DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
na condição de advogado da Apelada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o
despacho opostos nos autos em epígrafe, fls. 298, Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 18 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800318-72.2015.8.15.0731. Relator: Desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Apelante: Custódio D‘Almeida Azevedo Filho. Apelado: Madrileno Bar LTDA - ME.
Intimando o Bel. Marcelo Patzsch Tavares (OAB/SC 18.934 ), do inteiro teor do acórdão ID 2185485, prolatado nos
autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0069312-95.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Itaú Veículos S.A. Embargada: Hilda
Pereira de Oliveira. Intime-se o Embargada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Rose Angelli Cirne Eloy
Gondim, OAB/PB 8.804, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-74.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria José da Costa. Apelado: Paulo Marcelo Pinto Costa. Intime-se a
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Viviane Maria Costa Halule Miranda, OAB/PB 13.240 e o Bel.
Luiz Inácio de Araújo Filho, OAB/PB 7.546, do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, bem como para
nos moldes do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento do preparo recursal, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028348-02.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelados: Ana Maria Coura Tatrai e outra. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, determino a intimação do
recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização na representação processual. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000994-35.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Odair José Macedo e Outros. Embargado: Banco BMG S.A. Intimese os Embargantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069, para, no
prazo de (cinco) dias, apresentarem comprovação da situação de sucessores da Sra. Marlene Vitorino de
Macedo, autora originária da presente lide, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação nos autos e não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 18 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0024601-92.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Campina Grande. Embargado: Banco
Santander (Brasil) S.A. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Liana Clodes Bastos
Furtado, OAB/CE 16.897 e Outros, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de fls. 138/142. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 18 de abril de 2018.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000568-32.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Autor: Sérgio Murilo Medeiros de Queiroz Filho e Outros. 1º Promovido:
Estado da Paraíba. 2º Promovido: PBPREV – Paraíba Previdência. Intime-se o Autor, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967 e Outros, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre a questão suscitada, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045728-04.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José Cabral de Castro Neto. 1º Apelado: Estado da Paraíba. 2º Apelado:
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Karina
Palova Villar Maia, OAB/PB 10.850 e a Bela. Ivana Ludmilla Villar Maia, OAB/PB 10.466, para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual decretação, de ofício, da prescrição da pretensão deduzida na
Petição Inicial, por meio de decisão definitiva de mérito, conforme previsto no art. 487, II, nos termos do art. 933
do CPC, assim como, Intime-se o 2º Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Eugênio Gonçalves da
Nóbrega, OAB/PB 8.028, para, no prazo legal, manifestar-se sobre a mesma questão suscitada. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001905-66.2014.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Caixa Segurado S.A. Embargada: Edkarla Severiano
Ferreira do Nascimento. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luiz Augusto da
Franca Crispim Filho, OAB/PB 7.414, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões
aos embargos declaratórios opostos às fls. 309/321. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000552-78.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Afonso José de carvalho e Outros. Embargado:
Itaú Unibanco S.A. Intime-se o Embargado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Barroso Fontelles,
OAB/SP 327.331, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000786-03.2015.815.0171 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Unimed Campina Grande – Cooperativa de
Trabalho Médico. Embargado: João de Deus Lira da Costa. Intime-se o Embargado por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Romeu Eloy, OAB/PB 6.783, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011163-96.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Embargados: Enzo Stephani Rodrigues Ribeiro e Kalina de Lima Barbosa. Intime-se os Embargados por seus
Advogados, sua Excelência o Bel. Felipe Augusto de Melo e Torres, OAB/PB 12.037 e a Bela. Juliana do Ó Tejo
e Torres, OAB/PB 15.203, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012325-39.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ingman Cristina Batista Serrano. Apelado: Instituto de Patologia e
Citologia Dr. Ely Chaves. Intime-se o Apelado por sua Advogado, sua Excelência a Bela. Cadidja Carlota
Fernandes Diniz, OAB/PB 12.918, para, no prazo legal, ofertar as respectivas contrarrazões ao reclamo de fls. 119/
125. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0800452-56.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Maria de Lourdes Andrade. Agravado(a):
Banco Credicard S/A. Intimando a parte agravada, na pessoa do(a) Bel(a). José Edgard da Cunha Bueno
Filho (OAB/PB 126.504-A), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019,
do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teixeira,
lançada no processo nº 0001298-83.2007.815.0391.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017127-70.2013.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado:
ALESSANDRO LEAL DE MELO. Intimação ao Advogado LUIS MESQUITA DE ALMEIDA NETO (OAB/PB Nº
15.742), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de abril de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Agravo Interno nº 0046081-15.2009.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravado: Beatriz Cruz e outros. Advogado: Carlos Roberto Scóz Júnior (OAB/PB nº 23.456-A). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA
SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu
que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
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contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso
da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na
demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar
da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015,
incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0017605-64.2009.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravado: Alcides Corte Real Pyrrho e outros. Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC nº
7.701) e Karime Silva Silveira (OAB/PB nº 63.834-A). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS.
ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO
EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento
do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que,
nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado
lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível
a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de
intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2.
De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da
distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do
agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno
acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0016488-67.2011.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Município de São Bento – PB. Procurador: José César Cavalcanti Neto (OAB/PB nº 15.202). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART. 158, IV DA CF), À RAZÃO DE 25%. TEMA 42. ALEGAÇÃO DE
SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE, EM RAZÃO DO ADVENTO DO TEMA 653 (RE 705.423/SE). ARGUMENTO
INCONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No RE 572.762/SC (tema 42), o STF reconheceu aos municípios
o pleno direito de participar do produto da arrecadação do ICMS a eles devido (art. 158, IV da CF), independentemente de “condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual”. Trata-se, portanto, de precedente específico sobre o caso dos autos. 2. No RE 705.423/tema 653), todavia, o Excelso Pretório estabeleceu regra
diversa para repartição de receita tributária relativa ao IPI e IR e devida pela União aos municípios, sem importar
superação ou mesmo alteração do tema anterior. Aplicação analógica do art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro. 3. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0058999-46.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Nailde Monteiro da Silva, representada por sua filha Tânia Maria Monteiro da Silva. Advogado: Maria de
Lourdes Araújo Melo (OAB/PB nº 4.267). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do
caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº. 0002875-56.2014.815.0131. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº. 0001074-64.2014.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0002525-39.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto
(OAB/PB nº 17.281) e Juliene Jerônimo Vieira Torres (OAB/PB nº 18.204). Agravado: Aroldo de Sousa
Rique. Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729) e Andréa Henrique de
Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.155). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 139 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – De acordo com o que
dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente, no agravo interno, o ônus de impugnar específicamente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. – Negado seguimento
ao recurso extraordinário em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF – tema 139 da
sistemática da repercussão geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do paradigma
invocado, arguindo a existência de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação firmada no
precedente. – Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno
acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº. 0001282-33.2013.815.0161. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O