DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
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AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0057268-44.2014.815.2001 – (4ªCC) –
Agravante(01): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravante(02):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Agravado(a):
Raimar Redoval de Melo – Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes
de Souza OAB/PB 11.960. INTIMO ao(s) Bel(eis): Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã
Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000951-44.2016.815.0000 – (4ªCC)
– Agravante(01): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravante(02): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(01): Francisco de Assis Florentino Ramos – Advogado(s): Júlio Cezar da Silva Batista OAB/PB
14.716 e Lincolin de Oliveira Farias OAB/PB 15.220. Agravado(02): Os mesmos. INTIMO ao(s) Bel(eis): Júlio
Cezar da Silva Batista OAB/PB 14.716 e Lincolin de Oliveira Farias OAB/PB 15.220, causídico(a) do(a)
agravado(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. José Ricardo Porto
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0031972-46.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. RECORRENTE: Instituto Visao Para Todos - Ivpt. ADVOGADO: Luis
Fernando Benevides Ceriani Oab/pb 11988. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O INSTITUTO VISÃO PARA TODOS E O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DA PENAS PECUNIÁRIAS. PREVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 154/CNJ E ATO DA CORREGEDORIA Nº 01/2015. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO
DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA
SÚPLICA. - Havendo parecer técnico, elaborado pelo setor psicossocial da Vara das Execuções Penais Alternativas da Capital, que não recomenda a liberação de verbas para o Instituto suplicante, é de se manter a decisão
indeferitória baseada em tal laudo, porquanto se trata de aferição in loco e realizada por profissionais isentos e
que detém atribuições para atuação em tais pleitos, a teor da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de
Justiça. ACORDA o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000356-74.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Umbuzeiro. ADVOGADO: Albuquerque Segundo, Oab/pb 18.197. APELADO: Eduardo da Silva Xavier. ADVOGADO:
Gisele Bruna de Melo Veiga, Oab/pb 13.357. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor PúblicO Municipal. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. Retenção de VERBAS SALARIAIS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES QUE REFLITAM A
INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO. Provimento PARCIAL DOS RECURSOS. - Destaque-se, de imediato, que restou devidamente comprovada a efetiva contratação da Autora para exercer o cargo temporário
de professor, conforme documento de fls. 18/29, razão pela qual não pode ser considerado nulo o contrato
de trabalho realizado entre as partes. - A correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices
que reflitam a inflação acumulada do período (IPCA), a ela não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança. Já os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (art.1º-F da Lei nº 9.494/1997), com termo
inicial desde a citação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0000376-51.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Alcides Pereira de Melo
Filho. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb 8583. APELADO: Município de Areia. ADVOGADO: Francielly dos Santos Bento, Oab/pb 21.979. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. provimento DO RECURSO. - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses
trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A
ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores
exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional
àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito
ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o
direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido (STF, RE 570908, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/
09/2009, DJe-045 11/03/2010, publicado em 12/03/2010). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.67.
APELAÇÃO N° 0000483-12.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 10.412. APELADO: José
Pereira Lins. ADVOGADO: Gibran Motta, Oab/pb 11.810. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restou demonstrado o nexo causal entre
o dano e o acidente, bem como, que as lesões causaram debilidade permanente de membro superior esquerdo.
Ao contrário do que alega a Recorrente, restou provado o atendimento de emergência na data do atropelamento
e a realização de cirurgia em virtude da fratura do cotovelo esquerdo. - No caso em tela, considerando o empenho
do advogado do Autor desde o ano de 2012, bem como, o valor da condenação, minorar a verba sucumbencial
implicaria em desprestigiar o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido no serviço. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento de fl.235.
APELAÇÃO N° 0000767-36.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ivonaldo Cordeiro de
Sousa. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva, Oab/pb 18.334. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211648-a. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA PESSOA FÍSICA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO EM NOME DA EMPRESA
INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DO RECURSO CENTRADAS NA POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL COM A PESSOA FÍSICA. EMPRESA INDIVIDUAL CONSIDERADA, PELO STJ, COMO MERA
FICÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ
entende que a empresa individual é mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio da empresa individual com
o de seu sócio. Precedente AgRg no AREsp 665.751/SP. - Tratando-se de empresário individual, a identidade
pessoal e patrimonial entre ambos é patente, pois a mesma pessoa atua na esfera civil e comercial, respondendo
ilimitadamente com seus bens pelas obrigações assumidas. - Não havendo nenhuma distinção a ser feita, o
empresário, na defesa de seu patrimônio e reputação comercial, tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar
ação para pleitear ressarcimento por danos que entende ter sofrido pela firma individual da qual é titular.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação,
conforme voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.195.
APELAÇÃO N° 0000875-46.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maiara Matos Dantas
Azevedo. ADVOGADO: Cássio Ramon de Oliveira Lopes, Oab/pb 23.423. APELADO: Município de Pocinhos. ADVOGADO: André Gustavo Santos Lima Carvalho, Oab/pb 20.073. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AUTORA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
837.311/PI, pacificou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Fez-se ressalvas às hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada “por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame”, exigindo-se, no entanto, a demonstração, de forma cabal pelo candidato,
da ocorrência dessas situações. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 220.
