DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000058-95.2016.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Ministério Público do
Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira, Oab/pb
8.147. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. PORTADORA DE EPILEPSIA. CONCESSÃO DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES
DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257
RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 72.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000153-09.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Mariana Farias
Mendonça. ADVOGADO: Lígia Maria da S. Fernandes, Oab/pb 13.718. IMPETRADO: Município de Alagoinha.
ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes, Oab/pb 10.057. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. CIRURGIÃ-DENTISTA. PORTADORA DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA (CID 10 G.35). PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA DE HORÁRIO EM 50% PARA TRATAMENTO, SEM
REDUÇÃO DO VENCIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Como o direito à saúde decorre do princípio
da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabe ao Poder Judiciário intervir, sempre que acionado
pela parte lesada, em decorrência da omissão do Poder Executivo no cumprimento do que a Carta Magna lhe
impõe, que é resguardar o direito à vida. - “[...] considerando todo o aparato legal que circunda a espécie
(Constituição Federal e Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência), deve ser mantida a decisão
que recebeu o agravo de instrumento no efeito suspensivo-ativo, deferindo a medida postulada em antecipação
de tutela - redução da jornada de trabalho da autora em 50%, sem a redução de vencimentos -, em atenção aos
princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que, se reduzido os
seus vencimentos, estaria se obstando a subsistência da servidora, ao invés de prioriza - lá, juntamente com sua
família, que inclui um portador de necessidades especiais, que certamente necessita de diversos tratamentos de
saúde”. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 71007029622, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas
Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 106.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002097-25.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Andreza Barreto da Silva, Representada Por Sua Genitora
Esther Barreto da Silva.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. REJEIÇÃO, CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO E SUBSTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento
amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado
chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia),
por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento
de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - Quanto à análise do quadro clínico do autor e de
substituição do tratamento por outro disponibilizado pelo Estado, destaca-se que o receituário médico é
suficiente para a comprovação da enfermidade da autora e necessidade do tratamento cirúrgico indicado,
inclusive, por médico da rede pública, não cabendo, assim, ao ente estatal submeter o paciente a outro
tratamento, sob pena de acarretar possíveis prejuízos a saúde do necessitado. MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. PACIENTE EM TRATAMENTO
PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade de cirurgia para a paciente que não pode custeá-lo sem privação dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do promovido em
seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar do demandante o direito de buscar, junto ao Poder
Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve
o art. 196 da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade
da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso
da questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem estrutural, não se aplicando a teoria da
reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009831-94.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1.º Apelante: Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande (ipsem). E 2.º Apelante:
Município de Campina Grande.. ADVOGADO: Rafaelle Ferreira dos Santos e ADVOGADO: Fernanda Augusta
Baltar de Abreu.. APELADO: Leandro Araujo Ferreira. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO. INCIDÊNCIA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DO
APELO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - Não se revela legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre os adicionais de férias e serviços extraordinários, consoante reconhecido
pela própria edilidade que, posteriormente ao ajuizamento da demanda, adequou a cobrança do tributo,
excluindo tais verbas de caráter indenizatório. - No que se refere ao adicional de insalubridade, da mesma
forma, não se revela como verba de caráter permanente paga ao servidor, revestindo-se, em verdade, de
parcela paga a este em decorrência do local e forma de trabalho, causas situacionais que dependerão do labor
desempenhado, possuindo, pois, caráter propter laborem. - A sentença deve ser adequar em relação à
aplicação dos juros de mora (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do
Código Tributário Nacional), ficando os juros estipulados em 1% ao mês, em lugar de 1,5% como estabelecido
no julgado questionado, devendo o recurso ser provido nesse ponto. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011120-91.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Apelante: Pbprev ¿ Paraíba Previdência E Recorrente: Glêdson Paulino dos Santos.. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Lívia de Sousa Sales (oab/pb 17.492); Steffi Graff Stalchus (oab
17.463).. APELADO: Apelado: Glêdson Paulino dos Santos., 01 Recorrido: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. E
02 Recorrido: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Lívia de Sousa Sales (oab/pb 17.492); Steffi Graff Stalchus
(oab 17.463)., ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). e ADVOGADO: Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho.. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO ACERTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE.
MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PELO
VENCIDO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161,
§1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
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legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista”. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco
anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - Nos termos do art. 201
da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais,
excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores
percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois,
caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Não há
que se falar em sucumbência recíproca, eis que o autor foi vencedor na quase totalidade do pedido, sendo
sucumbente em parte mínima, razão pela qual a autarquia previdenciária deve arcar com o pagamento das
despesas e honorários sucumbenciais. - Com relação aos juros de mora e correção monetária, verifica-se
que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de
restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da
legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A
correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,
os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica
e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso apelatório e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016786-54.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Púbica da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu Proc. Igor Rosalmeida Dantas.. APELADO: Valdir Fernandes da Silva. ADVOGADO: Yuri Paulino de
Miranda. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA NO DECORRER DA DEMANDA
FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. REQUISITO CUMPRIDO. EXCLUSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Viola o princípio da presunção da inocência, insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o ato administrativo que impede o ingresso de candidato em carreira
pública, com base, exclusivamente, na apresentação de certidão positiva que indica sua condição de réu em
ação penal ainda em curso. - Tendo o autor sido absolvido na ação penal que serviu de obstáculo para sua
participação no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros, compete ao juiz considerar tal circunstância, no
momento da decisão, a fim de reputar satisfatoriamente cumprido o requisito concernente à ausência de
antecedentes criminais, conforme previsto no edital regulador do certame. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016955-07.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1° Apelante: Carlos Wandre Lisboa
da Silva. E 2° Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb N° 11.960) E
Alexandre G. C. Neves (oab/pb N° 14.640). e ADVOGADO: Igor Rosalmeida Dantas.. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÕES RENOVADAS A CADA PERÍODO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente, nos termos da
Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE
INCLUSÃO NA DEVOLUÇÃO RETROATIVA DO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLAUSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Art. 323 do CPC/2015:
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação,
enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Tratando-se de consectário lógico da fase de cumprimento de uma sentença que tenha por objeto obrigação de
fazer consistente em prestações sucessivas, é de se acolher o pleito do demandante no sentido de incluir no
édito condenatório os valores das diferenças de anuênios verificados entre o ajuizamento da ação e a efetiva
implantação de seu correto percentual, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/
03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito, e, no mérito, negar provimento à
apelação do Estado da Paraíba, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019503-29.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Jussara Joyce dos Santos Pontes. ADVOGADO:
Patricia Araujo Nunes. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE
FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, AVISO PRÉVIO, MULTA E FGTS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO
SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
- A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por
lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame
necessário e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000395-83.2015.815.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Ivaldo de Morais. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº
8.429/92. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO CONTRATUAL E RENOVAÇÃO CONTRÁRIA À NORMA MUNICIPAL. CONDUTA IMPROBA PREVISTA
NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EXGESTOR. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO OU AFASTAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ainda que os Prefeitos Municipais sejam agentes políticos, estão sujeitos aos regramentos da
Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº 8.429/92, e os arts. 15, V
e 37, §4º, da Constituição Federal. Ademais, em decorrência do mesmo fato, estão sujeitos à ação penal por