DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Área Judiciária, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http:/
/app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do
primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão
de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGAS - Comarca de Princesa Isabel - 3; TOTAL - 3. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE
PESSOAS, em João Pessoa, 10 de setembro de 2018. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0028784-58.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Izabel Carvalho de Araújo. ADVOGADA: Valnise
Véras Maciel (OAB/PB nº 20.288).
RECURSO ESPECIAL Nº 0028784-58.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Izabel Carvalho de Araújo.
ADVOGADA: Valnise Véras Maciel (OAB/PB nº 20.288).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0057766-43.2014.815.2001. RECORRENTE: Aécio Pola Fernandes. ADVOGADOS:
André Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB nº 18.788) e Marus Zanon Ventura Queiroga (OAB/PB nº 19.384).
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PB nº 211.648-A) e (OAB/SP
nº 211.648).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2018188042 - Afastamento - Maria Aparecida Sarmento Gadelha; 2018183532; 2018184404; 2018187015
- Afastamento - Antônio Silveira Neto; 2018157805 - Requisição de Funcionário - Gerência de Apoio
Operacional
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018095266 - Solicitação de informações - Tribunal de Justiça do Amapá; 2018177229 - Pedido de
Providências - Ministério dos Direitos Humanos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018169559 Progressão/Promoção Funcional - Weully Cordeiro Costa
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0009799-26.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata
Franco Feitosa Mayer., APELANTE: Sergio Brito Leal. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb Nº
17.253).. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRIMEIRO
RECURSO INTERPOSTO COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OBTIDA POR MEIO DE SCANNER. SEGUNDO RECURSO. APÓCRIFO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” — “(…) A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do
subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1.
Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações,
não conheço dos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0040825-57.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata
Franco Feitosa Mayer.. APELADO: Maria Seluta Vieira de Oliveira. ADVOGADO: Marcus Túlio Macêdo de Lima
Campos (oab/pb Nº 12.246).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DEMANDA — IRRESIGNAÇÃO — IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL —
CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO — INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE — INÉRCIA
— NÃO CONHECIMENTO DO APELO. – Na hipótese dos autos, conforme dito alhures, a procuração juntada ao
caderno processual é considerada inexistente, pois não se trata de assinatura digital ou eletrônica e sim uma
cópia. Não obstante a abertura de prazo para a regularização da representação, segundo orientação do art. 76 do
CPC, o recorrente deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas
considerações, não conheço do recurso apelatório.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0010131-32.2008.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
APELADO: Atacado de Estivas Forte Ltda. DEFENSOR: Marise Pimentel Figueiredo Luna. EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO
CPC/2015. “Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou
anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da
dialeticidade” (TJPB, APL 0065699-32.2012.815.2003, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJPB 01/06/2016). Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
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APELAÇÃO N° 0085331-50.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Wellington Augusto S Costa. ADVOGADO: João Antônio de Moura (oab-pb 13.138).
APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. EMENTA:
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219,
CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem
de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência
do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação
interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos
termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é
intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000347-40.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Município de Itapororoca, Pelo Procurador Brunno Kléberson de S. Ferreira.
APELADO: Monire Moreira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha 10.751/pb. APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS RETIDAS. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A.M. PLEITO RECURSAL DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SALUTAR ACOLHIDA PARCIAL DO PLEITO, CONFORME STF E
STJ. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E DE JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE
POUPANÇA. ART. 932, INC. V, B, DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO QUANTO À
CORREÇÃO MONETÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Conforme Jurisprudência pacificada do STF e do STJ, “[…] o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. […][A seu turno,] o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com
base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. […][Assim,] As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
[...] a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – Recursos Repetitivos). - Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea
b, do CPC, “Incumbe ao relator: […] depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Em razão do exposto e com arrimo
na previsão do artigo 932, V, b, do CPC, acima transcrito, dou provimento parcial à apelação, a fim de
reformar os juros de mora fixados na sentença, para que seja aplicado ao caso o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e não de 1% (um por cento) ao mês, ao passo em que, de ofício, ajusto
a correção monetária arbitrada na decisão, para que a condenação seja atualizada com base no IPCA-E –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
APELAÇÃO N° 0010706-93.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Clovis Brasileiro de Araujo. ADVOGADO: Severino
Catão C. Loureiro ¿ 20.104. APELADO: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS X, XIII, DA CF/88 E
DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEA “A”, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A presunção de veracidade como efeito da revelia não
tem caráter absoluto, não implicando, necessariamente, em um juízo de procedência do pedido. A despeito da
previsão do artigo 344 do CPC, a presunção advinda da não apresentação da contestação no prazo legal é
relativa, sendo legítimo ao julgador dar ao feito a solução que entender cabível de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado. Neste viés, emerge o teor do artigo 345, IV, do CPC, segundo o qual “A revelia não
produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. - Improcede na ordem constitucional o pleito de
equiparação remuneratória entre servidores públicos, máxime porque, à luz do art. 37, X e XIII, da CF, a
remuneração dos servidores deve ser fixada por lei, sendo vedada, a qualquer título, a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias. - Outrossim, verte o teor da Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual,
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia”. - Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil,
o Relator deve negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Isso posto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, nego
provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença vergastada
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0007276-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Williams Alves da Cruz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020831-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Teone Flor. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. Vistos etc. Nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0031994-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Antônio Santana. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. Vistos etc.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0036433-40.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Gildo Nascimento. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Fábio
Brito de Faria
2018184791
Juiz de Direito
Barra de Santa Rosa
14, 16, 21, 23, 24, 28 e 29/08/2018
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hyanara Torres Tavares de Souza
2018186203
Juíza de Direito
João Pessoa
29/08 a 01/09/2018
Participar do curso “Media Training”.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luzivando Pessoa Pinto
2018186088
Juiz de Direito
Malta
01,02,08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30/08/2018 Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Deborah Cavalcanti Figueiredo
2018185727
Juíza de Direito
João Pessoa
31/08/2018
Participar de reunião do Programa Justiça
em Dia.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Deborah Cavalcanti Figueiredo
2018185743
Juíza de Direito
João Pessoa
04/09/2018
Realizar atividades referentes ao Regime
de Jurisdição Conjunta – Meta 02
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Caroline Silvestrini de Campos Rocha 2018186199
Juíza de Direito
João Pessoa
05 a 06/08/2018
Participar de reunião do GMF/PB
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hyanara Torres Tavares de Souza
2018186131
Juíza de Direito
João Pessoa
09 a 12/09/2018
Participar do curso “O Corregedor Permanente e a Fiscalização das Serventias
Extrajudiciais”.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de setembro de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.