APELAÇÃO N° 0002281-56.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Geap - Autogestão Em
Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. APELADO: Ruth Gomes do Nascimento. ADVOGADO: Renato Gomes de O. Filho, Oab/pb 15.483 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS
PARA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Embora, nos
termos da Súmula nº 608 do STJ, seja inaplicável o CDC às entidades de autogestão que administrem planos de
saúde, o Código Civil, as Resoluções Normativas da ANS e a Lei nº 9.656/98, não afastam a possibilidade de
intervenção do Estado na relação contratual pactuada, mediante atuação dos órgãos jurisdicionais, para minorar
a situação de hipossuficiência do contratante. - É de se concluir que a negativa injustificada da assistência
médica pelo Plano de Saúde vai de encontro à boa-fé, à função social do contrato e aos direitos fundamentais
à vida e à saúde, os bens maiores em litígio, sendo imperiosa a fixação de indenização por danos morais
decorrentes da demora no fornecimento dos materiais para a cirurgia do contratante, mormente, por ser pessoa
idosa, com mal de alzheimer, mal de parkinson e diabetes. - A sanção pecuniária deve estar informada dos
princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que
não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o
enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER o Apelo e o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento fl. 538.
APELAÇÃO N° 0002282-65.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Zilma de Sousa
Andrade. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. APELADO: Município de Jericó. ADVOGADO:
Evaldo Solano de Andrade Filho, Oab/pb 4350-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE
ESTABELECE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JUDICIAL MAJORAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL POR VIOLAR
O DOGMA DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMA FEDERAL QUE
DELIMITA A DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - O Órgão Judicial não detém competência para majorar a carga horária para os profissionais do
magistério municipal, por violar as regras da separação de poderes e o princípio da legalidade. - A Lei Federal nº
11.738/08, de observância obrigatória para os entes municipais, conforme entendeu o STF, no julgamento da ADI
n° 4.167, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho, impõe que 2/3 de 30 horas semanais seja
destinado a atividade na sala de aula e 1/3 da carga horária para tarefas extraclasses. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO N° 0058294-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia
de Seguros E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa
Filho, Oab/pb 4246-a. APELADO: Manoel Paz Bezerra. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira, Oab/pb
11.534. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DUT. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSÁRIO. VALOR CONDENATÓRIO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL GRADATIVO INSTITUÍDO NA TABELA ANEXA À LEI.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve
observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na
gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - “Desnecessária a apresentação do DUT do
veículo, porquanto a falta de pagamento do prêmio, não é motivo para recusa do pagamento da indenização
do DPVAT. Súmula nº 257do STJ”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0064128-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. APELADO: Terezinha Severina do Nascimento. ADVOGADO: Kennedy Gusmão, Oab/pb 15.378. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEFICIÊNCIA PERMANENTE CONSTATADA PELA AUTORA EM 1993. TRANSCURSO
DE MENOS DE DEZ ANOS NA DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO
PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da regra de transição disposta no
artigo 2.028 do Código Civil de 2002, devem ser observados os prazos prescricionais do Codex revogado
somente quando presentes as seguintes condições: (i) redução do lapso pelo diploma atual; e (ii) transcurso de
mais da metade do tempo estabelecido na norma prescricional anterior. - No caso, o prazo para pleitear a
percepção do seguro DPVAT no antigo Código era vintenário. Na data da vigência do NCC, havia transcorrido
menos de dez anos, ou seja, menos da metade do tempo estabelecido na norma prescricional anterior. Isto
porque se a ciência da invalidez ocorreu em 13/01/1993, apenas em 14/01/2003 poderia ser considerado o
transcurso de mais da metade do tempo estabelecido. Assim, uma vez verificado que, em 11/01/2003, data da
vigência do Novo Código Civil, transcorrera menos de dez anos do prazo prescricional previsto no código
revogado, a partir de então (data da vigência do Código Civil de 2002), iniciar-se-á o cômputo da prescrição
trienal, que passou a ser aplicável para o exercício da pretensão de cobrança de indenização securitária
obrigatória. Portanto, ciente a Apelada da debilidade em 13/01/93, o cômputo da prescrição trienal iniciou em 11/
01/2003 e encerrou em 11/01/2006. Logo, resta prescrita a pretensão de receber o seguro porque a ação foi
ajuizada em 22/02/2012. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em PROVER A
APELAÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.114.
APELAÇÃO N° 0122672-66.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina
Grande, Rep. P/sua Procuradora Erika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELADO: Maria do Socorro Santos
Farias. ADVOGADO: Samila Katiusca Ponte dos Reis Hamad, Oab/pb 17.561. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O pagamento do Adicional de
Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de
Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). - Nos termos do que restou
assentado na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, as condenações em face da
Fazenda Pública, realizadas até 25.03.2015, devem observar o índice de correção monetária aplicável às
cadernetas de poupança, conforme previsto no art. 100, § 12, da Constituição e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/
1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009), ficando resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da
Administração Pública federal, com base no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/2015,
que fixam o IPCA. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000002-28.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Ministério Público do
Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Diego Cordeiro Lopes E Outros. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima
Júnior, Oab/pb 16.682. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. VENDA DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO
DOS BENS COMO PARTE DO PAGAMENTO EM LICITAÇÃO DE COMPRA DE OUTRO VEÍCULO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO
DA PENALIDADE DE MULTA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - É necessária a autorização
legislativa para a alienação de bens públicos, sendo imprescindível uma licitação específica própria para a
alienação, não podendo este ato ser inserido no mesmo processo licitatório de compra de um novo veículo,
caracterizando-se uma combinação de modalidades licitatórias, prática vedada pelo artigo 22, §8º da Lei nº 8.666/
93. - A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não exige dolo específico ou culpa
na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário, bastando a simples vontade consciente de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, PROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl..