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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR
O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO
DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOBREPOSIÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015,
somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente
Público contra o qual houver condenação. 2. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário,
consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais
condição para o ajuizamento de ação. 3. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de
ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento,
quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que
acompanha a paciente. 4. O Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocado para restringir o
fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria
sobrevivência. 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e
procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para
o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 7. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e
do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação
n.º 0004937-41.2014.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelada Nadiely Magna Pires de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009766-12.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto
Mizuki. APELADO: Luis Andre Geronimo da Silva. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº
16.129). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO
ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO
ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. FUNDO DO
DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
(PROCESSO Nº 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26
DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 2º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR
FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento pacificado
nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual,
tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento
realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente
atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o
entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais
militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional
por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/
2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação e Remessa Necessária n.º 0009766-12.2014.815.2001, em que
figuram como partes Luís André Gerônimo da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa
Necessária, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039812-18.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto. APELADO: Lidia Ferreira Delgado. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA
FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA CAUSADO PELA FALTA DE
PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
DO FÁRMACO REQUERIDO. PROVA PRESCINDÍVEL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DA REFERIDA DILIGÊNCIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL
E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO
NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DE DESRESPEITO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DE
FALTA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. MANUNTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando
não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. “O Superior
Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde
- SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos”. (AgRg no REsp 1495120/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3. O prévio requerimento administrativo não é requisito imprescindível ao ajuizamento da Ação objetivando o fornecimento de
medicamento quando se vislumbra o oferecimento de Contestação e a interposição de Apelação pugnando
pela improcedência do pedido. 4. O Laudo Médico elaborado por profissional que acompanha o paciente é
suficiente para a comprovação da necessidade do tratamento indicado, restando dispensada a perícia médica
com o objetivo de analisar o quadro clínico. 5. Não constitui cerceamento do direito de defesa em afrontamento aos princípios da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, a não intimação das partes pelo Juízo de
primeiro grau de sua intenção de antecipar o julgamento da lide, quando as provas colacionadas ao feito são
suficientes para a formação do juízo de convencimento do magistrado singular. 6. É dever inafastável do
Estado o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de
doença grave. 7. “Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo
de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma
distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia
dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais,
igualmente importantes. [...]. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial,
inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos
planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal.” (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segun-
da Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). 8. “O não preenchimento de mera formalidade - no caso,
inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de
medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela,
por médico para tanto capacitado.” (STJ, AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial,
julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária e Apelação n.º 0039812-18.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado
da Paraíba e como Apelada Lidia Ferreira Delgado. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000144-77.2016.815.121 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Marinalva Florencio Feliz. ADVOGADO: Viviane Marques Lisboa Monteiro (oab/pb Nº 20.841). APELADO: Magazine Luiza S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (oab/pb Nº 14.139) E Ferdinando Holanda de Vasconcelos
(oab/pb Nº 21.146). EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERCADORIAS QUE SUPOSTAMENTE APRESENTARAM DEFEITO APÓS A AQUISIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. REVELIA QUE NÃO EXIME A
PROMOVENTE DE COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA, AINDA QUE A RELAÇÃO SEJA DE NATUREZA
CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. FORNECEDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecedor de produtos responderá pelos vícios que o tornem impróprio ao fim a que se destina ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor
exigir, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, a sua substituição por outro da mesma
espécie, a restituição da quantia paga ou o arbitramento proporcional do preço. 2. A presunção de veracidade
decorrente dos efeitos da revelia se reveste de natureza relativa e sua ocorrência, por si só, não conduz à
procedência automática do pedido inicial, devendo ser observado o princípio do livre convencimento motivado
do juiz. 3. A caracterização da revelia não exime a parte promovente da comprovação dos fatos que alega,
consoante dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ainda que a demanda verse sobre relação
consumerista, nas quais o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e de sua relação de causalidade com
determinado produto ou serviço é do consumidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000144-77.2016.815.1211, em que figuram como Apelante Marinalva Florêncio Feliz e como
Apelada Magazine Luiza S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001087-93.2013.815.0631. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Bevilácqua Matias Maracajá. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). APELADO:
Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Sebastião Brito de Araújo (oab/pb 23.339)..
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. CONVÊNIOS N. 1.561/2009 E 369/2010, CELEBRADOS POR AQUELE ENTE
FEDERADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER
LEGAL. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REQUERIDA NAS RAZÕES. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA PROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESISTÊNCIA DO REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DO
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS COM CLAREZA E COERÊNCIA. INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE PROVA DA
CONDUTA E DO ELEMENTO ANÍMICO (DOLOSO OU CULPOSO) DO APELANTE NA AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DAS CONTAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELADO. INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVA DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS E SE ENCONTRAM PENDENTES DE
APRECIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. Se a procedência de pedido formulado
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa está fundada no fato de que não foram
prestadas por ex-Prefeito contas referentes a convênios celebrados com a União, e se o apelante, em suas
razões, alega que cumpriu, sim, seu dever de prestar contas e que o atraso na entrega dos documentos não
configura improbidade administrativa, resta respeitada a regra dos art. 932, III, e 1.010, III, do Código de
Processo Civil, segundo os quais incumbe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Não é inepta
a petição inicial se foram descritos com clareza e coerência o pedido e a causa de pedir e se foi ela instruída
com os documentos necessários à sua admissibilidade, confundindo-se com o mérito a aptidão dessas
provas e daquelas produzidas na fase de instrução para a procedência do pedido. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos,
sem prejuízo da incidência concomitante do Decreto-Lei Federal n. 201/1997. 5. “A Lei n. 8.429/1992 define,
em seu artigo 11, inciso VI, que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar
que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser apresentada, que implica
na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na
prestação de contas e os efeitos decorrentes” (STJ, AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). 6. “A caracterização do ato de
improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico” (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). 7. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração de ato de improbidade administrativa
que cause lesão ao erário, consoante o art. 10 da Lei n. 8.429/1992, por não se tratar de hipótese de
responsabilidade objetiva, é necessária a presença de dolo ou culpa. 8. Ainda que ocorra a revelia, considerando que é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao proponente da Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa a prova de que o réu deixou de prestar contas, dolosamente,
embora estivesse obrigado a fazê-lo, e, se for o caso, do dano ao erário. Inteligência dos art. 344 c/c 373,
I, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n. 0001087-93.2013.815.0631, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram
como Apelante Bevilácqua Matias Maracajá e como Apelado o Município de Juazeirinho. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, rejeitadas
as preliminares de inépcia da Inicial e de ausência de interesse de agir, dar-lhe provimento para julgar
improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0001 171-46.2016.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado
da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE DA SUBSTITUÍDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO POR OUTRO COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO JÁ DETERMINADA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ARGUMENTAÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE
CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR,
MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO. FALTA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por
inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for
interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. Não há interesse
recursal na impugnação de fundamento da Sentença que lhe foi favorável. 3. “O Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo
de demanda que objetive o acesso a medicamentos”. (AgRg no REsp 1495120/MG, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 4. É dever inafastável do Estado (gênero)
o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 5. “O não preenchimento de
mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o
fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado.” (STJ, AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal,
Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001171-46.2016.815.0031, na Ação Civil Pública, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente da Apelação para rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar-lhe provimento.