DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO
DOS APELOS. - A falta de prova cabal em demonstrar que os réus atiraram um contra o outro em local público
enseja a existência de dúvida, a qual deverá sempre beneficiar os réus, em observância ao princípio do in dubio
pro reo. - Os elementos de convicção colhidos no inquérito policial devem ser levados em consideração, em caso
de condenação, quando ratificados em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, pois
vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado e do juízo de certeza. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO AOS APELOS interpostos e, em consequência, absolvo os apelantes Antônio
Alves de Sousa e Luis Gonzaga Barbosa Firmino, nos termos do art. 387, inciso VII, do CPP.
APELAÇÃO N° 0000961-54.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Raiff Douglas Oliveira
Pinheiro. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Uma vez efetivamente alienado o bem reclamado e, a seguir, determinado o seu
perdimento, em favor da União, como produto do tráfico de drogas, não merece prosperar o pedido de restituição,
mormente porque o débito oriundo do suposto contrato celebrado entre o apelante e o réu da ação penal deve ser
objeto de ação própria no juízo cível. Do modo posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0001489-37.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Eudes da Silva.
ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DESACATO (ART. 331 DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. TESE SUPERADA. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS
NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OFENSA AO ART. 397 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGADA ATIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO, CONFORME DECISÃO DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PELA MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO
DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CRIME DO ART. 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, POR NÃO COMPROVADO O NÍVEL DE
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ ATESTADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL E TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA À SACIEDADE. PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA
NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO
PELA REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO
DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL. — “(...) Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do
pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg
no AREsp 628.671/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/
2015, DJe 04/11/2015) - Não procede a alegação de cerceamento de defesa por não terem sido analisadas as teses
suscitadas em segunda resposta à acusação, porquanto já tinha esta sido devidamente apresentada pela defesa,
por meio de advogado constituído, bem como examinada pelo Magistrado a quo, atendendo-se, portanto, aos
comandos dos arts. 396, 386-A e 397 do CPP. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, no
julgamento do Habeas Corpus nº 379.269/MS, em 24/05/2017, uniformizou o entendimento pela manutenção da
tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio, não merecendo, portanto, acolhimento o pleito
absolutório fundado em entendimento anterior daquela Corte Superior. - É descabido o pleito de absolvição quando
o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a constatação da materialidade do crime de embriaguez
ao volante (art. 306 do CTB). - Nos termos do art. 306, § 1º, II, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é admitida
a comprovação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora por prova testemunhal. - Nos
moldes do § 3º do art. 44 do CP, “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que,
em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime”, de modo que não é suficiente para a concessão do benefício em tela que
o réu não seja reincidente específico, devendo tal circunstância estar associada à constatação de que a medida
seja socialmente recomendável, o que não se encontra presente no caso. - Embora não exista uma regra específica
para fixação do quantum de aumento pelas agravantes, é cediço que não pode ser este desproporcional e
desacompanhado de fundamento idôneo. - Correta a cominação do regime inicial de cumprimento da pena mais
gravoso pelo Magistrado de primeiro grau quando devidamente motivada no fato de ser o réu reincidente, consoante
prevê o art. 33, § 2º, “c”, do CP. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento parcial ao
recurso, apenas para reduzir o agravamento da pena pela reincidência, redimensionando-se a sanção, pelos crimes
praticados, para o quantum total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, 13 (treze) dias-multa e 03 (três)
meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001494-70.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Claudio de Araujo Leite.
ADVOGADO: Jose Humberto S de Sousa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.
ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Demonstrado nos autos que a sentença condenatória pautou-se em conjunto
probatório robusto, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é medida que
se impõe. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002169-32.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Soares da
Silveira Filho. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. CRIME COMETIDO PELO COMPANHEIRO DA
VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS
DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos crimes de
violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja
vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Havendo a
corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunha ouvida em juízo e na
esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, tornando-se de rigor a manutenção
da condenação. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0002974-11.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Carlos da Silva. ADVOGADO:
Adailton Raulino Vicente da Silva E Raissa Pontes Ribeiro Machado Guedes. APELADO: Justica Publica Estadual.
PELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE(ART. 129, § 3º, DO CP). 1. RAZÕES RECURSAIS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA CERTA
E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. CONDENAÇÃO. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME. SENTENÇA SEM
RETOQUES. DESPROVIMENTO. - Estando demonstradas, à saciedade, a autoria e materialidade delitivas, é imperiosa
a condenação do réu, ao qual se imputa a prática de lesão corporal grave seguida de morte (art. 129, § 3º, da Lei Penal).
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0006059-21.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Mayonara Ferreira Ribeiro.
