DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º
DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/
2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES
DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se
como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança,
economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada
com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao
Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de
como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da
publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Ante o exposto,
monocraticamente, DESPROVEJO O APELO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de
2015. Ato contínuo, nos termos do mesmo dispositivo, em seu inciso V, alínea “b”, também de forma
monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer que os consectários legais devem observar o julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o
termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042375-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Juizo da 5a Vara da Fazenda
Publica E da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Severino dos Ramos Marcelino
da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 200072862.2013.815.0000. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Tendo em vista o julgamento, pelo Pleno desta Corte, do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, inclusive afastando qualquer erro
material no tocante à redação da Súmula nº 51 (congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares no
valor nominal apenas a partir da MP 185/2012), torna-se descabida discussão acerca da necessidade de
sobrestamento dos feitos inerentes àquela matéria. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS
VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP
185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB.
CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA
LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, E V, “B”, DA NOVA LEI
ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante
da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com
base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por
tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de
serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I
– 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos),
quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais
militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, a fim de evitar a
violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada, a qual determinou a
atualização do adicional de inatividade até a entrada em vigor da MP 182/2012. - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Pelo
exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO e, no mérito, monocraticamente com
fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO AO APELO. Ato contínuo, nos
termos do mesmo dispositivo, em seu inciso V, alínea “b”, também de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer que os consectários legais devem observar o
julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da
correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada
em seus demais termos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0069312-95.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva – OAB/PB 12.450-A. Recorrido: HILDA PEREIRA DE
OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Rose Angelli Cirne Eloy Gondim – OAB/PB 8804, causídico(s) do recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL -PROCESSO Nº 0061609-16.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente: ANA FÁBIA DA
SILVA OLIVEIRA. Advogado: Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos- OAB/PB 12.246. Recorrido: UNIMED
– JOÃO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimação ao(s) Bel(eis): Hermano Gadelha de
5
Sá– OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB 13.040., causídico do recorrido, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0005278-77.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA – Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Recorrido: RONALDO DE ALMEIDA
CARVALHO – Advogado(s): Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e
Romeica Teixeira Gonçalves- OAB/PB 23.256, causídicos do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0002432-70.2013.815.0251(4ªCC) –
Agravante(s): EXPRESSO GUANABARA S.A – Advogado(es): Antônio Cleto Gomes OAB/CE 5864 e OUTROS.
Agravado(a): MARIA DE FÁTIMA MOURA DE MEDEIROS. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Héber Tiburtino Leite
-OAB/PB 13.675 e Delmiro Gomes da Silva Neto, OAB 12.362, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000561-74.2016.815.0000(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado(01): EDSON BERTOLDO COELHO – Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa - OAB/PB
3741/PB e OUTROS. Agravado(02): ESTADO DA PARAÍBA.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Cândido Artur Matos
de Sousa - OAB/PB 3741/PB e OUTROS, causídico(a) do(a) primeiro agravado(a),a fim de no prazo legal,
querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0032593-22.2011.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado: ANTÕNIO JUSTINO DE MELO– Advogado(s): INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ênio Silva
Nascimento - OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/PB 20.883, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim
de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do
CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0001029-90.2013.815.0631. Recorrente (s): MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO: Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1663 e OUTROS. Recorrido: LÂNIA KÁTIA DE
CARVALHO CÂMARA PREREIRA.Advogado: Abmael Brilhante de Oliveira -OAB/PB 1202.Intimação ao(s) Bel(eis):
Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1663 e OUTROS, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de
cinco (05) dias, regularizar suas representações processual, acostando aos autos o substabelecimento válido,
sob pena de não conhecimento do recurso especial(art.76 do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0003219-13.2015.815.2003. Recorrente (s): CVC Brasil Operadora e
Agência de Viagens S/A. Advogado(s): Gustavo Viseu – OAB/SP 117.417. Recorrido: CLIO ROBISPIERRE
CAMARGO LUCONI.Intimação ao(s) Bel(eis): Luciana Pedrosa das Neves -OAB/PB 9379 e Virgínia Cabral
Tosano Borges – OAB/PB 18.961.417, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar
suas representações processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial(art.76 do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0000619-41.2014.815.0261 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Recorrido (s): DAMIÃO FARIAS DA SILVA JÚNIOR Intimação ao(s) Bel(eis): DAMIÃO GUIMARÃES
LEITE, OAB/PB 13.293, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
*
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0000864-86.2013.815.0261 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
IGARACY. Recorrido (s): ROSINELIA MÁRCIA COSTA DUTRA Intimação ao(s) Bel(eis): PAULO CÉSAR CONSERVA, OAB/PB 11.874, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000404-77.2016.815.0881 – Recorrente (s): JOSÉ ALBERLAN
DANTAS DE SOUSA.. Recorrido (s): ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação
ao(s) bel(is). PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, OAB/PB 11.268, patrono do recorrido, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0064370-88.2012.815.2001– 2ª C - Recorrente
(s): UNIMED JOÃO PESSOA. Recorrido (s): MARIA LUÍZA TARGINO. Intimação ao(s) Bel(eis): MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS, OAB/PB 16.463, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0008163-92.2014.815.2003 – 2ª C - Recorrente (s): UNIMED JOÃO
PESSOA. Recorrido (s): ARNÓBIO FIRMINO DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): WYARA KELLY HONORIO S.
