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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 27 de julho de 2018. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte
interessada providencie a documentação necessária à transferência.Após o pagamento do crédito preferencial,
os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de que seja providenciado o arquivamento do
feito em observância às cautelas legais. Publique-se. Arquive-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0101782-86.2005.815.0000. CREDOR: LINDALVA TOMAZ DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0101767-20.2005.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS. ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°4002454-95.2017.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS RIBEIRO. ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER OAB/PB 8911. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0000070-82.2007.815.0000. CREDOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MEDEIROS. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0253635-16.2003.815.0000. CREDOR: MARIA ROSELI DA SILVA COSTA. ADVOGADO: WELIGTON ALVES DE ANDRADE OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0999795-53.2006.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS. ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0253634-31.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO FIDELIS LIMA. ADVOGADO:
WELIGTON ALVES DE ANDRADE OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0253633-46.2003.815.0000. CREDOR: DJALMA FARIAS DE LIMA. ADVOGADO: WELIGTON
ALVES DE ANDRADE OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0757263-14.2007.815.0000. CREDOR: LINDALVA TOMAZ DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2017186111DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Olivia Ferreira de Lima;2017109983-DIFERENÇA DE VENCIMENTOSLuciana Claúdia Medeiros de Souza;2017173214-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Walkleide Pinto de Carvalho;2017192285-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Maria Lucia Leite Pereira Fernandes;2017092651-DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS-Janecleide Lazaro Oliveira Ressia;2017103605-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -Maria
Helena Rodrigues A. Borges;2017198407-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Ana Luzia Aquino Lins da Silva;2017198064- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Modavia Sinesio Leal;2018169399-FOLGA DE PLANTÃOMicheline Correia Gomes Rodrigues;2018151358-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL -Melquisedec Cosme dos Santos Silva-2018151727-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Douglas Ribeiro Coutinho;2018160107-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Marconia Ferreira de Lima;2017210345-Progressão Funcional-Maria Lucrecia Feitosa Sobreira;2018068086-REMOÇÃO DE SERVIDOR-Janecleide Lazaro Oliveira Ressia;2018160551-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Carlos Alberto Gomes Pereira-2018160096PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Higor Rodrigues Leal;2018066832-ABONO DE FALTAS-Ildefonso
Souto Maior Neto;2018168244-REMANEJAMENTO-Janete Oliveira Ferreira Rangel;2018166896-ABONO PERMANÊNCIA-Adailton Barbosa Dantas;2018059920-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima;2018116707-FOLGA DE PLANTÃO-Teresa Cristiane Monteiro Silva;2018113562-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-jussara Freire de Santana;2018154075-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Rodolfo Deodato da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018044426-INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO-Gutemberg Cardoso Pereira;2018101295-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL —Emanuelle de Queiroz C.F.Targino
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018061923DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Marcos Raniery Ferreira Alencar;2018170243-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO
FUNCIONAL-Ney Saulo Interaminense Rodrigues;2018070765-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Henrique Jorge
Jacome de Figueiredo;2018107773-ABONO DE FALTAS-Marcia Barroso Gondim Coutinho
2018170946 - Folga de Plantão - Francisco de Lima Silva; 2018170831 - Folga de Plantão - Arabela Pereira
de Andrade Ribeiro; 2018155297 - Requisição de Funcionário - Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
2018170815 - Folga de Plantão - Silvana Giannattasio; 2018170796 - Folga de Plantão - Márcia de Oliveira
e Silva; 2018170823 - Folga de Plantão - Silvana de Carvalho Ferreira; 2018170761 - Folga de Plantão Lourdemar Veras Fares David;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2017218000 - Indicação de Substituto - Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: 2018061888 - Anotações na Ficha
Funcional - Bruno Jorge Alves Silva; 2018046670 - Indicação de Substituto - Alexandre José Goncalves Trineto;
2018155027 - Pedido de Providências - Revista Justiça E Cidadania; 2018172101 - Folga de Plantão - Maria de
Fátima Araújo da Cunha; 2018169358 - Pedido de Providências - Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010170-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELADO: Apelado: Cícero Hermínio do Nascimento Filho..
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim E Outros. Oab/pb Nº. 11.967.. EMENTA: ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Ação Revisional de Proventos de Reforma (VANTAGEM
PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 34 DA LEI Nº. 5.701/93) - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº. 85 DO STJ - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - MÉRITO - POLICIAL MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO GRATIFICAÇÃO APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 – OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS
PARCELAS VINCENDAS – CONDENAÇÃO DEVIDA – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida
Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - Segundo
o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00423766720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 31-07-2018)” Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, e, com
fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA
NECESSÁRIA, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001297-13.2014.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Lucivânia Pedro. ¿. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. -. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Oab/pb Nº. 20.111-a. -. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURREIÇÃO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - O
entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo também é condição
para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - A ação foi ajuizada após a publicação
do acórdão supracitado, razão pela qual não há se falar em aplicação das regras de transição definidas pelo STF,
devendo, portanto, haver a necessidade de comprovação do recorrente quanto ao prévio requerimento administrativo. - Não tendo a apelante demonstrado que efetuou requerimento administrativo, é o caso de extinção do
feito por ausência de interesse de agir. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a
sentença vergastada em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000352-44.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ana Maria Dantas de Oliveira, Representada Por Maria do Rosário
Dantas Pessoa ¿. ADVOGADO: Flávio Gonçalves Coutinho (oab/pb Nº 12.825). -. INTERESSADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Daylan Targino Braga.. RÉU: Gerência Executiva da Educação de Jovens E Adultos ¿ Geeja.. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 52 DO TJPB. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO. - “A exigência
de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa
ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. Diante de todo o exposto, nos
termos do art. 557, do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a
decisão vergastada.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO:2018079104-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Camilo Sousa Amaral;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018002626-ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO-Emmanoel Paulino da Silva Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018158749
- Indicação de Substituto - Geneysson André Perreira Correia; 2018166214 - Folga de Plantão - Saulo
Fernandes da Silva; 2018170392 - Pedido de Providências - Anderley Ferreira Marques; 2018160107 - Progressão/Promoção Funcional - Marconia Ferreira de Lima; 2018151727 - Progressão/Promoção Funcional - Douglas
Ribeiro Coutinho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018025946
- Pedido de Providências - Jailton Guedes de Almeida; 2018078747 - Progressão/Promoção Funcional - Daniel de
Araújo Gomes; 2018170243 - Progressão/Promoção Funcional - Ney Saulo Interaminense Rodrigues
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso especial de fls. 231/
236, até que o STJ defina por ocasião do julgamento do REsp 1.680.318/SP e do REsp 1.708.104/SP, tema
989, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0022148-27.2013.815.0011. Recorrente: Maria do Socorro Barbosa Macedo. Advogado:
Orlando Virgínio Penha (OAB/PB nº. 5.984). Recorrido: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018151479 Liberação de Pagamento - Higyna Josita Simões de Almeida; 2018149387 - Abono Permanência - Sidna Saroga
Sarmento Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018053749 Liberação de Pagamento - Higyna Josita Simões de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018115757 - Exoneração - Glauber Alcântara Souza Santo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018172843 – Afastamento - Maria Aparecida Sarmento Gadelha; 2018125210 – Nomeação - Humberto de Sales Gomes;
2018154681 - Licença Tratamento de Saúde - José Jackson Guimarães; 2018172909 - Pedido de Providências - Thana Michelle Carneiro Rodrigues; 2018172968 - Folga Eleitoral - Lucyjane da Silva Ribeiro Britto;
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0002772-20.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministerio Publico
Estadual. REQUERIDO: Adailma Fernandes da Silva-prefeita do Municipio de Serra da Raiz. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 89, caput, da Lei
8.666/93 c/c o art. 71 do Código Penal. Conduta supostamente perpetrada por Chefe do Executivo Municipal no
exercício da função. Ocorrência verificada em mandato anterior. Descontinuidade do exercício da função
eletiva. Fato superveniente. Restrição do foro por prerrogativa de função pelo STF. QO-AP nº 937/RJ. Interpretação extensiva aos prefeitos. Princípios republicano e da igualdade. Pedido de declínio de competência ao juízo
primevo requerido pelo Parquet. Deferimento. Baixa dos autos para o primeiro grau. – Com base no princípio da
simetria, faz-se necessário esta Corte de Justiça alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF
(QO-AP 937/RJ), no sentido de restringir a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para
os delitos supostamente praticados relacionados à função desempenhada e no exercício do mandato eletivo
correspondente. – Considerando que os fatos delituosos descritos na denúncia, em tese, foram cometidos
durante o exercício de 2007, mandato anterior e não contínuo à atual gestão da denunciada, novamente eleita
Prefeita do Município de Serra da Raiz, mister é o deferimento do pleito ministerial, com a consequente remessa
dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e DECIDO PELO
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
COMPETENTE – Vara Única da Comarca de Pirpirituba.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020184-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Proc. E Juizo da 5ª V.
da Faz. Pub. da Capital. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Ricardo Sergio de
Andrade Machado Junior. ADVOGADO: Josmar Vinicius Souza Bezerra Oab/pb 16804. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO
DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, E V, “B”, DA NOVA
LEI ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no
mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a
remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei
complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/
2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à
transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal
expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/
2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,