DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0000407-13.2009.815.0611. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Getuliano Ferreira dos Santos.
ADVOGADO: Diego Cabral Miranda, Oab/pb Nº 17.069 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E DE ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Os prazos processuais penais iniciam-se a contar
da intimação, nos termos do art. 798, § 5º, alínea “a”, do Código de Processo Penal. Impõe-se o não
conhecimento da apelação criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo
Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
CONHECER DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE, E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000909-93.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alberto da Silva Andrade. ADVOGADO: Romulo Leal Costa, Oab/pb Nº 1.582. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a
pretensão desclassificatória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A
simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não
apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em
incriminar falsamente o réu. A sentença foi bem lançada, tendo o Julgador de 1º grau obedecido a todos os
ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova constante dos
autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do
Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001001-43.2014.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DE CUITE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Mario Anulino da Silva.
ADVOGADO: Marcilio Alexandre Furtado, Oab/pb Nº 4.454. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovadas autoria e materialidade, e ausente elementos de prova a respaldar a
prática delitiva imputada ao réu, há que se manter a condenação a ele imposta na sentença. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001084-30.2012.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DE CUITE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual.
APELADO: Marineide Gomes Nascimento Costa. ADVOGADO: Regina Gadelha R. de Barros. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL.
PATAMAR DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA INSIGNIFICÂNCIA À HIPÓTESE DOS
AUTOS. DESPROVIMENTO. O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, preconiza o
valor de 10 (salários-mínimos) para execuções fiscais, como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial
de execução pela Procuradoria Geral do Estado, o que viabiliza incidência da insignificância à hipótese dos
autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001407-92.2013.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria Jose Diniz. ADVOGADO: Anaiza
dos Santos Silveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS E ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
SÚPLICA DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JÁ INTEGRAM O TIPO PENAL.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE DEVIDO A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DA
LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO NA DECISÃO ATACADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUZIR A PENA APLICADA
AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de
tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição da ré, pois a evidência dos autos converge para
entendimento contrário. A causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 encontra-se
devidamente reconhecida e aplicada na sentença condenatória. Constatado o erro material na dosimetria referente
ao crime do art. 33 da Lei Antidrogas, imperiosa a redução da pena a ele estabelecida. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO,
E 478 (QUATROCENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, MAIS 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002809-59.2014.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Ursulino dos Santos. ADVOGADO: Gabriela Kirschener G. dos Santos, Oab/pe Nº 33.390 E Outra. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra
os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância,
máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. Basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa vulnerável, para que haja a adequação objetiva ao
tipo do art. 217-A do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007796-68.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gustavo Xavier da
Silva, Joao Carlos Mendes da Silva E Andre Rodrigo de Souza Araujo Costa. ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite,
Oab/pb Nº 9.035, ADVOGADO: Jose Vanilson B. Moura Junior, Oab/pb Nº 18.043 E Outro e ADVOGADO: Tiago
Sobral Pereira Filho, Oab/pb Nº 6.656 E Outra. APELADO: Justiça Publica. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que os acusados praticaram o
delito de roubo qualificado, não autorizando de forma alguma a absolvição, como querem as defesas. Penas
aplicadas em estrita consonância com os princípios legais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009513-55.2013.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Josinaldo Ferreira da
Costa. ADVOGADO: Luciano Gomes Felix de Medeiros, Oab/pb Nº 11.084. APELADO: Justica Publica.
CRIMES DE TRÂNSITO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO
MANTIDO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB,
com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade
psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do
veículo. Art. 44, § 2º, CP: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída
por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos Ausência de demonstração de
insuficiência financeira para suportar a prestação pecuniária estabelecida como substitutiva da pena privativa
de liberdade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001368-65.2017.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Hugo Cesar Santiago de Brito. ADVOGADO: Diego Brito da Cunha Leite.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. CRIME CONTINUADO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS QUE CON-
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FIRMAM O USO DE ARMA E O CONCURSO DE PESSOAS. DESPROVIMENTO. - Resta prejudicada a análise
do pedido para recorrer em liberdade, uma vez que o pleito está formulado dentro do recurso de apelação
tornando-se, assim, ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o
acusado visa aguardar fora do cárcere. - Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como
ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantem-se a condenação do denunciado, visto que, configurado
o elemento subjetivo do tipo penal do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - Em tema de delito
patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o
agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração.
