DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000572-10.2016.815.0031. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDA: Roseane Nunes de Farias. ADVOGADO:
Marcus Vinícios de Oliveira Muniz (OAB/PB nº 20.628).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.”
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0101919-35.2012.815.2001. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba
Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). AGRAVADA: Severina Nely
Guerra Gabinio. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589).
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0069188-15.2014.815.2001. AGRAVANTE: Natali Guerra Sobral. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). AGRAVADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso até que o STF
defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
PUT, C/C 798, § 5º, “B”, DO CPP E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 710, DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
“Impõe-se o não conhecimento da apelação criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do
Código de Processo Penal.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00006046420168150241. Rel. Des. João Benedito da Silva.
Câmara Especializada Criminal. J. em 04.06.2019); “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE
NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA NA PRESENÇA DO SENTENCIADO E DO SEU DEFENSOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. Se a sentença foi publicada em audiência e foram intimados os presentes, entre eles, o
sentenciado e seu defensor, configura-se intempestiva a apelação interposta após o término do prazo legal,
se não consignada na ata de julgamento qualquer manifestação verbal de inconformismo com a decisão.”
(TJMG. Rec em Sentido Estrito nº 1.0358.15.000825-0/001. Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich. 1ª Câmara
Criminal. J. em 14.07.2015. Publicação da súmula em 24.07.2015); “O recebimento do recurso apelatório
pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00000732620178150731. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos. Câmara Especializada Criminal. J. em 20.11.2018)....”decido: Traçados estes argumentos, tenho
por manifesta a extemporaneidade do recurso, diante do que, com espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015,
de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP, e com supedâneo,
ainda, no art. 127, XXXV3, do RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à falta de pressuposto objetivo de admissibilidade...”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003370-66.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) defiro o pedido de republicação do decisum de fls. 273/
274, devendo-se constar grafado, na forma correta, o nome da causídica do requerido, a Bela. Andressa
Virginia de Brito Cordeiro (OAB/PB nº 18.004).”
PROCESSO – nº 0000211-98.2015.815.0751. Recorrente: Paulo César Pessoa Padilha. Advogada: Andressa
Virgínia de Brito Cordeiro (OAB/PB nº 18.004). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019094605 Abono Permanência - Venâncio dos Santos Roberto; 2019118393 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado - Bruno César Azevedo Isidro; 2018279079 - Pedido de Providências - Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; 2019082247 - Pedido de Providências - Riquelson Wagner Alves Mangueira; 2019101827 - Nomeação - Hugo Sampaio Souto; 2019102709 - Nomeação - José Edmilson Vieira da Silva; 2019102709 - Nomeação
- José Edmilson Vieira da Silva; 2019118457 - Feriado Municipal - Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019010988 Pedido de Providências - Edilza de Fátima Araújo Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019103468 - Projeto de Resolução - Gabinete da Presidência /Tribunal de Justiça PB; 2019084445
- Pedido de Providências - CNJ
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, COM
ARRIMO NA PARTE FINAL DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.”
HABEAS CORPUS Nº 0000421-35.2019.815.0000. IMPETRANTE: RAMOM MOREIRA DE LIMA (OAB/PB Nº
26.633). PACIENTE: JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA. IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BANANEIRAS.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001231-38.2009.815.0201. ORIGEM: INGA - 1A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Joseilson Diopdonio da Silva E Outros. ADVOGADO:
Vital Bezerra Lopes (oab/pb 7.246) E Outro. EMBARGADO: Alberto Mendonca de Melo. ADVOGADO: Roberto
Dimas Campos Júnior (oab/pb 17.594). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Decisão monocrática
– Não conhecimento do recurso de apelação – Deserção – Intimação para comprovar impossibilidade – Publicação equivocada – – Contradição verificada – Republicação do despacho - Acolhimento. - Verificado que a
intimação do apelante não ocorreu validamente, haja vista que não constou na publicação o nome do advogado
habilitado nos autos, conclui-se que inexistiu cientificação válida para que a parte, querendo, providenciasse o
preparo do recurso. Vistos etc. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para tornar sem efeito a
decisão monocrática de fls. 370/375, eis que proferida em afronta ao art. 10, do CPC.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0003242-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. APELADO: Múcio Wanderley Sátyro.. ADVOGADO: Múcio Sátyro
Filho (oab/pb 10.238). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DA PARCELA MAJORADO SEM COMPROVAÇÃO DA
LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Homologação. — Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar:
b) a transação; VISTOS ETC. - DECISÃO: Sendo assim, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica
na extinção do feito com resolução de mérito com base no art. 487, inciso III, alínea “b”1 do CPC.
