DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
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Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0028797-23.2011.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Município de Cachoeira dos Índios – PB. Procurador: José César Cavalcanti Neto (OAB/PB nº 15.202).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART. 158, IV DA CF), À RAZÃO DE 25%. TEMA 42.
ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE, EM RAZÃO DO ADVENTO DO TEMA 653 (RE 705.423/SE).
ARGUMENTO INCONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No RE 572.762/SC (tema 42), o STF reconheceu
aos municípios o pleno direito de participar do produto da arrecadação do ICMS a eles devido (art. 158, IV da CF),
independentemente de “condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual”. Trata-se, portanto,
de precedente específico sobre o caso dos autos. 2. No RE 705.423/tema 653), todavia, o Excelso Pretório
estabeleceu regra diversa para repartição de receita tributária relativa ao IPI e IR e devida pela União aos
municípios, sem importar superação ou mesmo alteração do tema anterior. Aplicação analógica do art. 2º, § 2º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido.
4. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO N° 000366-55.2017.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Sindicato dos Médicos da Paraíba – SIMED. ADVOGADO: Augusto Sérgio Santiago
de Brito Pereira, OAB/PB 4.154. AGRAVADO: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo
Régis. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDAMUS COLETIVO. CUMPRIMENTO PREMATURO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A ENTE PÚBLICO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROBABILIDADE CONCRETA DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio não parece permitir a execução prematura da sentença – leia-se, antes do trânsito em
julgado – que imponha à Fazenda Pública a obrigação de incluir, em folha de pagamento, verbas remuneratórias
supostamente devidas aos servidores. 2. Sujeita-se à suspensão de segurança a decisão da qual resulte grave
lesão à ordem econômica, por impor à edilidade a inclusão de verba remuneratória nos ganhos mensais dos
servidores públicos do município. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO N° 0000263-39.2003.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Espólio de
Célida Abrantes de Oliveira (credor). ADVOGADO: José Luciano Gadelha Oab-pb N. 1.346 E Outro. AGRAVADO:
Estado da Paraíba (devedor). AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são
impugnáveis através de agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO.
TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO
DA TR. MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO
AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOSPREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO
IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação
dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à
execução, quanto aos valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve prevalecer as normas gerais
vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isso, é de se reconhecer a possibilidade de ajuste
nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública, anteriores a
vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121.
Quanto ao argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso
concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir
juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que
se contem os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Julgado da Suprema Corte Federal,
com repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário n. 579431, firmou o entendimento de que
deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e expedição de
precatório. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita
da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem
imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas
um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesma, por isto, é matéria alheia
a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à
Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a
Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/
73 e o art. 100 da CF. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária,
à UNANIMIDADE de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO DIVERGIU QUANTO À INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RESIDUAIS, QUE DEVERIA SER REALIZADA PELO REGIME DE
COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO
ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVENDO
INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/
RS, DE MODO A APLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP
Nº2180-35/01, (27.09.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARÁ A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, NO QUE ACOMPANHADO PELO EXMO. DR. BRUNO AZEVEDO ISIDRO.
AGRAVO N° 0002216-04.2004.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Orfeu Ferreira Caju (credor). ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha Oab-pb N. 9.542 E José Luciano Gadelha
Oab-pb N. 1.346. AGRAVADO: Estado da Paraíba (devedor) E Remetente: Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO
ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as
decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
E COISA JULGADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE ESTIPULA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DOS JUROS DE
MORA DE 1% A.M E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR.MANUTENÇÃO.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Verificada a
fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença, quanto aos valores e percentuais de
atualização e de juros de mora, deve prevalecer a coisa julgada e as normas gerais vigentes na época inerentes
a matéria – tempus regit actum. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos
cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do
Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido
não é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, como
se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula
acoberta. Julgado da Suprema Corte Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso
Extraordinário n. 579431 firmou o entendimento de que deve incidir juros de mora no período compreendido entre
a data de elaboração de cálculos e expedição de precatório. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso
Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009
que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a
partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais
de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de
precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/
03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação
da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de
acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando
dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão
na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos
respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à UNANIMIDADE de
votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE
O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO DIVERGIU QUANTO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE VALORES RESIDUAIS, QUE DEVERIA SER REALIZADA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (RRA),
E NÃO DE CAIXA; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVENDO INCIDIR COM ESTEIO
NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A
APLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01,
(27.09.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARÁ A SER REMUNERADO PELOS
JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, NO QUE ACOMPANHADO PELO EXMO. DR. BRUNO AZEVEDO ISIDRO.
AGRAVO N° 0013265-76.2003.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Joao Benedito
da Silva (credor). ADVOGADO: Jose Luciano Gadelha E Outro. AGRAVADO: Estado da Paraíba (devedor) E
Remetente: Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c
Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO
JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MP
2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOSPREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem
como na decisão dos embargos à execução, quanto aos valores e percentuais de atualização e juros de mora,
devem prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade de ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações
contra a Fazenda Pública, anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto ao argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o
período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não
é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, como se
aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta.
Julgado da Suprema Corte Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário n.
579431, firmou o entendimento de que deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de
elaboração de cálculos e expedição de precatório. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório,
no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade
do §12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR
- Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Entretanto firmou em
julgamento quando modulou os efeitos, que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015,
mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência
de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o
cumprimento da mesma, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já
tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro
crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite
se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial
ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à UNANIMIDADE de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. BRUNO AZEVEDO ISIDRO DIVERGIU QUANTO À
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RESIDUAIS, QUE DEVERIA SER REALIZADA PELO
REGIME DE COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA,
QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF,
DEVENDO INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO
AI 842.063/RS, DE MODO A APLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO
DA MP Nº2180-35/01, (27.09.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARÁ A SER
REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXMO. SR. DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO.
AGRAVO N° 0013617-97.2004.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Renata Carvalho da Luz Lemos (credora). ADVOGADO: Hipólito Machado Raimundo de Lima, Oab/pb N. 14.066. AGRAVADO: Estado da Paraíba (devedor) E Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVO
INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo
com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos
Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de
15(quinze) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA E TEMPUS REGIT
ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E PELO IPCA APÓS A EC 62/09. DEFERIDO EM PARTE. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC
62/09 APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Fixação dos percentuais
de 1% a.m. nos juros de mora no dispositivo da sentença de Embargos à Execução, coisa julgada material. Por
isso, é de se reconhecer a possibilidade de ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não
realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12%
a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121.
Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que
a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Por
isso, não é admitida a aplicação do índice do IPCA no período entre a EC n.62/09 e o julgamento da modulação
em 25/03/2015. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito
Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época,
respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim,
é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em SessãoPlenária, à UNANIMIDADE de votos, em REJEITAR
PRELIMINAR ERIGIDA PELO DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, TOCANTE À NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTOS DE VALORES RESIDUAIS, E NO MÉRITO