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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012182-84.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador(a): Maria Clara Caravalho Lujan. APELADO: Aelson Correia
da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cesar Neves (oab/pb 14.640) E Outros.. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e Reexame. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/
12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Reexame
parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida
pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao
art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo
STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as
verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de
juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n.
2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir
de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de
quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame provido parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial suscitada, no mérito, negar provimento ao apelo e dar
parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024573-42.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Alexandre Magnus Freire. APELADO: Carlos Alberto Soares
dos Santos. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outro. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição.
Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da
publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Remessa necessária
parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida
pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao
art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo
STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as
verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de
juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n.
2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir
de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de
quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032975-15.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador(a): Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Gilvan Guedes da
Silva. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros.. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível e Reexame. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da
publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Reexame parcialmente
provido, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante.
-Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente
de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo
de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único,
da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então
exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns.
4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela
Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora,
observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/
08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela
devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir
o IPCA-E; - Reexame provido parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial suscitada, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento
ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058352-80.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Vania de Farias Castro (oab/pb 17.281). APELADO: Danilo Galdino Fernandes. ADVOGADO: Alexandre G. Cesar
Neves (oab Pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Policial
Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a
partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção
monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificandose que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de
prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal
de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 200072862.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p.
único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando
foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o,
estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do
Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947,
apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação
jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/
09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art.
1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa
necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar, negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065927-42.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Francinaldo
Carvalho Leite. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cesar Neves (oab/pb 14.640) E Outra.. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e Reexame necessário. Policial Militar. Adicional de insalubridade. Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data
da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária. Reexame necessário provido parcialmente, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão autoral
revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito
arguida pelo apelante. -O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos
servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo
de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da
LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos
adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão
dissociada do caput do artigo referência. - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como
no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame
provido parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000482-78.2016.815.091 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria de
Fatima Fernandes de Lima. ADVOGADO: Haonny Oliveira da Silva - Oab/pb 19.419. APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos - Oab/pb 20.412-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito. Empréstimo consignado, saques e compras. Alegação de
desconhecimento das operações. Fraude. Prova. Inocorrência. Transações efetuadas mediante apresentação
de cartão magnético e senha pessoal intransferível. Ato ilícito não comprovado. Reparação indevida. Acerto
do decisum a quo. Desprovimento. - Efetuadas operações de empréstimos, saques e pagamentos com a
utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento da
autora, não há falar-se em ato ilícito cometido pela instituição financeira, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000500-45.2014.815.01 11. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Adeladio
Guimaraes de Lima E Giseuda Guimaraes de Oliveira. ADVOGADO: Leonildo Apolinário de Macedo, Oab/pb 2638.
APELADO: Ausentes Representado Por Seu Procurador. DEFENSOR: Carlos Antonio Albino de Morais. CIVIL.
Usucapião Extraordinário. Acessio possessiones: Soma da posse do autor com o cedente anterior na cadeia de
posses por mais de 15 anos, sem oposição. Ausência de conflito de interesses. Provimento do recurso. Havendo unicidade quanto ao tempo de posse exercido pelo autor, considerando a posse de seu antecedente,
suficiente ao reconhecimento do usucapião; - A posse do imóvel usucapiendo era exercida com ânimo de dono
tanto pelo autor quanto pelo antigo possuidor, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo objetivo na causa
possessionis. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000670-26.2012.815.0551. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Arnobio
Teixeira de Brito Lyra Junior. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo - Oab/pb 8.358. APELADO: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Reparação por Danos Morais. Loja virtual. Utilização indevida de dados. Boletos com dados do autor e código
de barras que direcionavam pagamentos para conta de terceiros. Falha na prestação do serviço bancário.
Dano moral caracterizado. Procedência. Insurgência autoral. Quantum Indenizatório. Majoração. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Ajuste Necessário. Provimento. - A estipulação do quantum
indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela
vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento
de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000696-66.2014.815.1 161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268) E
Outros. APELADO: Maria do Socorro Leite. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896). CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito
c/c repetição de indébito e danos morais. Recuperação de consumo. Fraude no equipamento de medição de
consumo. Presunção de autoria do consumidor. Impossibilidade. Prova unilateral. Inobservância aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Corte no fornecimento de energia elétrica. Necessidade de aviso prévio.
Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Irregularidade no procedimento. Recorrente que não se desincumbiu do ônus
probatório. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Cobrança indevida reconhecida. Declaração de inexistência de
débito. Repetição do indébito em dobro. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais.
Comprovação. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida
sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Há irregularidade no procedimento de recuperação
de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, quando esta deixa de comunicar previamente ao
consumidor a realização de perícia no medidor de consumo, agindo de forma unilateral. - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo
sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. - Diante da cobrança indevida realizada
pela concessionária de energia elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência de dano suportado pela
autora, passível de indenização. - A supressão do fornecimento de energia elétrica reveste-se de inquestionável
ilegalidade, haja vista que a priva o usuário de serviço essencial, com o intuito, único e exclusivo, de compelilo a adimplir débito pretérito, quando, deveria valer-se dos meios ordinários de cobrança contra o consumidor
inadimplente. - Diante da gravidade da conduta ilícita da concessionária de energia elétrica, com potencialidade
lesiva, entendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo, a título de pagamento de indenização por danos morais,
mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto da indenização por
danos morais. - Considerando a cobrança indevida perpetrada pela concessionária de energia elétrica, deve ser
reconhecida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, tal o
caso dos autos, motivo pelo qual a verba honorária deve ser majorada. - Desprovimento do apelo. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade pelo desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001202-50.2010.815.0751. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans - Oab/pb 11.536 E Outros. APELADO: Camila
Ferreira Benício E Luzidalva Ferreira. ADVOGADO: Alberto Lopes de Brito - Oab/pb 9.796. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização por Danos Morais. Hospital Público. Erro médico. Diagnóstico equivocado. Medicação
inapropriada. Reação adversa. Ineficiência no atendimento. Conduta negligente. Comprovação. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Requisitos configuradores. Presença. Dever de indenizar. Quantum
Indenizatório. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do decisum a quo. Desprovimento do recurso. - Para caracterizar a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, §6º, da Carta Magna,
suficiente a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o ato praticado pelo ente público
e o sofrimento suportado. - No caso concreto, havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente público,
que a partir de diagnóstico equivocado ministrou medicação inapropriada que resultou em reação adversa, impõese a responsabilização do ente municipal pelos danos decorrentes. - Configurado o dano moral, cabe ao
magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002016-22.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: PbprevParaíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Rivaldo Aquino
da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Não ocorrência.
MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida
MP. Desprovimento. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento
do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/
12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o
congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; -Desprovimento.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002209-76.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Luiz Carlos Sturzenegger (oab/df N.1.942-a) E Lívia Borges Ferro Fortes
Alvarenga (oab/df N. 24.108). APELADO: Aspac ¿ Associação de Proteção E Assistência Ao Cidadão. ADVOGADO: Josias de Hollanda Caldas Filho (oab/pe N. 21.745). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública. Associação. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Ausência de autorização expressa
dos associados. Falta de representatividade. Ilegitimidade. Acolhimento. Provimento. _ Não possui legitimidade
ativa ad causam, a associação que não comprova autorização expressa dos associados para representá-los
judicialmente, de modo que se deve acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem
resolução do mérito. _ Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002949-29.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Leonardo
Gabriel. ADVOGADO: Valter de Melo - Oab/pb 7.994 E Outros. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por Danos Morais. Telefonia
móvel. Falha na prestação de serviços. Meros aborrecimentos. Dano moral não configurado. Improcedência.
Apelação. Impugnação aos fundamentos da sentença. Inocorrência. Não conhecimento do recurso. - Ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais. Entretanto, em
observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas
quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. - A ausência
de atual e específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do NCPC/2015, resultando na
irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em sua inadmissibilidade. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação
cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002972-21.2013.815.0251. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO:
Edvinal Alves de Lucena. ADVOGADO: Hálem Roberto Alves de Souza - Oab/pb 11.385 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Empréstimo