DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
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APELAÇÃO N° 0008604-16.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Hotel Urbano Viagens E Turismo S/a. ADVOGADO: Jackson
Duarte Rodrigues - Oab/pb Nº 15.366. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL
PELA CONFECÇÃO DAS OBRAS. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO
E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA
LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 85, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica,
determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art.
79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral
vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - Não se credencia ao acolhimento o pedido
referente ao dano material quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de
ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. - Na fixação de indenização por dano
moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e
pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja
reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei
nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande
circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto. - Tendo em vista o provimento
parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0019141-13.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648-a. AGRAVADO: Antonio Sergio Nicacio Alves. ADVOGADO: Marta Bispo Marques
- Oab/pb Nº 9.017. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCONFORMISMO.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELO NÃO RATIFICADO. NECESSIDADE À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de
uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva
proferida pelo relator. - Inexistindo correções a serem procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua
integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo
interno. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0022788-98.2011.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos S/c Ltda
- Cesrei Faculdades. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab/pb Nº 9.164 E Outros. APELADO: Emmanuella
Faissalla Araujo da Silva. ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior ¿ Oab/pb Nº 5.827, Alysson Filgueira
Carneiro Lopes da Cruz ¿ Oab/pb Nº 11.370 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APROVAÇÃO
PELO ENEM. MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. CONCLUSÃO DO CURSO. POSTERGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O fornecedor de serviços responde
objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços oferecidos. Restando devidamente comprovada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino ao impedir a
matrícula e frequência da autora no curso de Direito, postergando consideravelmente o período de conclusão da
graduação, imperioso o dever de indenizar, em virtude dos danos morais suportados. - A indenização por dano moral
deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se
manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0028356-71.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pe Nº 22718. APELADO: Marcio Jose Luna da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes - Oab/pb Nº 10244. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LESÃO SOFRIDA PELO PROMOVENTE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. PRETENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO §8º E §2º DO
ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. - De acordo com os ditames do art. 85, §8º, do Novo do Código de Processo Civil, nas causas de
pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos
incisos I, II, III e IV, do §2º, do aludido dispositivo, ou seja, levando-se em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0067451-74.2014.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Vicente dos Santos. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto ¿ Oab/pb Nº 8.851. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo - Oab/pb Nº 4.008. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXORDIAIS. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E ATIVIDADE FUNCIONAL DO OBREIRO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº
8.213/91 MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Atestando o laudo pericial a inexistência de
incapacidade laborativa, impossível a concessão do benefício auxílio-acidente, bem como, a aposentadoria por
invalidez. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando
o conjunto probatório existente nos autos, inclusive laudo pericial, julgou improcedente o pedido inicial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0090624-98.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Augusto Felipe da Silva. ADVOGADO: Roseane de Almeida Costa Soares - Oab/pb N° 11.885. POLO PASSIVO: Presidente da Comissão do Concurso
Público Para Agente de Segurança Penitenciária. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ETAPA SUBSEQUENTE. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. TRANSCURSO DE QUASE QUATRO
ANOS DA CONVOCAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL OU OUTRA FORMA QUE ASSEGURE A EFICÁCIA DA MEDIDA. CONCESSÃO DA
ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O mandado de segurança é remédio processual destinado
a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder
por elas exercido. - Os atos da Administração devem ser dotados da mais ampla divulgação possível, consoante
jurisprudência da Corte Superior, sobretudo quando podem afetar direitos individuais dos administrados. - “O STJ
firmou o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada
fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado
considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é
inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário
Oficial e na Internet.” (RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/05/
2016, DJe 01/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000263-14.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Luam de Sousa Araujo E Lucinaldo Manoel de
Araujo. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se presta o recurso em sentido estrito a discutir a matéria proposta. Deveria a defesa ter
recorrido no âmbito próprio, qual seja, através de habeas corpus. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS ATRAVÉS DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DESPACHO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA LÍCITA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE SUPREM A EXIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE
DE SEREM LEVADAS AO CRIVO DO JÚRI. DESPROVIMENTO. - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da
acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente
processual. Desse modo, basta ao Juiz estar convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de
participação, bem como da existência de prova da materialidade, sem prejuízo ao princípio da presunção de
inocência do acusado. - Quanto à interceptação, se a escuta estava autorizada judicialmente, através de despacho
devidamente fundamentado, não há falar em prova ilícita ou inadmissível. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE OS
RECURSOS E, NESTA PARTE, DESPROVEJO-OS, mantendo todos os termos da decisão vergastada.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000096-87.2010.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Maria de Lourdes Saraiva Pontes. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – OCORRÊNCIA – DECRETO BASEADO NA PALAVRA DO ACUSADO – VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE –
NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS – PROVIMENTO. – Impõese reconhecer, como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Júri, que absolve o réu do crime
de homicídio qualificado, baseada na palavra do réu, cuja versão não encontra suporte nos autos. Diante do
exposto, dou provimento ao apelo ministerial, para anular o julgamento do Tribunal do Júri, no tocante ao crime
do art. 121, § 2º, II e IV, do CP (homicídio qualificado), devendo outro ser realizado.
