DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
da unidade, nos dias a seguir indicados: COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADO(A) / PERÍODO: CAMPINA
GRANDE - 5ª VARA CRIMINAL - Hugo Gomes Zaher - 05/12/17; CAMPINA GRANDE - 5ª VARA CRIMINAL Philippe Guimarães Padilha Vilar - 06 e 07.12.2017. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em João Pessoa, 01 de dezembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
ATOS DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA - ESMA
PORTARIA Nº 14, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. Reconhece a Escola Superior da Magistratura do Trabalho
da 13ª Região - ESMAT 13, como instituição formadora, para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais para atuarem junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba. O Diretor da Escola Superior da Magistratura
“Desembargador Almir Carneiro da Fonseca” - ESMA, no uso das suas atribuições legais, e considerando o que
consta do pedido formulado pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 13ª Região – ESMAT 13;
considerando a documentação acostada ao Processo nº 2017064082; considerando que as diligências sugeridas pela Gerência Acadêmica resultaram todas atendidas, concluindo pela habilitação jurídica e regularidade
fiscal (Anexos II e III, da Resolução ENFAM nº 6/2016, com as alterações da Resolução ENFAM nº 3/2017),
da ESMAT 13; considerando que a qualificação técnica da entidade proponente, nos termos das disposições do
Anexo IV, da Resolução ENFAM nº 6/2016, com as alterações da Resolução ENFAM nº 3/2017, restou
devidamente comprovada pela documentação de fls. 36 a 132 dos autos; considerando o despacho presidencial de fl. 142, que decidiu pela autorização para que a Escola Superior da Magistratura “Desembargador Almir
Carneiro da Fonseca” - ESMA, forneça o reconhecimento das instituições para a realização de cursos de
formação de mediadores judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba; considerando o minucioso
relatório de inspeção in loco, nas instalações físicas da ESMAT-13 e da Faculdade de Ensino Superior do
Nordeste – Faculdade Unifuturo, parceira que oferece, por convênio, cuja cópia encontra-se encartada às fls.
148/151, seus espaços e equipamentos para a realização dos cursos pretendidos; considerando a decisão
unânime do Conselho Consultivo da ESMA, em sessão realizada na data de hoje, que aprova o relatório da
equipe encarregada da análise do pedido, RESOLVE: Art. 1º Fica reconhecida a Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 13ª Região – ESMAT 13, como instituição formadora para a realização de cursos de
formação de mediadores judiciais, para atuarem junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 4º,
I, da Resolução ENFAM nº 6, de 21 de novembro de 2016, com as alterações que lhe foram dadas pela
Resolução ENFAM nº 3, de 7 de junho de 2017. Art. 2º Este reconhecimento tem o prazo de dois anos, contado
a partir da publicação da presente Portaria, conforme disposto no art. 7º, da Resolução ENFAN nº 6/2016 e
suas alterações. Art. 3º Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário. Gabinete do Diretor da Escola Superior da Magistratura, em João Pessoa, 27 de
novembro de 2017. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES Diretor Adjunto, no exercício da Direção da
ESMA. PUBLICADA NO DJE DE 1º.12.2017, REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.
