DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0029529-33.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciúncula Benghi, Oab/pb Nº 32.505-a; Douglas Antério de Lucena - Oab/pb Nº 10.505. APELADO:
Rosilene Maria Ferreira. ADVOGADO: Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos - Oab/pb Nº 12.246. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA. BEM RETOMADO PELO ARRENDADOR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO
DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO NA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ENUNCIADO Nº 564, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE DE DEVOLUÇÃO À EVENTUAL
DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO QUITADO COM
O VALOR DA VENDA DO BEM E O VALOR RESIDUAL GARANTIDO ESTIPULADO NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA APELADA. PROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o
entendimento constante do Enunciado nº 564, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, quando o produto da
soma do valor residual garantido quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como valor
residual garantido na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença. – Procedido o encontro de
contas e não se verificando a existência de saldo em favor da autora, é de se reformar a sentença que
reconhecera a pretensão de devolução do valor pago a esse título, mediante o provimento singular do recurso,
haja vista ser a decisão recorrida contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar integralmente improcedentes os
pleitos da autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 500,00
(quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, devendo-se se observar,
contudo, as regras atinentes à gratuidade de justiça, concedida no despacho exarado à fl. 36.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0034561-24.2010.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Ednalva Botelho Silva.
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Intimação ao Bel. JOSÉ DIAS NETO - OAB/PB
13.595, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado da Apelante, se pronuncie a respeito
da preliminar suscitada em contrarrazões, conforme despacho de fl. 342. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de dezembro de 2018.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - Processo nº 0097281-56.2012.815.2001 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Reginaldo Guedes Marinho. Embargado: IFEP – Instituto Fecomércio de Pesquisas Econômicas e Sociais da Paraíba. Intimação ao Bel. DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA - OAB/PB 11.625, a fim
de, no prazo legal, na condição de advogado do Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,
conforme despacho de fl. 249. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 07 de dezembro de 2018.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000099274.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos/pb. ADVOGADO: Elson
Pessoa de Carvalho (oab/pb 3.873). NOTÍCIA CRIME. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. CRIME,
EM TESE, COMETIDO EM OUTRA LEGISLATURA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. - Deve ser declarada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente
feito, considerando que o STF vem decidindo que as infrações penais anteriores à atual legislatura ou mandato,
devem ser apuradas pelo Juízo de 1° Grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o réu Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos/PB, fazendo-se mister a
remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Pocinhos, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0101069-78.2012.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelados: Gleydson Luis Alberto Alves Lopes Silva e Clênio Costa de Souza. Intimação ao Bel. JOSÉ ELDER
VALENÇA SENA - OAB/PB 159.952-A, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado dos apelados,
manifestar-se sobre a eventual natureza de julgamento citra petita da sentença de primeiro grau, conforme
despacho de fls. 101. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
07 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002411-48.2014.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Antônio Henrique
Lima da Silva. Apelado: Banco Credifibra S/A. Intimação ao Bel. CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/PB 122.626-A, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do apelado, se
pronuncie sobre a tempestividade/intempestividade das contrarrazões do recurso apelatório, conforme
despacho de fl. 113. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 07 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003081-34.2011.815.0371
- Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: José de Abrantes Gadelha. Embargada: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Intimação ao Bel. ROGÉRIO SÉRGIO LUCENA LOUREIRO LOPES - OAB/PB 17.715, a fim de, no prazo
legal, na condição de advogado da Embargada, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme
despacho de fl. 105. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
07 de dezembro de 2018.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0009128-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Joelmarx Silva de Oliveira Sobrinho. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO
PREJUDICADO. - No caso da sentença extra petita, que julga fora do pedido do demandante, a nulidade é de
rigor, não podendo o tribunal sanar o insanável, sequer à luz da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), porquanto
não existe causa madura quando se suprime do jurisdicionado o direito de recorrer. Face ao exposto, DE OFÍCIO,
SUSCITO E ACOLHO A PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA, reconhecendo a nulidade da sentença. Por
conseguinte, ANULO A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, levando-se em consideração os limites da litis contestatio.
Fica prejudicada a análise do recurso voluntário. Custas ao final, pelo vencido. P.I.
