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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000918-55.2013.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marinezio Belmino de Souza. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/
pb 17.980). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165).. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA
COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras,
desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta
sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. A Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da
capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP. nº 973827/RS, realizado sob a ótica dos
recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”. Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais, afigura-se expressa a
contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança. - Em se verificando que a taxa de
juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula contratual, não havendo
que se falar em limitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001658-65.2005.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley - Oab/
pb 11.984.. APELADO: Cia Excelsior de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque ¿ Oab/
pb Nº 20.111-a.. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA
AVENÇA ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO
PODERIA TER SIDO HOMOLOGADA. ANULAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O termo de acordo extrajudicial, ainda que assinado pelas partes, depende de homologação judicial para a validade do ato, nos termos do que
dispõe o art. 842 do Código Civil. Não ocorrendo tal condição, é conferido à parte o direito de arrependimento e,
consequentemente, de desistência. - Evidenciado que a parte autora desistiu do acordo anteriormente firmado
com a parte ora recorrida, antes do pronunciamento judicial homologatório, não mais teria aquele o condão de
vincular as partes. - Incorre em error in procedendo o julgador que sanciona transação extrajudicial que não mais
contava com a anuência da parte demandante, acarretando a anulação da sentença. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a
questão de Ordem para alterar a Certidão de Julgamento do dia 08/08/2017 para: “dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.” Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002110-20.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/
pb Nº 21.694).. APELADO: Polyana Azevedo Lima. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente Andrade (oab/pb
Nº 21.061).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE
RECAI SOBRE A EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS À AUTORA.
DESPROVIMENTO. - Não se aplicam à relação de trabalho as regras celetistas, sendo o regime jurídico do ente
federado o estatutário. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho
executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores,
em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de
outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho
humano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar suscitada em recurso apelatório e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002166-16.2004.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO:
Importadora Gusmao Cunha Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
NÃO ENCONTRADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA
CIDADANIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os
princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem como destinar os esforços
judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se
esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao
promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados
o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de
um ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Conforme entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga
com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. - Não há que se falar em
prescrição intercorrente, diante da inexistência de intimação do ente fazendário para dar regular prosseguimento ao
feito e sua posterior inércia, situação esta que poderia configurar conduta desidiosa, que tem como pressuposto
essencial a falta de interesse por parte do credor, mas inocorrente na hipótese. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003389-43.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Renato Alves da Silva. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda
da Silva ¿ Oab/pb Nº 17.315.. APELADO: Ronivel Veiculos Ltda. ADVOGADO: Silvio Silva Nogueira ¿ Oab/pb
Nº 8.758.. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO. POSTERIOR
CONSTATAÇÃO DE ADULTERAÇÃO NO CHASSI. RETENÇÃO DO BEM PELO DETRAN. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VISTORIA REALIZADA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO PELO AUTOR.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO DE PROVA QUE DEMONSTRE
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. - In casu, não se mostra possível
imputar à apelada a responsabilidade pelas irregularidades constatadas na vistoria realizada pelo Detran, em
2013, uma vez que, ao tempo da venda do bem ao autor, no ano de 2008, o órgão de trânsito atestou a
regularidade quanto ao estado físico e documentação do veículo. - Não se pode deixar de considerar, ainda, que,
permanecendo o automóvel na posse do recorrente durante cinco anos, resta impossível ao demandado
demonstrar que, no momento da negociação com o promovente, a aludida adulteração não existia. - Inexistindo
nos autos qualquer indício da remarcação do chassi preexistente à compra e venda, não há que se falar em ato
ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003613-94.2012.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Portus-instituto de Seguridade Social. ADVOGADO: Marco
Rica Marcos Júnior (oab/rj 100.464); Isabella de Oliveira Carvalho (oab/rj 104.051); Alexandre Costa do Valle Filho
(oab/pb 14.676).. APELADO: Joao Batista de Assis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR JUSTIFICANDO OS DOCUMENTOS TRAZIDOS E REQUERENDO A CONVERSÃO DA
AÇÃO EM ORDINÁRIA ACASO NÃO ACOLHIDA SUAS JUSTIFICATIVAS. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE EMENDA. INSURGÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXOS À INICIAL QUE PERMITEM O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRATIVO DE
DÉBITO. APLICABILIDADE ANALÓGICA DO ENUNCIADO 247 DE SÚMULA DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. - “Súmula nº 247 – Contrato de Abertura de Crédito
- Ação Monitória: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. - Na hipótese, a entidade previdenciária além
de trazer aos autos contrato de empréstimo realizado entre as partes (fls. 182), anexou demonstrativo de débito,
informando detalhadamente as parcelas que faltavam ser pagas, todas estas devidamente discriminadas às fls.