ARAÚJO, OAB/PB 18.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0008883-59.2014.815.2003 – 2ª C - Recorrente (s): UNIMED JOÃO
PESSOA. Recorrido (s): ARNÓBIO FIRMINO DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): WYARA KELLY HONORIO S.
ARAÚJO, OAB/PB 18.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000659-25.2013.815.0401 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Umbuzeiro/PB – Procurador(es): Clodoaldo Bento de Albuquerque Segundo OAB/PB 18.197.
Recorrido(a): Marcos Barbosa de Souza – Advogado(s): Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde OAB/PB 16.198.
INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde OAB/PB 16.198, causídico(a) do(a)
recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002133-29.2014.815.0261 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Igaracy/PB – Procurador(es): Francisco de Assis Remígio II OAB/PB 9.464. Recorrido(a): Geraldo
Vale da Silva – Advogado(s): Odon Pereira Brasileiro OAB/PB 2.879. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Odon Pereira
Brasileiro OAB/PB 2.879, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0013050-28.2014.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Procurador(es): Aline Maria da Silva Moura OAB/PB
21.564 e outros. Recorrido(a): JMS Construções Ltda – Advogado(s): Francisco Eugênio Gouvêa Neiva OAB/PB
11.447. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Francisco Eugênio Gouvêa Neiva OAB/PB 11.447, causídico(a) do(a)
recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000790-25.2013.815.0231 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Itapororoca/PB – Procurador(es): Felipe Roberto Mendonça dos Santos OAB/PB 15.781 e Newton
Nobel Sobreira Vita OAB/PB 10.204. Recorrido(a): Maria Lúcia Souza de Carvalho – Advogado(s): Erickson André
Rosal Madruga OAB/PB 17.063. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Erickson André Rosal Madruga OAB/PB 17.063,
causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0045799-06.2011.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(01):
Valdenilson da Silva Vasconcelos – Advogado(s): Alan Rossi do Nascimento Maia OAB/PB 15.153. Recorrido(02):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Alan
Rossi do Nascimento Maia OAB/PB 15.153, causídico(a) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0012271-29.2014.815.0011 – (4ªCC) – Recorrente(s):
CVC Brasil Operadora e Agância de Viagens S/A – Advogado(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu OAB/SP
117.417 e Vírgínia Cabral Toscano Borges OAB/PB 18.961. Recorrido(a): Clio Robispierre Camargo Luconi –
Advogado(s): Wilson Furtado Roberto OAB/PB 12.189 e outros. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Wilson Furtado
Roberto OAB/PB 12.189 e outros, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº0803931-57.2018.8.15.0000 (PJE). Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: GOVERNO DO ESTADO.
Agravado:NATHALIA MEDEIROS DE ARAUJO. Advogados:Matheus Abdon meirelles OAB-RN 9.468 e Gustavo de lima Brito OAB/RN 8.349. intimando a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Serra Branca, lançada nos autos do Inventário de número 083556145.2018.8.15.2001. Gerencia de Processamento, aos 27 de agosto de 2018.