APELAÇÃO N° 0033510-12.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel Lucena
Trindade. APELADO: Gemave Comercio de Aves Ltda E Antônio Carlos Simões Ferreira, Oab/pb 2.134. ADVOGADO: Antonio Carlos Simoes Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O DISPOSTO NO
ART. 20, § 4° DO CPC. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, o art. 20, § 4º do CPC/73 determina que o julgador
proceda, para a fixação da verba honorária, à apreciação equitativa, observados o trabalho e o tempo exigidos
do profissional, bem como a natureza da causa. Assim, valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título
de honorários advocatícios não devem ser considerados exorbitantes. — O novo Código de Processo Civil não
se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto cinge-se aos honorários fixados em
sentença proferida no ano de 2015, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do NCPC).
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000613-64.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Geap Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/
pb 128.341-a. APELADO: João Maurício Leite Torres E Outros. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii,
Oab/pb 9464. Vistos etc. Intime-se o Apelante para juntar o protocolo da apelação original ao processo, no
prazo de 05 dias.
APELAÇÃO N° 0018707-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Carla Cristina Lopes Scortecci,
Oab/pb 24.688-a. APELADO: Maria José Bezerra de Andrade. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb
13.442. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo
de 05 dias.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0107719-44.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): DOUGLAS DA SILVA TORRES E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO MAIA BASTOS,
OAB/PB 8.430, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0076391-96.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): JOSÉ LUIZ DE FRANÇA. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0017204-94.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): TARCÍSIO ROBERTO DE FARIAS. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0103468-80.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): GERALDO ALVES CAVALCANTE E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA, OAB/PB 11.967, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0018475-36.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA.. Recorrido (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrido (2): CLÁUDIO HENRIQUE LUIZ DA
SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE G. C. NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do SEGUNDO recorrido,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113682-33.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (Adv. Samuel Marques Custódio
de Albuquerque – OAB – PB 20.111-A) APELADOS: MARICELIA FELIX GALDINO E OUTRAS (Adv. Stélio
Timotheo Figueiredo – OAB – PB 13.254). Intimação ao Advogado Stélio Timotheo Figueiredo – OAB – PB
13.254, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono das apeladas, apresentar contrarrazões ao Recurso
Apelatório em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 07 de dezembro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003376-65.2010.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A.
Apelado: José George da Cunha Carneiro Braga. Intimação aos Béis. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JÚNIOR - OAB/PB 11.952 e MARCUS VINÍCIUS SILVA MAGALHÃES, a fim de que, no prazo de 15 (dias) dias,
na condição de advogados do apelante e do apelado, respectivamente, digam se aderem ao acordo firmado entre
as instituições financeiras e as entidades de proteção ao consumidor, conforme despacho de fl. 208. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001574-10.2015.815.0141 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Apelado: Severino de Almeida de Lima. Intimação ao Bel. FLÁVIO MÁRCIO DE
SOUSA OLIVEIRA - OAB/PB 13.346, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do
Apelado, manifestar-se acerca do prazo legal da apresentação das contrarrazões, conforme despacho de fl.
120. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de dezembro
de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002051-79.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Wladimir Romaiuc Neto. APELADO: Erivaldo Pereira da
Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Sousa(oab/pb 11.960) E Outros.. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito.
MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida
MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Reexame parcialmente provido, apenas para
ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do
enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem
como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação
provida parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a prejudicial suscitada, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007082-80.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho E Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Ademar Trindade de
Araujo. ADVOGADO: Alexandre G. Cesar Neves (oab Pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação e remessa necessária. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/
12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida,
apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo
apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do
adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º
185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais
o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; -Conforme
decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de
repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária,
devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os
índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09,
além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei
n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa
necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007496-15.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador(a): Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Francisco
Marinho Alves Irmao. ADVOGADO: Bianca Diniz Castilho Santos (oab/pb 11.898) E Outros.. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e Reexame. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/
01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária.
Reexame parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de
direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a
partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de
pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só
passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida
Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os
militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da
Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob
o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não
tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/
06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F
da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame provido parcialmente.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial
suscitada, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do Relator.