DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
7
crimes funcionais imputados ao agravante na condição de Chefe de Gabinete do Prefeito de Patos, o conjunto
probatório não denota risco à continuidade delitiva, às ordens pública ou econômica ou à conveniência e à
aplicação da lei penal, haja vista, inclusive, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados (2016 e
2017) e o pleito cautelar (julho de 2018) e, inclusive, o desligamento do vínculo funcional do recorrente. - Assim,
é assente a jurisprudência do STJ, ao consagrar que, “Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito
- o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não
culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter
excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da
concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo
Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige
a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual”
(442954, Min. Rogerio S. Cruz, T6, 02/08/2018). - Ademais, tendo por base o postulado segundo a qual os poderes
e os direitos não são absolutos ou intangíveis, tem-se que a privação da liberdade do agravante, tal como
buscada pelo Parque, não é razoável ou proporcional, dando azo a uma quebra de isonomia. Basta salientar que,
ainda imputados os fatos criminosos a uma série de agentes, num total de 9 (nove), todos com indícios de
envolvimento na organização criminosa, a pretensão de prisão preventiva fora direcionada apenas ao insurgente,
ainda que as condutas e as intenções de alguns outros agentes pareçam ser bastante mais reprováveis e
graves. ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
perda do objeto recursal, nos termos do voto do relator, e, no mérito, por maioria, contra o voto do relator, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Exmo. Des. João Alves da Silva, autor do primeiro voto
divergente, integrando o acórdão a certidão de julgamento de fl. 517.
APÓS A CITAÇÃO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA EM RETIRAR O GRAVAME DO BEM
HIPOTECADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Danos morais. Pretensão dos autores à indenização por danos morais devido ao atraso na baixa da
hipoteca. Não acolhimento. Mero inadimplemento do contrato que não gera dever de indenização. Precedentes.
Hipoteca que sequer tem efeitos sobre os adquirentes (Súmula 308 do STJ). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002314-09.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Josefa Ferreira da Silva. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿
Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb 22.469) E Cícero
Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401). e ADVOGADO: Josilene Barbosa da Rocha Guimarães (oab/pb
17.136).. RECORRIDO: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. APELADO: Josefa
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Josilene Barbosa da Rocha Guimarães (oab/pb 17.136). e ADVOGADO: Caius
Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb 22.469) E Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401).. - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PLANO DE SAÚDE
— NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO — NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE
MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA — RECUSA INJUSTIFICADA — INDICAÇÃO MÉDICA —
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO — DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO — DESPROVIMENTO. “Negativa de cobertura, ao argumento de inexistência de previsão no rol de procedimentos da
resolução normativa da agência nacional de saúde. Irrelevância. Catálogo meramente exemplificativo dos
procedimentos básicos a serem cobertos. Ausência de exclusão expressa no contrato. tratamento prescrito por
médico especialista. contrato que pode estabelecer as doenças cobertas, mas não pode limitar o tipo de
tratamento a ser realizado pelo paciente, principalmente. Recusa ilegítima.(...) prejuízos que extrapolaram a
órbita do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual” (TJPR; ApCiv 1467357-9; Curitiba; Nona
Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 10/03/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 197) RECURSO
ADESIVO — DEVOLUÇÃO DE VALOR — AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ — FORMA SIMPLES — HONORÁRIOS —
MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade,
deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a
dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. […] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e conhecendo-se parcialmente do recurso adesivo, negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001040-33.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECORRENTE: Maria do Desterro dos Santos Ferreira.
ADVOGADO: Fabio Andrade de Medeiros. RECORRIDO: Presidencia do Tribunal de Justica. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA. OFICIALA DE JUSTIÇA. VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 107, INCISOS X DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA LC 58/2003. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO EM GRAU MÁXIMO. ARTIGO 119 DA LC 58/
2003. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso em análise, a servidora tomou conhecimento de uma
ação policial em virtude do desempenho de seu cargo, tendo comunicado à esposa do alvo da operação detalhes
a respeito dos quais tinha o dever funcional de manter em sigilo, transgredindo o art. 107, X, da LC 58/2003. - O
artigo 117 da LC 58/2003 disciplina que “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. - Embora não se deva afastar a responsabilidade da serventuária pelo vazamento de informação sigilosa, vislumbra-se que a pena aplicada deve ser melhor adequada para
atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, afasta-se a penalidade de demissão e aplica-se a pena de suspensão em seu grau
máximo, ou seja, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 119 da LC 58/2003. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator, contra o voto do Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, que lhe deu provimento.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001537-18.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência P/seu
Procurador Jovelino C.delgado Neto E Outros. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. EMBARGADO:
Jonas Simões de Araújo. ADVOGADO: Denylson Fabião de Araújo Braga (oab/pb - 16971). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014773-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes Agravado :. AGRAVADO: Jamerson Abílio de Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL— POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO.
Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência
(processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual
“julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data
da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei
nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020390-23.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto (oab/sp 346.103). AGRAVADO: Coyote Agência de Viagens Turismo E Representações Ltda E Outro.
ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 111.417). - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE FOTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIA DAS FOTOS RESTOU PROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DISSOCIADA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/
ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. O Princípio da Dialeticidade Recursal, que encontra fundamento
no inciso III do Art. 932. do Código de Processo Civil, assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad quem
as razões, de fato e de direito, pelas quais entende cabível a reforma ou anulação da sentença vergastada, de
modo que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000349-82.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fernanda Carvalho Sulpino. ADVOGADO: John Tenório Gomes (oab/pb Nº
19.478). APELADO: Empresa Viaçao Santa Rosa Ltda. ADVOGADO: Severino do Ramo Pinheiro Brasil (oab/pb
Nº 2.482), Roilton Jorge Morais (oab/pb Nº 15.569) E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — ACIDENTE DE TRÂNSITO — CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — CONSTATADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público,
apesar de prescindir da análise da culpa, não tem caráter absoluto, podendo ser afastada quando comprovadas
hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
II - Verificado nos autos que a autora não obedeceu as regras de trânsito, o que causou o acidente, impõe-se o
reconhecimento de sua culpa exclusiva no evento danoso. III. A culpa exclusiva afasta o nexo de causalidade
e, por conseguinte, o dever reparatório.” (Apelação Cível nº 0066391-02.2010.8.13.0372 (1), 7ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Peixoto Henriques. j. 19.07.2016, Publ. 22.07.2016). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000377-30.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Informóveis Com. de Móveis E Informática Ltda E Outros. ADVOGADO:
Erickson Dantas das Chagas (oab/pb 6.920). APELADO: Banco do Brasil S/a, APELADO: Ativos S/a Securizadora de Créditos Financeiros. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a) e ADVOGADO: Kadmo
Wanderley Nunes (oab/pb 11.045). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. BAIXA NA HIPOTECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. BAIXA PROCEDIDA
APELAÇÃO N° 0000407-53.2015.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mbm Seguradora S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
(oab/pb Nº 20.282-a). APELADO: Ronivaldo Souto Xavier. ADVOGADO: Petrônio Moraes de Lucena (oab/pb Nº
18.221). - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO E DANO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE
PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 ATUALIZADA PELA LEI 11.945/2009.
ENUNCIADO 474 DA SÚMULA DO STJ. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE
CORRETO. DESPROVIMENTO. — Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova
eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º,
da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores
de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003011-54.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por
Sua Procuradora, Andréa Nunes Melo. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva (oab/pb Nº 15.361). APELADO:
Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — MULTA DECORRENTE DE AUTUAÇÃO PELO PROCON — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCUMPRINDO LEI MUNICIPAL POR ESPERA DE
CONSUMIDOR EM FILA DE ATENDIMENTO — REDUÇÃO DO VALOR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU —
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — ELEMENTOS COMPONENTES DO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Admite-se o controle judicial do ato administrativo que viola os postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, por estarem inseridos no princípio da legalidade. Caracterizada a excessividade da multa aplicada, a
redução imposta pelo Juízo de origem é legítima e desestimula a reincidência da conduta com excesso.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0023980-61.2014.815.0011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-05-2017, Pub. Dje. 01.06.2017) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às Apelações Cíveis.
APELAÇÃO N° 0018301-03.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joseni Nobrega de Sousa. ADVOGADO: Otacílio Batista de Sousa Neto
(oab/pb Nº 10.866). APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. PAGAMENTO EFETUADO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO SISTEMA DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos
semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos,
devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0021402-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Manoel de Farias Maciel.. ADVOGADO: Jackeline S. de Andrade Medina
(oab/pb 19.616).. APELADO: Emanuel Ricardo de Melo Farias E Luiz Henrique de Melo Farias.. ADVOGADO:
Maria do Rosário Lima Silva (oab/pb 3.516).. - AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA MENOR. 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE
REDUÇÃO PARA 32% (TRINTA E DOIS POR CENTO). ALIMENTANTE DESEMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE PARA O ENCARGO ALIMENTAR. DEVER DE AMBOS OS GENITORES COM O SUSTENTO DO MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O
VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores e são obrigados a concorrer, na proporção dos rendimentos do trabalho (art. 229 da Constituição Federal
e art. 1.568 do Código Civil). O fato de o alimentante encontrar-se desempregado não o exime de prestar
assistência material ao filho, cuja pensão alimentícia não pode ser fixada em patamar irrisório, considerando as
necessidades mínimas do alimentado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0027653-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nilza Nogueira de Castro. ADVOGADO: Silvano Fonseca Clementino (oab/
pb 14.384).. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO —
PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO —
JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE — PRECEDENTES DO STJ E TJPB — APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC — PROVIMENTO NEGADO. — “A
divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato,
é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0049937-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Marinho da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves (oab/pb
- 23.256). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, APELADO: Estado da Paraíba, Rep Por Seu Porcurador
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITAR. PEDIDO DE INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL 9.784/99, 30
(TRINTA) DIAS. PERÍODO DE AGREGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS. ILEGALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. — É devida a restituição simples dos
descontos previdenciários incidentes sobre os salários do militar que, por contar com mais de trinta anos de
serviço prestados à Corporação e implementar os demais requisitos, tem seu pedido de transferência para a
inatividade retardado pela demora da Administração em analisar e decidir seu processo administrativo, sem
qualquer justificativa plausível. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do relator.