DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001816-39.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose
Gervasio da Cruz. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Representado Pelo Promotor de Justiça Fernando Cordeiro de Sátiro Júnior.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO
DE QUE O APELANTE, ENQUANTO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATURITÉ/PB, PROMOVEU A APRESENTAÇÃO DE BANDA DE MÚSICA E SHOW PIROTÉCNICO PARA CELEBRAÇÃO DE SUA POSSE NO
SEGUNDO MANDATO CUSTEADOS COM DINHEIRO PÚBLICO E COM EMPENHO REFERENTE ÀS FESTIVIDADES DE RÉVEILLON. CONFLITO ENTRE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS DEPOIMENTOS DOS
INFORMANTES (CPC, ART. 447, §§ 4º E 5º) E AQUELAS APRESENTADAS PELA ÚNICA TESTEMUNHA
INQUIRIDA E CONSTANTE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. EMPENHO OCORRIDO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA DESPESA
PÚBLICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO.
1. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, situação
em que, sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento, atribuindo-lhe o valor que possa merecer.
Inteligência do art. 447, caput e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. É ônus do autor da Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa provar a ocorrência de ato enquadrável na Lei n. 8.429/1992,
consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Se o pedido de condenação por ato de improbidade
administrativa estiver fundado tão somente em depoimentos prestados por informantes, em razão de suspeição, nos termos do art. 447, §§ 3º, II, 4º e 5º, do CPC, em conflito com as provas documentais e com
depoimento testemunhal colhido durante a instrução, é impositiva a improcedência do pedido, por ausência de
prova da acusação. 4. Ainda que seja irregular o empenhamento posteriormente à realização da despesa
pública, não é devido o ressarcimento ao erário se não houver prova do prejuízo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 000181639.2013.815.0981, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como Apelante
José Gervázio da Cruz e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento
para, reformando a Sentença, julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0002839-77.2015.815.0131. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. E Fiacao Patamute Ltda. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo
E S. Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Fiação Pautamuté Ltda.. ADVOGADO: Renata Aristóteles Pereira
(oab/pb Nº 10.759). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA
MÉDIA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO EFETIVO CONSUMO
NÃO COMPUTADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IMEQ-PB/INMETRO, QUE ATESTOU LACRES
INTACTOS E DEFEITO TÉCNICO NO APARELHO MEDIDOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE
DO CONSUMIDOR PELO DESVIO DA ENERGIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “O pagamento de débito decorrente de irregularidade apurada no medidor de
energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor se restar constatado, por meio de regular procedimento
administrativo, seguido de perícia técnica, que a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário”.
(TJMG, Apelação Cível 1.0188.09.086071-2/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 13/03/2014, publicação da súmula em 28/03/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0002839-77.2015.815.0131, em que figuram como partes Fiação Pautamuté Ltda. e
a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0064657-80.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca desta Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Antonio de Padua Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José
Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE
DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRAZO NÃO DECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRECEDENTE DO STF, ORIUNDO DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, QUE EXIGE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISUM PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO JULGADO DO PRETÓRIO EXCELSO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
OBJETIVA RESGUARDAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS TITULARES DE CADERNETA
DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES INDEPENDENTE DA
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA
MADURO PARA JULGAMENTO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para a pretensão individual de
cumprimento de sentença coletiva, sendo o termo a quo contado a partir do trânsito em julgado da ato
jurisdicional executado. 2. “Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no
sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de
1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF.” (AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/
04/2017, DJe 03/05/2017) 3. Reformada a Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, o
tribunal deve decidir desde logo o mérito da Ação somente quando o processo estiver em condições de
imediato julgamento. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à A N.º 006465780.2014.815.2001, em que figura como Apelante Antônio de Pádua Silva e como Apelado o Banco do Brasil
S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
prejudicial de prescrição arguida em Contrarrazões e conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000658-18.2012.815.0161. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cuité.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Nadja Ferreira Leite Dias. ADVOGADO: Ambrósio Alysson Nunes (oab/pb Nº 15.427). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0000658-18.2012.815.0161, em que figuram como Embargante Nadja Ferreira
Leite Dias e como Embargado o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer
os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
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INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Não há que se falar em falta de interesse de agir quando a parte autora demonstra a necessidade
ou utilidade de ir em juízo em busca de proteção do seu direito. - Inexistindo discussão acerca das ações
cedidas ao filho dos sócios da empresa promovente, o não acolhimento das preliminares de ilegitimidade
passiva e a denunciação da lide arguidas nas razões recursais, é medida que se impõe. - O art. 12, da Lei nº
6.404/76 prevê a possibilidade de alteração do número e do valor nominal das ações nos casos de desdobramento ou agrupamento de ações, prática comum no mercado financeiro, não havendo ilegalidade nesse
proceder. - Demonstrado que as ações adquiridas pelos autores em 1987, foram integralmente cedidas a um
terceiro em 2009, inexiste saldo remanescente a ser restituído, devendo, portanto, ser julgado improcedente
o pedido de pagamento da quantia equivalente ao valor nominal das respectivas ações. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 00001 10-33.2016.815.0361. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ailton
Mendes de Lima. DEFENSOR: Iara Bonazzoli E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art.
7º, incisos I e II, da Lei 11.343/2006. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Alegação de
ausência de materialidade. Nulidade do exame de corpo de delito. Não configuração. Laudo elaborado por perito
não oficial. Irrelevância. Palavra da vítima apoiada em outros elementos probatórios. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. - A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas nos autos, estando
a palavra da vítima, amparada pelo depoimento de testemunhas e pelo exame lesão corporal. - Inobstante a
exigência prevista no art. 159, §1º do CPP, assente é o entendimento jurisprudencial de que a elaboração de laudo
de exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, ainda que não-oficial, como se reveste o caso, não
dá azo à nulidade do ato, tratando-se, pois de mera irregularidade restrita ao plano de validade. - Importa
mencionar que nos crimes de violência doméstica e familiar, muitas vezes as agressões acontecem longe do
olhar de testemunhas, razão pela qual a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento
dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000285-85.2012.815.0581. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rogerio
da Silva. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Laudo pericial. Dispensabilidade. Palavra da vítima. Relevância. Crime que não deixa
vestígios. Prática de atos libidinosos. Não incidência do in dubio pro reo. Pena-base exasperada mediante
argumentação genérica e inerente ao tipo penal. Redução da sanção corpórea ao mínimo legal. Pena maior
que quatro e não superior a oito anos. Regime inicial semiaberto. Parcial provimento do recurso. – Restando
comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos,
configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em
absolvição. - Nos crimes sexuais, via de regra cometidos na clandestinidade, longe da presença de
testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor de prova, mormente quando corroborada por
depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. – Fixada a pena privativa de liberdade de 08
(oito) anos de reclusão ao acusado, primário, cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis,
é cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33,
§ 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME SEMIABERTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001086-37.2012.815.0181. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Vitor Thiago Cardoso da Costa E 2º Marcelo Bento da Silva Filho Odonildo de Sousa Mangueira - Defensor). ADVOGADO: 1º Nelson David Xavier. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Sentença absolutória.