198.Assim, aplicando-se analogicamente o enunciado 247 de Súmula do STJ e ainda de acordo com o previsto
no art. 1.102.A do CPC/73, perfeitamente possível o ajuizamento da presente ação monitória diante dos
documentos anexados à exordial, não cabendo, a meu ver, a extinção do feito por inépcia da inicial, conforme
entendeu o magistrado de primeiro grau. - Nula é a sentença que extingue prematuramente o feito, sem resolução
de mérito, por ausência de atendimento à ordem de emenda, quando se verifica que a parte já anexou aos autos
os documentos necessários à propositura da exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003728-81.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Angelica Duque Monteiro. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira
(oab//pb 15.235).. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a)..
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA
COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já
consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que
a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt
servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. A Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da
capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP. nº 973827/RS, realizado sob a ótica dos
recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”. Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais, afigura-se expressa a
contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança. - Em se verificando que a taxa de
juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula contratual, não havendo
que se falar em limitação. - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento,
cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. Contudo, inexistindo previsão contratual de tal
encargo, não há que se falar em ilegalidade a ser reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0007683-86.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Larissa Maia Lima. ADVOGADO: Jean
Câmara de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 11.144.. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Felipe de Brito Lira Souto..
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO
CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM UNIVERSIDADE
FEDERAL. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE
ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a
sentença que deixa de analisar todos os pedidos do autor, porquanto deficiente quanto ao seu alcance – citra
petita. In casu, não há que se falar em vício na sentença, porquanto ter o Magistrado analisado todos os pleitos
autorais, motivando de forma clara os termos de sua convicção. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos
completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não
deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna
que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto
para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a
capacidade intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão
almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com habilitação pelo SISU para vaga em
Universidade Federal, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço
educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada
pessoa. - Considerando que a apelante, atualmente, encontra-se matriculada no Curso de Jornalismo, tendo,
inclusive, por conta própria concluído com êxito o ensino médio, resta consolidada a situação fática pelo decurso
do tempo, pelo que não é recomendada a sua desconstituição, devendo ser aplicada a Teoria do Fato Consumado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0008217-69.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques Queiroz de
Melo (oab/pb Nº 16.228).. APELADO: Bora Bora Turismo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº
13.442).. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
ACORDO DE QUE NÃO PARTICIPOU O EXEQUENTE, SEJA PESSOALMENTE SEJA POR LEGÍTIMO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO APELO. - Em não havendo assinatura de ambas as partes litigantes, seja de próprio punho seja por
meio de patrono com poderes para transigir, bem como revelando o conteúdo da proposta apresentada em juízo
acordo referente a outras demandas que não presente e, principalmente, não tendo o exequente tomando sequer
conhecimento da avença pretensamente extintiva do crédito em execução, revelam-se ausentes os requisitos
do art. 842 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0014784-43.2009.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Cláudio
Kazuyoshi Kawasaki ¿ Oab/pb 122.626-a. APELADO: Gilles Aubert Diniz Lima. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DA PARTE RÉ POR FALTA DE ENDEREÇO VÁLIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO PERMANECE INERTE.
DILIGÊNCIAS EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA MANIFESTAR-SE
SOBRE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTS. 9 E 10 DO NCPC. NULIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Não obstante seja dever do autor diligenciar a citação do réu, sob pena de extinção do feito sem
resolução de mérito, no caso posto verifica-se ter o promovente apresentado endereço do seu cliente desde o
início, requerendo, diante da tentativa frutada de citação, a expedição de ofícios a outros órgãos, buscando,
assim, promover a citação pessoal do devedor. - Não permanecendo inerte o autor em seu dever de promover
a citação do réu, e diante das diligências frustradas de localização deste, deveria o julgador oportunizar ao
apelante a citação editalícia do devedor, ao invés de extinguir o feito sem apreciação do mérito, diga-se, sem
prévia consulta ao promovente, em clara violação ao comando dos arts. 9 e 10 do NCPC, que proíbe decisões
surpresas e privilegia o contraditório substancial. Inevitável, pois, o acolhimento da súplica recursal, devendo ser
cassado o decisum primevo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0027098-31.2010.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Celso Marcon ¿ Oab/pb Nº
10.990-a.. APELADO: Luciene dos Santos Sousa. ADVOGADO: Fábio José Lins Silva Filho ¿ Oab/pb 19.330.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO
DE MAUS PAGADORES. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS
PACTUADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 380 DO STJ. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE GERAM O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO
AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da
indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano. - Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação
revisional não elide ou suspende a mora, sendo possível, inclusive, a busca e apreensão do bem e até mesmo
a inscrição do nome em cadastro de maus pagadores. - In casu, tendo a autora confessado a dívida e não tendo
ela logrado êxito em comprovar a existência de liminar proferida na demanda revisional em seu favor, com a
determinação da não inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em conduta
antijurídica do Banco réu, que agiu no exercício regular de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.