PORTARIA Nº 15, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. Reconhece a FESP Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba, como instituição formadora, para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais para
atuarem junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba. O Diretor da Escola Superior da Magistratura “Desembargador Almir Carneiro da Fonseca” - ESMA, no uso das suas atribuições legais, e considerando o que consta
do pedido formulado pela FESP Faculdade de Ensino Superior da Paraíba; considerando a documentação
acostada ao Processo nº 2017066859; considerando que as diligências sugeridas pela Gerência Acadêmica
resultaram todas atendidas, concluindo pela habilitação jurídica e regularidade fiscal (Anexos II e III, da Resolução ENFAM nº 6/2016, com as alterações da Resolução ENFAM nº 3/2017) da FESP Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba; considerando que a qualificação técnica da entidade proponente, nos termos das disposições do Anexo IV, da Resolução ENFAM nº 6/2016, com as alterações da Resolução ENFAM nº 3/2017, restou
devidamente comprovada pela documentação de fls. 4 a 102 e 111 a 127, dos autos; considerando o despacho
presidencial de fl. 142, do Processo nº 2017064082, que decidiu pela autorização para que a Escola Superior da
Magistratura “Desembargador Almir Carneiro da Fonseca” - ESMA, forneça o reconhecimento das instituições
para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba;
considerando o minucioso relatório de inspeção in loco, nas instalações físicas da FESP Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba, cuja cópia encontra-se encartada às fls. 149/154, que atestam a adequação de seus
espaços e equipamentos para a realização do curso pretendido; considerando a decisão unânime do Conselho
Consultivo da ESMA, em sessão realizada na data de hoje, que aprova o relatório da equipe encarregada da
análise do pedido, RESOLVE: Art. 1º Fica reconhecida a FESP – Faculdade de Ensino Superior da Paraíba, como
instituição formadora para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais, para atuarem junto ao
Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 4º, I, da Resolução ENFAM nº 6, de 21 de novembro de 2016,
com as alterações que lhe foram dadas pela Resolução ENFAM nº 3, de 7 de junho de 2017. Art. 2º Este
reconhecimento tem o prazo de dois anos, contado a partir da publicação da presente Portaria, conforme disposto
no art. 7º, da Resolução ENFAM nº 6/2016 e suas alterações. Art. 3º Este Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Diretor da Escola Superior da
Magistratura, em João Pessoa, 27 de novembro de 2017. Eduardo José de Carvalho Soares Diretor Adjunto
no exercício da Direção da ESMA. PUBLICADA NO DJE DE 1º.12.2017, REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 154 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2017197738, RESOLVE: Designar
CELIA MARIA MORAIS DE OLIVEIRA, matrícula 469749-9, para prestar serviços junto à Diretoria de Economia
e Finanças. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28
de novembro de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.360-4 – Solicitação – Douglas Antério de Lucena/Outra; 372.576-6 – Solicitação – Fernando
Augusto Dutra de Morais; 377.591-7 – Solicitação – Rita de Cássia Pinho Trocoli; 378.079-1 – Solicitação –
Leandro dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.826-6 – Solicitação – Fernando Augusto Dutra de Morais; 379.108-4 – Solicitação - Ana Valéria da
Fonseca; 377.246-2 – Solicitação – Simone Gonçalves de Almeida Holanda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 379.106-8 –
Solicitação – Marli Pereira Geriz; 379.104-1 – Solicitação – João Vieira da Silva; 379.107-6 – Solicitação –
Givanildo Virgolino da Silva; 365.829-5 – Solicitação – Marcos Coelho de Salles
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 313.710-4 –
Solicitação – HSBC BANK BRASIL S.A. - 375.034-5 – Solicitação – Telemar Norte Leste S/A; 377.801-1 –
Solicitação – Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0026854-41.2006.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Carlos
Barbosa E Outros. ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrão. APELADO: A Justiça Pública. Pedido de habilitação da
OAB. Descabimento. Conduta do réu que não guarda pertinência com sua profissão de advogado. Ausência de
infringência às normas do Estatuto da OAB. Indeferimento. - No caso dos autos, a conduta do réu não violou as
normas do referido estatuto ou mesmo os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Ademais, a sua atuação nos autos, não guarda pertinência com sua profissão de advogado. Vistos, etc. (...) Por
tais razões, indefiro o pedido de habilitação.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001094-55.2009.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Nordeste Imobiliaria E Comissaria Ltda.. APELADO: Maria
Lucia Silva Rodrigues. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). EMENTA:
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO MANEJADA PELA
PROMOVIDA. RENÚNCIA DA PROCURADORA QUE SUBSCREVEU O RECURSO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte
recorrente ensejará o não conhecimento da Apelação se esta, após ser intimada, não sanar o vício no prazo
concedido. Isso posto, com fulcro no art. 76, §2º, I1, c/c o art. 932, III2, ambos do CPC/2015, não conheço
da Apelação. Publique-se. Intimem-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0013644-76.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. APELADO: Jaciel Pablo Lopes Moura, Representado
Por Sua Genitora, Marciana Lopes da Silva. DEFENSOR: Marcos Antônio Gerbasi. Posto isso, considerando
controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de
Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a
remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do
acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimemse o Apelante e o Apelado, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0001247-42.2011.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AUTOR:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cajazeirinhas
¿ Sindsec. ADVOGADO: Djonierison José Felix de França ¿ Oab/pb Nº 8885. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAJAZEIRINHAS. ILEGALIDADE DE GREVE. TÉRMINO DO MOVIMENTO GREVISTA INCIADO NO
ANO DE 2011. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO AUTOR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Tendo a parte autora noticiado o desinteresse no prosseguimento da ação, deve ser
decretada a sua extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dr. Marcos William de Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0001540-02.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. IMPETRANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. IMPETRADO: Juízo da
Vara Única da Comarca de Caaporã. LIT. PASS. NEC.: Thiago Santos Xavier. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da
Silva Filho (OAB/PB 5.682). MANDADO DE SEGURANÇA NA SEARA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO PARA
EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mostra-se inidônea a utilização de
mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, anteriormente
interposto, devendo a parte, para esse propósito, utilizar-se de simples petição, nos termos dos arts. 1.012,
§ 3º, c/c o art. 1.029, § 5º, todos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia. 2. Ordem
denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 127, X, do RITJPB. DECISÃO: Vistos etc.
Isto posto, denego a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 127, X, do RITJPB.
Sem custas nem honorários. Comunique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se.
CORREIÇÃO PARCIAL N. 0001695-05.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador. CORRIGENTE:
Ministério Público do Estado da Paraíba. CORRIGIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Malta. INTERESSADO: Manoel Inácio da Silva Filho. ADVOGADO: Aeldo Alves da Silva (OAB/PB 23.266). CORREIÇÃO PARCIAL.
INTERPOSIÇÃO MEDIANTE XÉROX. NÃO CONHECIMENTO. 1. No âmbito do STJ, é pacífico o entendimento
de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja autenticação ou
assinatura original do procurador das partes. Precedentes. (EDcl no AREsp 638.187/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015). 2. Correição parcial não
conhecida. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, não conheço da presente correição parcial, o que faço com
base no art. 19, “b”, do RITJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0054557-41.2006.815.2003. ORIGEM: 6a Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Sebastião de Oliveira Sousa. ADVOGADO: Roberto Júlio da Silva
(OAB/PB 10.649). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO. PRAZO QUE SE
INICIA DA DATA DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 710, STF. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE APOSIÇÃO DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO QUE SE
CONSIDERA INTERPOSTO NA DATA DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - No processo penal, contam-se os prazos da data
da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710, STF).
- Não havendo o protocolo da peça de interposição recursal ministerial, deve-se considerar como a data da
sua apresentação o dia do retorno dos autos à Secretaria, conforme certificado pelo Escrivão. (TJMG,
Apelação Criminal 10343160015529001, 7a Câmara Criminal, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Julgamento: 25/10/2017, Publicação: 01/11/2017). - Não se conhece de recurso de apelação, se interposto depois
de transcorrido o quinquídio legal.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Maria do Carmo da Silva Rego
2017.221.847
Assistente Social
Pilar
23/11/2017
Participar de audiência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
2017.221.687
Motorista
João Pessoa
28/11/2017
Conduzir Juiz Diretor do Fórum
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos Barbosa Junior
2017.221.523
Motorista
João Pessoa
24/11/2017
Em diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
2017.221.582
Motorista
Boqueirão
06/09/2017
Conduzir assessor para realizar atividades
referentes à jurisdição conjunta
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de dezembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.