DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
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bancário. Ausência de contratação entre as partes. Nome do autor. Inserção indevida em cadastros de
inadimplentes. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O fato de um terceiro ter usado de fraude para celebrar contrato de
empréstimo em não exime a instituição financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos
danos que tal falha na prestação do serviço tenha causado ao autor. - A estipulação do quantum indenizatório
deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima;
a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de
novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0078702-60.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Roberio
Jose da Costa Ramalho. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes - Oab/pb 10.729-e E Outros. APELADO: Posto
Expressão Combustível E Conveniência Ltda. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos - Oab/pb 17.148 E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Choque elétrico ocorrido nas dependências de
estabelecimento comercial. Ausência de nexo entre a conduta e o suposto dano. Improcedência. Manutenção da
sentença. Desprovimento. - Diante da ausência de prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou
omissão do apelado e o suposto prejuízo sofrido pelo apelante, impõe-se o não acolhimento do pedido de
indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0003124-62.2010.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. RECORRIDO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionédis - Oab/pr 8.123,
Sérvio Túlio de Barcelos - Oab/pb 20.412-a E Outros. APELADO: Ivone Lima da Silva E Outro. RECORRENTE:
Ivone Lima da Silva E Outro. ADVOGADO: Klebert Marques de França - Oab/pb 11.193 E Outros. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO – Ação de Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito. Bloqueio indevido.
Impossibilidade de efetuar saques e pagamentos. Falha na prestação do serviço. Dano moral evidenciado.
Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios. Percentual razoável. Manutenção da sentença. Desprovimento de ambos os recursos. - A atuação da Instituição Financeira que
inadvertidamente bloqueia cartão de consumidor que mesmo dispondo de saldo em conta é impedido de realizar
saques e de efetuar pagamentos, enseja grave falha na prestação do serviço. - A estipulação do quantum
indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela
vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento
de novos atos ilícitos. - Tanto nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, vigente à época da publicação da
sentença, quanto nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 01 15448-24.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Elizabeth Francisco de Carvalho Silva.
ADVOGADO: Claudia Izabelle de Lucena Costa (oab/pb 12.284). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado
de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio),
previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir
de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12,
cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0012980-74.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Khallil Thiago Stalchus. ADVOGADO: Denyson
Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial
Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na
Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo.
-Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0017590-85.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Erivan Soares Leite. ADVOGADO: Alexandre G.
Cesar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar.
Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º
9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0020673-80.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki. APELADO: Marcio Jose Almeida de Sousa. ADVOGADO: Enio da Silva
Nascimento (oab/pb 11.946) E Outra.. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar.
Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º
9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovido ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0020812-37.2010.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Vanildo
Cardoso da Silva. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas - Oab/pb 11.412 E Outra. APELADO: Banco Bmg S/a.
ADVOGADO: Tiago Carneiro Lima - Oab/pe 10.422 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por
Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado. Crédito disponibilizado. Ausência de indício de fraude. Ato
ilícito não comprovado. Reparação indevida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Havendo prova de que
o numerário fora devidamente disponibilizado em conta corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar
em invalidade do contrato. - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos
termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos
a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0039888-42.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a E Outros. APELADO: Oliveiro Fernandes da Costa. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes ¿ Oab/pb 14.798 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais.
Financiamento de Veículo. Declaração de ilegalidade de tarifas. Anulação. Juros incidentes sobre tarifas
declaradas ilegais. Impossibilidade. Restituição. Necessidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do
recurso. - Em face do reconhecimento, por sentença transitada em julgado proferida em ação revisional, de
ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre
essas tarifas deve ser restituído ao consumidor. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0048592-44.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jean
Silva Bezerra de Morais. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Estado
da Paraíba - Procurador: Alexandre Magnus. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Policial
Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Afastamento. Mérito. MP n.º 185/12, convertida
na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Juros de mora e
correção monetária. Apelo provido. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, impõe-se o afastamento da
prejudicial de mérito acolhida no primeiro grau. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de
Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 200072862.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p.
único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando
foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o,
estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do
Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947,
apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação
jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/
09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação provida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003221-80.2015.815.2003. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp 117.417
E Outros. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb
12.189 E Outros. Processual Civil – Embargos de declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência
de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a
serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas
demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo
julgador. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035019-07.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro (oab/pb 5.65). EMBARGADO:
Humberto Matos. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Fins de prequestionamento. Vício não apontado. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso
apelatório; - Uma vez verificado que a embargante se resume apenas a demonstrar inconformismo com o
acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando
inexistente omissão, contradição e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. - Embargos de
declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000984-58.2012.815.0781. ORIGEM: V ara Única da Comarca de
Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias de Medeiros
(oab/pb N. 11.845). APELADO: Lucas Nunes da Silva, Representado Legalmente Por Sua Genitora Maria da
Vitória Santos Nunes. ADVOGADO: José Diogo Alencar Martins (oab/pb N. 17.823). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA
MOTIVADA POR PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À
LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496,
§ 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE GRAVIDADE QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR AGRAVOS PSICOLÓGICOS. SITUAÇÃO QUE, NÃO OBSTANTE DESAGRADÁVEL. INSERE-SE NO COTIDIANO DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do
CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do
Ente Público contra o qual houver condenação. 2. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas
situações que, não obstante desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem
tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação.
3. A mera recusa do Ente Público de fornecer determinada medicação, conquanto importe em incontroverso
dissabor, consiste em situação a que os cidadãos estão submetidos em seu cotidiano, ainda que de forma
excepcional, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por
danos morais. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da
Apelação n. 2013.002569-3. VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação
interposto nos autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 0000984-58.2012.8.15.0781, cuja lide é
integrada pelo Apelante Município de Barra de Santa Rosa e pelo Apelado Lucas Nunes da Silva, representado
legalmente por sua Genitora Maria da Vitória Santos Nunes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001635-92.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Kezia Geysiane da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).
APELADO: Municipio de Itabaiana, Representado Por Seus Procuradores Antoniel Carlos Pereira Segundo (oab/
pb N.º 19.527) E João Pedro Ferreira Neto (oab/pb N.º 22.3650). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PASEP. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA AUTORA. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS
FÉRIAS E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO COMPROVADO. CADASTRAMENTO NO PASEP. SERVIDOR QUE AUFERE
MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS OU COM LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42 DO TJPB. PROVIMENTO NEGADO. 1. É ônus do Poder Público a prova
do pagamento de terços de férias e décimos terceiros devidos a seus servidores. 2. O direito às férias é adquirido
após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional
independentemente do gozo e de requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento
para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Aos servidores que
percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal e que estejam cadastrados no Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP há, pelo menos, cinco anos é assegurado o pagamento de
um salário-mínimo anual, razão pela qual o Município que deixar de cadastrar no PASEP servidor integrante dos
seus quadros que se encontre nessa situação deve indenizá-lo. Inteligência dos arts. 239, § 3.º, da Constituição
da República e 9.º da Lei Federal n.º 7.998/1990. 4. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público
submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente
federado. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 5. Para concessão do adicional de insalubridade
a servidores públicos municipais, é descabida a analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de
ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0001635-92.2013.815.0381, em que figuram como Apelante
Kezia Geysiane da Silva e como Apelado o Município de Itabaiana. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004937-41.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Jaqueline Lopes Alencar. APELADO: Nadiely Magna Pires de Lima. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade
(oab/pb N.º 1.414). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.