Recurso do Ministério Público. Intempestividade. Não conhecimento. Prescrição. Extinção da punibilidade de
ofício. - Não se deve conhecer do recurso quando este não preenche pressuposto essencial para sua admissibilidade, qual seja, ser manejado fora do prazo legal. - Declara-se extinta a punibilidade dos apelados, em razão
da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, IV c/c art. 110, ambos do Código Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Marcelo Bento da Silva Filho e Vitor Thiago Cardoso da Costa, pela prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa, a teor do disposto nos artigos 109, inciso IV e 115, ambos do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0005013-04.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rossiane
Aguiar Cavalcante. ADVOGADO: Renata Raquel de Oliveira. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. Nulidade. Cerceamento de Defesa. Inexistência. Rejeição da preliminar. - Em consonância com o
disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, cediço é que o tema das nulidades no processo penal é regido
pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não ocasione
prejuízo às partes. - In casu, constatada a suficiência da defesa técnica constituída pela ré, não há falar em
nulidade do processo. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E DESACATO. Art. 306 e 309 da Lei n° 9.503/1997. Art. 331
do CP. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Condenação
mantida. Redução da reprimenda. Impossibilidade. Desprovimento do recurso. - O crime retratado no art. 306 da
Lei 9.503/97 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para a sua caracterização, a condução de
veículo automotor por agente que se encontre sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência. - Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante, dirigir
veículo sem permissão ou habilitação e desacato, a manutenção da condenação da ré é medida que se impõe.
- Evidenciada a intenção de magoar, insultar, afrontar, ofender, e, assim, atingir a dignidade e o decoro do
funcionário público, não há falar em atipicidade de sua conduta, pela ausência do elemento subjetivo exigido pelo
artigo 331 do Código Penal. - Não se vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a
merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os
crimes praticados, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema
trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0041969-75.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Douglas
Francisco da Costa E José Matheus da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho E André
Gustavo Santos Lima Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e
sendo o acervo probatório coligido durante a fase investigatória e a instrução processual bastante a apontar
os acusados, ora recorrentes, como autores do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência
de provas a sustentar a condenação. - Ressalte-se a validade dos depoimentos de policiais que atenderam à
ocorrência policial, principalmente porque colhidos sob o crivo do contraditório, e corroborados pela palavra da
vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000552-78.2017.815.0000. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Rafael Barroso Fontelles ¿ Oab/pb Nº 327.331, Ana Carolina Ipanema ¿ Oab/pb Nº 182.998 E Outros. APELADO: Farmácia Lunar
Ltda, Afonso José de Carvalho Viana E Andiara Maria de Lucena Viana. ADVOGADO: Thiago Pacheco
Medeiros ¿ Oab/pb Nº 15.507, Igor Gadelha Arruda ¿ Oab/pb Nº 12.287 E Fernando José Figueiredo Uchoa de
Moura Neto ¿ Oab/pb Nº 21.886. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTAS. REEMBOLSO DAS
AÇÕES REMANESCENTES EM VALOR NOMINAL. RECONHECIMENTO DE SALDO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AÇÕES NEGOCIADAS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÕES ADQUIRIDAS EM 1987. AGRUPAMENTOS, DESDOBRAMENTOS E BONIFICAÇÕES. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.404/76. CESSÃO INTEGRAL DAS
RESPECTIVAS AÇÕES A TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE A SER REEMBOLSADO.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001385-62.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Juizo da Comarca de Mari. RÉU: Olimar Luiz Pereira (carollyne Andrade Souza - Defensor).
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo juízo da Comarca de Mari. Presença de fatos
concretos a motivar o requerimento. Réu atrelado à traficância e membro de grupo de extermínio. Demonstração
dos requisitos legais do art. 427 do Código de Processo Penal. Deslocamento da competência para a Comarca
de Campina Grande. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deferimento. - Havendo fatos
objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, uma vez que o pronunciado é pessoa
atrelada à traficância e membro de grupo de extermínio, responsável por diversas execuções na Comarca de
Mari, representando séria ameaça à integridade dos jurados, é de se deferir o pedido de desaforamento. Verificando-se que inexistem condições das Comarcas da mesma região de prolatar um decisum liberto de
qualquer influência, eis que os delitos têm transcendido os seus limites, é imperativa a transferência desse
julgamento para a Comarca de Campina Grande, melhor dotada de condições e estrutura para sua cônscia e
segura realização. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento para
a Comarca de Campina Grande, em harmonia com o parecer ministerial.