- Nos termos do art. 71, do Código Penal, verifica-se que haverá continuidade delitiva quando o agente praticar
delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e foi o que ocorreu
na hipótese em deslinde. É prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização da perícia, para
configuração da qualificadora inerente ao uso de violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma
de fogo. Além de ser irrelevante a identificação do coautor para caracterização do concurso de pessoas, ante
a existência outros elementos probatórios que possam comprovar a configuração. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em
desarmonia com o parecer. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0001533-08.2013.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Eugenio Pacelli de Lima. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. (ARTIGO
1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM
LEI MUNICIPAL PARA AS CONTRATAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE NEGATIVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se a leitura dos autos não permite dúvidas sobre a materialidade e autoria dos
ilícitos, há que se concluir que a tipicidade encontra-se satisfeita em todos os seus aspectos, devendo ser
mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 201/67, em
continuidade delitiva. 2. Alegada ausência de dolo. Crime de mera conduta. Autoria e materialidade incontestes.
3. Tendo havido majoração da pena-base em razão de circunstâncias inerentes ao tipo penal, faz-se necessário
proceder-se a uma revisão da pena inicialmente imposta, com os reflexos advindos desta redução. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso, para redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) meses de detenção e, por conseguinte, suprimir
da pena restritiva de direitos a prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001644-28.2009.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Praiba. APELADO: Adalberto Lucena
de Melo. DEFENSOR: Manfredo E.rosenstock. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM
RODOVIA. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUTOR NÃO LICENCIADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE CULPA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCONFORMISMO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ante a dúvida existente nos autos acerca do apelado ter agido com
culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na condução de seu veículo automotor, ocasionando o acidente que
culminou com a morte da carona, impõe-se manter a absolvição decretada pelo juízo de primeiro grau, quanto ao
crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302), por ser mais justo. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para
manter a sentença guerreada, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002313-95.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Almir Goncalves da Silva. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA
VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. CRIME DESCRITO NO ART. 244-B DO ECA.
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. - Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou
evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantem-se a condenação do denunciado, visto que, configurado o
elemento subjetivo do tipo penal do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - Em tema de delito patrimonial,
a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com
igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. - A conduta
descrita no art. 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com
ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Sua consumação se dá com a prática de qualquer ato
de execução da infração penal com o menor ou com seu simples induzimento ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0003076-56.2017.815.2002. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Almir Ferreira. ADVOGADO: Sergio Ricardo Sales de Oliveira.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.
APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS DEFENSIVAS NECESSÁRIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de nulidade por deficiência de defesa. Réu citado que somente
manifestou interesse no processo após a sentença condenatória. Nomeação do defensor público. Apresentação das peças defensivas necessárias. Impossibilidade de melhor desenvolvimento de seu mister ante a
ausência total do acusado. Rejeição. 2. Mérito. Pretensão absolutória. Alegação de não conhecimento da
sonegação havida em sua empresa. Apelante como único responsável tributário pela mesma. Autoria e
materialidade comprovadas. Impossibilidade de absolvição. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003218-58.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adenilton Florentino dos Santos. DEFENSOR: Anaiza dos Santos
Silveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFISSÃO DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas a autoria e materialidade delitiva do
acusado nos crimes a ele imputado, impõe-se manter a condenação imposta, sobretudo quando todos os fatos
induzem a sua condenação. O crime delineado no artigo 311 do CP configura-se com a mera aposição de placa
fria na motocicleta de propriedade do réu, não exigindo o tipo penal para sua configuração que a ação dolosa seja
imbuída de elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, em
desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0008313-64.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Abraao Agra da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa
de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Havendo provas robustas imputando aos ora apelantes a autoria delitiva, diante todo o acervo
probatório constante no caderno processual, não há o que se falar em absolvição”. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0029049-47.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Fernando Ferreira E Nielson da Silva. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. 1º APELANTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2º APELANTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS.
ARMA DE FOGO APREENDIDA COMPARTILHADA ENTRE OS RÉUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO GROSSEIRO. IMPERTINÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO SER A CÉDULA MATERIALMENTE AUTÊNTICA. CAPACIDADE SUFICIENTE
DE ILUDIR TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo havido ciência expressa da Defesa, bem
como intimação pessoal do réu (ora, primeiro apelante) acerca da sentença condenatória, sem interposição, no
prazo legal, de qualquer recurso, e ainda, havendo nos autos certidão de trânsito em julgado em relação ao
mesmo, as razões de apelação apresentadas, posteriormente, em seu favor, não merecem ser conhecidas. “Admite-se a coautoria por posse ou porte de arma de fogo ainda que se trate de uma única arma e dois agentes,
desde que esteja demonstrado que ambos mantinham com a arma uma relação de plena disponibilidade e dolo
direcionado à vontade de estarem armados.” - “Não há que se falar em falsidade grosseira de documento, a
configurar atipicidade, se este possui a capacidade suficiente de iludir, à primeira vista, o homem médio.” A C
O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do recurso apelatório apresentado em favor de Severino Fernando Ferreira e negar provimento à apelação
interposta por Nielson da Silva, nos termos do voto do Relator. Oficie-se.