ADVOGADO: Charles Felix Layme. APELADO: Justiça Publica. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, §
1º, III, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO VISANDO A ABSOLVIÇÃO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. APODERAÇÃO
INDUBITÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. CONDENAÇÃO IMPERIOSA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. RÉU QUE SE APROPRIA DE COISA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E COM ABUSO DE CONFIANÇA.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovado que o agente apropriou-se, indevidamente, de valores recebidos
em razão de ofício ou profissão para lavratura de escritura e registro de imóvel, contratado pela vítima, desviando
a sua finalidade, não há que se falar em ausência de dolo ou que se trata de mero ilícito civil, pois a vontade deste
em apropriar-se do respectivo valor para gastos pessoais sobressai incontroverso nos autos. - É irrelevante a
existência de relação empregatícia para incidência da majorante do §1º, inciso III, do art. 168, CP, que também se
pode aplicar em razão do desempenho de ofício ou função ou qualquer outra situação que pressuponha uma posição
de confiança, como a que ocupava o apelante à época do ilícito, que, na qualidade de Diretor-Geral, condição de
caráter pessoal, tinha acesso direto e exclusivo à movimentação da conta bancária do hospital. Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau tal como foi lançada.
APELAÇÃO N° 0006494-92.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Alex dos Santos Leite. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. - É atípica a conduta de desobedecer ordem emanada por funcionário público competente com a
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finalidade de evitar prisão em flagrante, sendo um mecanismo de autodefesa garantido ao réu. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0016065-02.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose de Franca de
Azevedo Junior. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica Publica Estadual. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. RÉU QUE
DESCUMPRIU ACORDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E EVADIU-SE DO DISTRITO DA
CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA VEROSSÍMIL E MINIMAMENTE CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS
PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. BEM SABIDAMENTE ADQUIRIDO EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DOLO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. - Para se reconhecer a eventual
existência de nulidade relativa é necessário que fique demonstrando haver prejuízo, o que não é o caso dos
autos, mormente quando foi oportunizado ao réu/apelante, em vários momentos após o descumprimento da
suspensão condicional, o seu comparecimento pessoal para se defender e acompanhar o processo, e com a
atuação da defensoria pública em seu favor. - Meras alegações de desconhecimento da origem ilícita do bem não
dá espaço para a suscitação de dúvida razoável em prol do réu/apelante, quando o veículo foi adquirido sem a
documentação e até mesmo sem a placa de identificação, o que exclui qualquer alegação de ter o apelante agido
de boa-fé. - A desclassificação do crime imputado ao apelante para a receptação na modalidade culposa não
merece prosperar, quando presentes todas as elementares do crime de receptação previsto no caput do art. 180
do CP. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0018146-84.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alan Oliveira dos
Santos. ADVOGADO: Ronaldo Cirilo Costa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO
DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME MOTIVADAS DE FORMA
GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 44 DO
CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0 - Para fins de fixação da pena-base, não é cabível a valoração
negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do delito, quando a justificativa emprestada
revela genérica. Redimensionamento da reprimenda, mas mantida a pena-base acima do patamar mínimo, em
face da presença de outras circunstâncias corretamente valoradas negativamente. - Não há falar em compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, quando verificado que se
trata de réu multireincidente, sendo, inclusive, reincidente específico. Precedentes. - Não prospera o pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o acusado não atende os requisitos
elencados no art. 44 do CP. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para diminuir a pena aplicada para
02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 dias-multa.
APELAÇÃO N° 0019809-71.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Damiao Lima
Costa E Soraya Valdevino Porto. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DOS APELANTES. - A anterioridade dos fatos à Lei n. 12.234/2010 implica na incidência do revogado § 2º do art.
110 do CP, podendo, na espécie, a prescrição ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.
