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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 972.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. A tarifa de
serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado, nos termos do art. 6º, III,
do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede de recursos
repetitivos. 2. Entretanto, a devolução da tarifa deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação
do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não
foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato. Ante o
exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar
a sentença recorrida e determinar a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a título de
serviços de terceiros, ficando mantida a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá
como acórdão a presente súmula”. RECURSO INOMINADO: 0000404-96.2013.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA BRANCA -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO. RECORRIDO: NEUSA GUEDES FERREIRA. ADV. THIAGO MEDEIROS A. DE SOUSA.
RELATORA:LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PROMOVIDA, para determinar que a devolução dos valores relativos ao Seguro e à Tarifa de Avaliação do
Bem, seja realizada de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme voto da
relatora.Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0001115-40.2014.815.0271 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE PICUI- PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO/
JULIANA DANTAS COUTINHO. RECORRIDO: ANTONIO ASSUNÇÃO HENRIQUES. ADVOGADO: NILO TRIGUEIRO DANTAS. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, no sentido de reconhecer a legalidade da “tarifa de cadastro”, mantendo a sentença
quanto à declaração de ilegalidade das cobranças alusivas a “seguros”, “serviços de terceiros”, “registro de contrato” e “avaliação de bem”, excluindo do julgado a repetição do indébito e determinando que
a devolução de valores das tarifas ora reconhecidas como ilegais seja feita de forma simples, nos termos
do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000049-09.2015.815.0071
– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA -PB – RECORRENTE: EPITACIO ROQUE DA SILVA. ADVOGADO:
EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA
BENGHI. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL e determinar a devolução, de forma simples, da tarifa avaliação de bens, no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde assinatura do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000727-98.2011.815.0221 – JUIZADO ESPECIAL
DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -PB – RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: KALINE DE MELO
DUARTE. RECORRIDO: LUIZ ALBERTO MENDES HOLANDA. ADV. RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovente,
para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os demais termos da
sentença, conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0003144-38.2012.815.0981
– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADAS -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO:
WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: MAILZA BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro de grau e declarar a legalidade da Tarifa
de Cadastro e manter a sentença, nos demais pontos, por outros fundamentos, nos termos do voto da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0001509-77.2014.815.0261 – JUIZADO ESPECIAL DE PIANCÓ - PB. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA
PORCIÚNCULA BENGHI. RECORRIDO: MILTON JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: DAMIANA VANIA DA SILVA
SOUZA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reconhecer a legalidade da tarifa de seguro prestamista, mantendo a sentença quanto a devolução da
tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), que deve ocorrer de forma
simples, atualizado monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido.
RECURSO INOMINADO: 0000695–61.2012.815.0091- JUIZADO ESPECIAL DE TAPEROÁ - PB – RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO. ADVOGADO: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS. RECORRIDO: BANCO FIAT S/A. ADV. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO
INOMINADO: 0001130-82.2016.815.0321 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA LUZIA – RECORRENTE: BV
FINANCEIRA. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: UBIRATANIA LOPES DA COSTA AZEVEDO. ADVOGADO: JOSE JOELSON DOS SANTOS FILHO: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e determinar que a
devolução da tarifa denominada “serviços de terceiros” e “registro de contrato”, se dê de formas simples
e manter a sentença, por seus próprios fundamentos quanto à legalidade da tarifa de cadastro, nos termos
do voto da relatora.Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000756-97.2014.815.0301–
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB – RECORRENTE: EDIVALDO BANDEIRA DE ARAÚJO. ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA NUNES. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: GISELLE PEREIRA
TEMÓTEO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para determinar a devolução da tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa
e oito reais), que deve ocorrer de forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica mantida a sentença quanto aos
demais termos. Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Acórdão em mesa.
RECURSO INOMINADO: 0001409-11.2012.815.0741– JUIZADO ESPECIAL DE AROEIRAS -PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO:
JOÃO SALUSTIANO DA SILVA. ADV. STANLEY FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do promovente; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida, para declarar a legalidade da Tarifa de
Cadastro, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora.Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:0001260-02.2014..815.0561 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE:
BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: SEBASTIÃO GONÇALVES.