APELAÇÃO N° 0000223-31.2014.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Genival Fidelis da Silva.
ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MOTIVADAS
DE FORMA GENÉRICA E COM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Para fins de fixação da pena-base, não é cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais
da culpabilidade e das circunstâncias do delito, quando a justificativa emprestada revela genérica e com elementos
inerentes ao próprio tipo penal. Redimensionamento da reprimenda. - A alegação de impossibilidade física (problemas
cardíacos) de cumprir a pena restritiva de prestação de serviço à comunidade, antes de ser submetida à análise do
Tribunal de Justiça, deve ser apresentada junto ao Juízo da execução penal competente. Ante o exposto, dou
provimento parcial ao recurso, para diminuir a pena privativa de liberdade para o importe de 03 (três) anos de reclusão,
além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantido os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000275-67.2015.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alisson Hugo de Lima
Barbosa. ADVOGADO: Jose Dutra da R. Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS C/C CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E BEM DELINEADAS, OCORRIDAS EM MOMENTOS DISTINTOS, SEM APARENTE CONEXÃO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI ESPECIAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EQUIPARAÇÃO
A REPRIMENDA APLICADA AO CORRÉU. SOLUÇÃO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS
À LUZ DOS FATOS E PROVAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4ª DO ESTATUTO REPRESSIVO EM SEGUNDA FASE.. INVERSÃO
DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. MINORANTE QUE DEVE INCINDIR APÓS O COTEJO DAS
AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Em obediência ao princípio da especialidade, se no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes for constatada a participação de menores, deve incidir a majorante prevista no artigo 40,
inciso VI, da Lei nº. 11.343/06, não restando configurado o crime autônomo de corrupção de menores previsto no
artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, uma vez que a Lei nº. 11.343/06 é específica às matérias afetas ao tráfico de
drogas, na qual se insere dispositivo expresso acerca da exasperação da reprimenda. Assim, nos casos em que
houver envolvimento de menores na prática do referido crime, devida é a aplicação do fator de acréscimo ali
inserto. – Configura inversão do sistema trifásico, notadamente no que concerne à aplicação da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, §4º da lei nº 11.343/06, que foi equiparada a uma “atenuante da primariedade”,
incidindo na segunda fase da dosimetria, e não na terceira, como dispõe o art. 68 do Código Penal. Isto posto, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, nos
termos deste voto, diminuir a pena-base fixada pelo julgador de primeiro grau e, de ofício, recapitular a conduta do
apelante para a prevista no artigo 33, c/c 40, VI da Lei 11.343/2006, decotando o artigo 244-B da Lei 8.069/1990,
fixando sua pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão., a ser cumprida em regime
inicialmente semiaberto, além do pagamento de 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000443-31.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josivaldo Bernardo da
Silva. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO (ART.
28 DA LEI Nº. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. DESPROVIMENTO. – Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e
enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria
estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. – Na hipótese, o material
apreendido (40,1 gramas de maconha), o modo de acondicionamento da substância, as circunstâncias do fato,
além dos depoimentos testemunhais e declarações do réu levam a concluir pela caracterização da traficância,
que prescinde dos atos de comercialização. – Para a formação de um juízo de certeza razoável sobre o comércio
de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico quando há indícios convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. – O fato de ser usuário de entorpecente não impede que seja traficante, tendo
em vista que o agente pode, e em muitas vezes ocorre, agir de acordo com um dos verbos do tipo do art. 33 da
Lei nº 11.343/06 e também ser consumidor. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0000529-36.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Marcio Izidro da Silva. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti. APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO
JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. – O entendimento firmado
pelo STJ objetiva resguardar o respeito à função pública, assegurando o regular andamento das atividades administrativas do Estado. Segundo o Douto Ministro Antônio Saldanha Palhiero, autor do voto vencedor, “a tipificação do
desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas sem limites, não
prejudicando a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, desde que o faça com civilidade
e educação”. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, DOU
PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar Márcio Izidro da Silva, como incurso nas sanções do art. 331 do
CP, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação.
APELAÇÃO N° 0000581-97.2011.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Gouveia de Carvalho. ADVOGADO: Ana Aline Moura Dantas. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE PELO LAUDO PERICIAL E PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, OUVIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A tese de absolvição
por ausência de provas não prospera, quando as evidências obtidas na instrução convergem-se na direção dos
réus, apontando-lhes a autoria e a materialidade delitivas. - Recurso a que se nega provimento. Nesse esteio,
diante de todo o contexto probatório supramencionado, e em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0000934-55.2010.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Alves de
Sousa E Luis Gonzaga Barbosa Firmino. ADVOGADO: Adylson Batista Dias e ADVOGADO: Adao Domingos
Guimaraes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO, INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. IN-