada, Do Lar, portadora do CPF nº. 025.361.924-66,
domiciliada nesta cidade, onde reside na Rua Silva Jardim, nº. 1104, Bairro do José Pinheiro, Campina Grande –
PB, CEP: 58407-333, em face de sua irmã ANTÔNIA MODESTO DA SILVA, portadora do CPF nº. 798.194.19468, residente e domiciliada no mesmo endereço da Requerente, em cujos autos foi decretada a interdição
deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Síndrome de Stiff-Person (SPS),
tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DANTAS, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio
do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de
administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação
de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto
atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as
dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de
contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens
imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o
presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2017. Eu,
Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. Processo E/JUS nº 7003640-06.2016.815.0011_Ação: L – 10.826/2003 – Art. 15 e DL – 2.848/1940 – Art.
157 - §2º I e II. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/EJUS acima mencionado, figurando como apenado ISRAEL FARIAS DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, segurança, natural de Campina Grande/PB, nascido em 03/05/1976, filho de Maria da Conceição Farias dos Santos
e pai não declarado, com endereço na Rua Caicó, 176, Malvinas, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não
sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para comparecer a audiência de admonitória
redesignada para o dia 18/05/2017 às 13:00 horas_ 2º ANDAR DO FORUM AFONSO CAMPOS. E para que
ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei.
CUMPRA-SE. Aos 31 de março de 2017. Eu, Mayrla Karla Alves Andrade, Técnica Judiciária o digitei. Gustavo
Pessoa Tavares de Lyra, Juiz de Direito/VEP.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. Processo E/JUS nº 0047210-74.2010.815.0011_Ação: DL – 2.848/1940 – Art. 14 – II; Art. 69; Art. 155 e
Art. 329. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem, dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS
acima mencionado, figurando como apenado JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, solteiro, nascido
em 02/03/1979, filho de Maria Coeli da Silva Carneiro e Francisco Cosmo Carneiro, residente na Rua João Viana
Amorim Guedes, 93, Catingueira, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para
INTIMAR o apenado acima qualificado, para comparecer a audiência de admonitória redesignada para o dia 02/
05/2017 às 13:00 horas_ 2º ANDAR DO FORUM AFONSO CAMPOS. E para que ninguém alegue ignorância,
mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 31 de
março de 2017. Eu, Mayrla Karla Alves Andrade, Técnica Judiciária o digitei. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra,
Juiz de Direito/VEP.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. Processo E/JUS nº 7003722-78.2016.815.2002_Ação: DL – 2.848/1940 – Art. 155 - §4º I e IV. O MM Juiz
de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele
tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos da Guia de Recolhimento/E-JUS acima
mencionado, figurando como apenado Ricardo da Silva Bento, brasileiro, nascido em 21/04/1992, filho de
Severina Raimundo da Silva e pai não declarado, residente na Rua Assembleia de Deus, s/n, Pedregal, nesta
cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para
comparecer a audiência de admonitória redesignada para o dia 18/05/2017 às 13:00 horas_ 2º ANDAR DO
FORUM AFONSO CAMPOS. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que
será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 31 de março de 2017. Eu, Mayrla Karla Alves
Andrade, Técnica Judiciária o digitei. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra, Juiz de Direito/VEP.