Ante do exposto, conheço do recurso, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao
crime imputado nos autos, face o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000536-27.2006.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wamberto
Balbino Sales. ADVOGADO: Jailson Barros do Nascimento E Guilherme Almeida Moura. APELADO: Justica
Publica. INTERESSADO: Oab/pb. ADVOGADO: José Fernandes Mariz. PROCESSUAL PENAL. Inépcia da
denúncia. Preclusão. Matéria arguida somente após a sentença condenatória. Preliminar rejeitada. - A tese de
inépcia da denúncia deve ser agitada até antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. Precedentes do
STF e STJ. Ademais, havendo condenação, esta é que deverá ser atacada. - Além do mais, se a descrição dos
acontecimentos feita na inicial permitiu plena compreensão dos fatos imputados ao réu, possibilitando inegavelmente o contraditório e a ampla defesa, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao acusado, não há que se
falar em inépcia da denúncia. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. Artigo 168, §
1º, III, do Código Penal. Alegação de nulidade processual motivada pela desvinculação da decisão judicial ao
pleito absolutório requerido pelo Ministério Público. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria delitivas consubstanciadas. Pena. Redução. Inviabilidade. Dosimetria realizada com esmero e proporcionalidade à conduta perpetrada. Não provimento. - Sabido que o Juiz não é obrigado a “homologar” pedido
absolutório requerido pelo Ministério Público, notadamente, existindo nos autos elementos probatórios suficientes
a consubstanciar a materialidade e a autoria do tipo penal imputado ao denunciado, conforme vislumbrado na
espécie, logo, não há nulidade no édito condenatório a ser reconhecida nesta instância revisora. - Havendo nos
autos elementos suficientes para se imputar ao acusado, livre de dúvidas, a autoria do crime de apropriação
indébita majorada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A dosimetria não carece de qualquer
retificação, uma vez que a pena-base foi fixada pelo sentenciante apenas 09 (nove) meses acima do mínimo,
por consequência da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, corretamente analisadas, quantum
que foi mantido na segunda fase da dosimetria e, na fase seguinte, aumentado de 1/3 (um terço), em razão da
causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do art. 168 do CP, corretamente reconhecida na espécie. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0057576-48.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jose
Carlos Fernandes da Silva E 2º Ernande Monteiro da Silva. ADVOGADO: 1º Adailton Raulino Vicente da Silva e
ADVOGADO: 2º Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELADO: Justica Publica Estadual. PENA. PROCESSUAL
PENAL. PRELIMINARES. SEGUNDO APELANTE. Nulidade da sentença por não constar seu nome no cabeçalho
e dispositivo. Erro material. Retificação. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Prescrição. Inexistência. Rejeição.
- Havendo equívoco no cabeçalho e no dispositivo da sentença, em relação ao nome do sentenciado, consiste
apenas erro material, uma vez que todo corpo decisório, há a correta menção ao nome do réu. - Segundo o
entendimento dos Tribunais Superiores é cabível a alegação de inépcia da denúncia, até o momento da prolação
da sentença condenatória. Se não o faz a tempo, é porque, não obstante, conseguiu defender-se da acusação,
não se podendo cuidar do assunto depois da condenação, em face da ocorrência de preclusão, conforme artigo
569 do CPP. - O § 1º do art. 125 do Código Penal Militar estabelece que, sobrevindo sentença condenatória,
quando somente o réu recorrer, a prescrição se regula pela pena imposta, entendimento em consonância com o
disposto na Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal. - Ocorre que, entre a data dos fatos (ano de 2011) e o
recebimento da denúncia (31/01/2013 – fl. 02), não ocorreu o prazo prescricional estabelecido no inciso V do art.
125 do CPM (08 anos), uma vez que, a pena em concreto aplicada ao réu foi de 02 (dois) anos e 03 (três) meses
de reclusão. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 308 do CPM). Agentes
acusados de recebimento de quantia indevida. PRIMEIRO APELO. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Pretensão desclassificatória para o delito do art. 308, § 2º do CPM. Inviabilidade. Pleito
subsidiário de diminuição da pena. Circunstâncias judiciais negativa que justificam a pena acima do mínimo.
SEGUNDO APELO. Absolvição. Delito Formal. Provas suficientes. Pretensão desclassificatória para o delito do
art. 308, § 2º do Código Penal Militar. Impossibilidade. Princípio da insignificância. Inviabilidade. Substituição por
restritivas de direitos e alteração do regime prisional do fechado para o aberto. DESPROVIMENTO DE AMBOS
OS APELOS - Demonstradas a autoria e a materialidade pelo acervo probatório abundante constante no álbum
processual, não há como falar em fragilidade de provas para condenação, razão porque se impõe a manutenção
do decreto condenatório. “O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos
nucleares do tipo do art. 308 do CPM, isto é, receber ou aceitar promessa de tal vantagem”. (STJ – RESP
812.005/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteve de Lima) - Uma vez evidenciada a obtenção de vantagem indevida,
não há como se proceder à desclassificação para a figura privilegiada constante do § 2º do art. 308 do Código
Penal Militar. – O princípio da insignificância requisita para sua incidência a mínima ofensividade da conduta do
agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, como se extrai da lição do Excelso Supremo Tribunal Federal (HC
nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 19/11/2004). Desse modo, temos que o princípio da
insignificância é inaplicável ao crime em questão, porque a lesão jurídica causada na Administração Pública é
bastante expressiva e o bem jurídico tutelado já foi maculado. - Em razão do critério da especialidade, não se
aplica à Justiça Militar os institutos despenalizadores previstos na seara Penal comum. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Criminal acima identificados: Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0001919-40.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. PACIENTE: Daniel da Silva Pereira. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica
de Caaporã. HABEAS CORPUS. Impetração visando a revogação da prisão temporária. Paciente posto em
liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da prisão temporária do paciente, resta