ADVOGADO/A: IRAM ESTRELA MEDEIROS JÚNIOR. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e determinar que a
devolução do Seguro Prestamista, se dê de forma simples, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:0001079-93.2012.815.0941– JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA
BRANCA -PB. RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO: DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA. RECORRIDO: JOÃO BERCHMANS ALVES. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS A. DE SOUSA. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença a fim de
reconhecer a legalidade das tarifas de cadastro e registro de contrato, mantendo a decisão apenas quanto
a devolução, de forma simples, das tarifas de “avaliação de bem”, no valor de R$ 193,00 (cento e noventa
e três reais), de “seguros”, no valor de R$ 209,67 (duzentos e nove reais e sessenta e sete centavos), e da
tarifa de serviços de terceiros, na quantia de R$ 1.017,30 (mil e dezessete reais e trinta centavos), todas
atualizadas monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Sem sucumbência por ser a parte recorrente vencedora em parte do pedido. Acórdão
em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000642-79.2014.815.0101 – JUIZADO ESPECIAL DE BREJO DO CRUZ PB – RECORRENTE: ROSEANE COSTA SILVEIRA. ADVOGADO: SEBASTIÃO MARCOS C. DE SOUSA E
OUTRO. RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0000593-37.2012.815.0221– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA
PORCIÚNCULA BENCHI. RECORRIDO: JOÃO BOSCO DE SOUSA. ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI
DIAS. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e, ex officio, anular a sentença
objurgada e, no mérito, aplicar a teoria da causa madura para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAS e declarar a legalidade da cobrança da denominada “Tarifa de Cadastro” e “Tributos por
parcela” e condenar a promovida a devolver, de forma simples, as tarifas denominadas “Registro de
Contrato”, no valor de R$ 34,44 e “Custo Recebimento parcela”, no valor de R$ 234,00, ambos atualizados
monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação, nos termos do voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000001-65.2015.815.0551–
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE: CÍCERO MIGUEL DOS SANTOS. ADVOGADO:
LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS. RECORRIDO: GMAC S/A. ADVOGADO: MILTON GOMES SOARES JÚNIOR.
RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua
manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: Ementa: RECURSO
INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do
art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados
especiais, possuía o prazo de 10 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual
o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Embora tenha sido
incluído o art. 12-A na Lei 9.099/95, prevendo que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis”, a alteração foi promovida apenas em 01/11/2018 e não retroage para alcançar
os prazos iniciados anteriormente a essa data, tendo em conta o princípio do tempus regit actum. Isso
posto, a contagem do prazo para apresentação de Recurso Inominado, no caso dos autos, rege-se pela
norma vigente ao tempo da intimação das partes e deve ser contado em dias corridos: tendo sido as
partes intimadas em 16/03/2016 (fls. 92), a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 17/
03/2016 (quinta-feira com expediente normal na unidade judiciária), com encerramento em 28/03/2016
(segunda-feira), ante a prorrogação do prazo que terminaria em 26/03/2016, um sábado, para o primeiro
dia útil subsequente. Diante do recurso do demandado em 30/03/2016, conforme de fls. 93, o recurso é
manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula..RECURSO INOMINADO: 0000147-26.2013.815.0471.JUIZADO ESPECIAL DE
AROEIRAS -PB – RECORRENTE: JOSÉ DELMIRO GOMES GERMANO. ADVOGADO:GIUSEPPE FABIANO DO
MONTE COSTA. RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S/A. ADV. FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS.
RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para
determinar a devolução, de forma simples, do Serviço de Terceiro e da Tarifa Promotora de Vendas, no
valor total de R$ 1.201,00 (Um mil duzentos e um reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e
correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, mantendo os demais termos da sentença,
conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:0000681-78.2014.815.0941– JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: LUCIANA
PEDROSA DAS NEVES/ MANUELA SARMENTO. RECORRIDO: RANILSON FELIZ MAIA. ADVOGADO: JACIELBE GOMES DE MENEZES. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC.
Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0001080-78.2012.815.0941– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA
BRANCA -PB – RECORRENTE: LEANDRO NUNES DA SILVA. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE
SOUSA. RECORRIDO:BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA
PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A devolução das
tarifas deve ocorrer de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC,
depende da efetiva demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão expressa dos valores em contrato. 2. Não há margem para reconhecer, pela falha do
serviço mencionada, que tal ocorrência tenha capacidade de atingir a pessoa humana em sua dignidade
e de sua personalidade. A falha de um serviço, em si, não é elemento desencadeador causal suficiente de
ofensa a valores extrapatrimoniais. Há necessidade de prova do desdobramento do fato, capaz de
ocasionar o dano moral indenizável, o que aqui não houve. Ante o exposto, VOTO no sentido de
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que
fixo com base no art. 85, §2º e §8º, do CPC em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa
diante dos benefícios da gratuidade judiciária. Servirá como acórdão a presente súmula”. RECURSO
INOMINADO: 0001055-33.2014.815.0541 – JUIZADO ESPECIAL DE POCINHOS -PB – RECORRENTE: BANCO
ITAUCARD S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JOABSON COSTA LUCAS. ADV.
RAIANA QUIRINO DANTAS. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame, mantendo os
demais termos da sentença, conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000002644.2016..815.0551 – JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE: LÁZARO DE SOUTO ARAÚJO.
ADVOGADO: JOÃO RAFAEL DE SOUTO DELFINO. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.RECURSO INOMINADO: 0000026-44.2016..815.0551 – JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE: LÁZARO DE
SOUTO ARAÚJO. ADVOGADO: JOÃO RAFAEL DE SOUTO DELFINO. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A.
ADVOGADO: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e CONDENAR A PROMOVIDA a
devolver, de forma simples, o valor cobrado a título de “Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) e a título de “Registro de Contrato”, no valor de R$ 192,00 (cento e noventa
e dois reais), ambas atualizadas monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resta mantida a sentença quanto a improcedência do pleito de
devolução da tarifa de cadastro, seguros, IOF e danos morais, conforme voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:0002362-29.2015.815.0301 – JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL
- PB – RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: EVA LETÍCIA RODRIGUES CALIXTO. ADVOGADO: JOÃO JOSÉ SALES QUEIROGA. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA
EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS
NA SÚMULA 565 DO STJ E NOS TEMAS 958 E 972. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado, nos termos do
art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede de
recursos repetitivos. 2. No mesmo sentido, é também ilícita a cobrança de “serviços de seguro”, pois a
referida tarifa, além de não ter previsão na norma padronizadora, não discrimina o serviço que gerou sua
cobrança, restando caracterizada a abusividade. 3. Conforme Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.
3.518/2007, em 30/4/2008”. No caso dos autos, a contratação foi realizada em 26/05/2008, portanto, após o
início da vigência da citada resolução, tornando ilegal a cobrança da tarifa de Emissão de Carnê, tratada
nos autos genericamente como “serviços bancários”. Registro que a devolução das tarifas deve ocorrer
de forma simples, haja vista que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, depende da efetiva
demonstração de má-fé da promovida, o que não foi observado nos autos, principalmente ante a previsão
expressa dos valores em contrato. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §2º, do
CPC em R$ 1.000,00 (mil reais). Servirá como acórdão a presente súmula”. RECURSO INOMINADO:
0004797-71.2012.815.0271– JUIZADO ESPECIAL DE PICUÍ -PB – RECORRENTE: BANCO ITAÚ VEICULOS S/
A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: ROSENITA DANTAS COSTA. ADV. DIEGO DELLYNE DA COSTA GONÇALVES. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do promovente, para declarar a legalidade da cobrança a título de Tarifa de Gravame,
mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO
INOMINADO: 0001845-81.2014.815.0261– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ -PB – RECORRENTE: BV
FINANCEIRA. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENCHI. RECORRIDO: FRANCISCO TOMAZ DA SILVA. ADVOGADO: GUSTAVO NUNES DE AQUINO. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e determinar
que a devolução da tarifa denominada “serviços de terceiros” e “registro de contrato”, se dê de forma
simples e manter a sentença, por seus próprios fundamentos quanto à legalidade da tarifa de cadastro,
nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000006656.2016.815.0541 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS -PB – RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: RÔMULO ALVES RODRIGUES. ADVOGADO: RAIANA QUIRINO DANTAS. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
EM PARTE, para reformar a sentença atacada e reconhecer a legalidade da tarifa de gravame eletrônico.