APELAÇÃO N° 0003427-71.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (oab/
pb 182.694-a). APELADO: Jose Bezerra dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – O Superior Tribunal de Justiça, em
decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, para
se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes,
a comprovação de prévio pedido à instituição financeira – não atendido em prazo razoável – e o pagamento do
custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. – Tendo a presente
demanda sido ajuizada em data anterior à referida decisão (05/11/2012), o requerimento administrativo era
prescindível. Vistos e etc., - DECISÃO: Feitas estas considerações, rejeito a preliminar de sobrestamento e, no
mérito, nego provimento ao recurso apelatório, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), cuja exequibilidade fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita nesta
instância, conforme art. 98, § 3º do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0048602-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Suely de Aguiar Alves. ADVOGADO: Alexander Thiago G.n. de Castro (oab/pb
12.240). APELADO: Mrv Engenharia E Participações S/a, APELADO: Teixeira de Carvalho Empreendimentos. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (oab/pb 20.279 - A) e ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto (oab/pb 23.667). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO
SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não
comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB;
AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000039-52.2018.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Franciclaudio Dutra de Assis (advogado: Iaria Dantas de Oliveira Santana)
- Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. DELITO DO ART. 33, DA LEI Nº
11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 593, CA-
RECLAMAÇÃO N° 0000131-20.2019.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. RECLAMANTE: Bruno Vinicius Pessoa Santos. ADVOGADO: Girlane Carneiro Oab/
pb 19603 E Outra. RECLAMADO: 1a. Turma Recursal Permanente Capital E Energisa Paraíba. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho Oab/pb 11401. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO STJ DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR. - “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE AMPLIA A COMPETÊNCIA
DO TJPB. INCONGRUÊNCIA MATERIAL DA RESOLUÇÃO EM RELAÇÃO AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DESTE ESTADO MEMBRO. INCIDENTE ACOLHIDO. - A Resolução
nº 003/2016 editada pelo Superior Tribunal de Justiça é de natureza normativa e, ao atribuir competência deste
Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da autonomia dos estados
membros assegurado na Constituição Federal e no art. 1º da Constituição desta Unidade Federativa. - Como o
Superior Tribunal de Justiça não detém competência legislativa para ampliar as atribuições jurisdicionais deste
Tribunal de Justiça, por ser tema da competência a ser regulado pelo Estado da Paraíba no exercício da
autonomia político-administrativa assegurada na Constituição Federal e materializada no art. 1º da Constituição
do Estado da Paraíba, está configurada a inconstitucionalidade da Resolução n° 003/2016 do Superior Tribunal de
Justiça.” (TJPB - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000948-21.2018.815.0000 - Rela. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. Julgado em 10 de abril de 2019) Por todas as razões acima elencadas, declaro
a incompetência desta corte para processar e julgar o feito. Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0029251-37.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sintem - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. APELADO: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador
Adelmar Azevedo Régis. Vistos, etc. Considerando o teor das certidões de fls. 340/341, permaneçam os autos
sobrestados na Gerência de Processamento aguardando o julgamento do Recurso Especial interposto contra o
Acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000. Após o trânsito em julgado
do referido Incidente de Inconstitucionalidade, retornem-se os autos conclusos para julgamento da Apelação
Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0005493-12.2008.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. APELADO:
Maria de Lourdes Teixeira. ADVOGADO: José Mattheson Nóbrega de Sousa, Oab/pb 7498. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO AO ABONO PASEP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato
e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença.
Isto posto, com base no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000519-25.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Rafael de Paiva Batista. ADVOGADO: Maria das Graças
Ventura Lacerda (oab/pb 11.379) E Ticiano da Silva Ferreira. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL CONCEDENDO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Informação do Juízo da Execução Penal no sentido de que foi proferida outra
decisão concedendo a progressão de regime para o semiaberto, enseja o esvaziamento do objeto da presente
insurgência recursal. - RECURSO PREJUDICADO. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo em
Execução Penal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0007882-35.2013.815.0011 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. Recorrido(s): ALLAN DEYVISON CORDEIRO DA ROCHA VITAL. Intimação ao(s) bel(is).
ELÍBIA AFONSO DE SOUSA, Nº 12.587 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002194-87.2008.815.0231 (1ª C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA - PB, Recorrido: SEVERINA PEREIRA DA SILVA,
intimação ao Bel. HUMBERTO TRÓCOLI NETO, OAB-PB Nº 6.349, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009137-72.2013.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA E OUTRO, Recorrido: BANCO
BRADESCO S/A, intimação ao Bel. WILSON SALLES BELCHIOR, OAB-PB Nº 17.314-A 20.397, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003920-89.2015.815.0251
-(1ª C.C.) – Recorrente: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Recorrido: GERALDO RUFINO
SÉRGIO, intimação ao Bel. LINDONGENIA QUEIROGA DE SOUSA, OAB-PB Nº 12.324, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042848-10.2009.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MÉDICO, Recorrido: L.M.R. REPRESENTADO POR SEUS GENITORES TARCIANO BATISTA DO SANTOS E
LUIZIANA ROLIM DOS SANTOS, intimação ao Bel. DANIEL SABADELHE ARANHA, OAB-PB Nº 14.139, a fim de
no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0037163-22.2009.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MÉDICO, Recorrido: L.M.R. REPRESENTADO POR SEUS GENITORES TARCIANO BATISTA DO SANTOS E
LUIZIANA ROLIM DOS SANTOS, intimação ao Bel. DANIEL SABADELHE ARANHA, OAB-PB Nº 14.139, a fim de
no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 005064566.2011.815.2001 -(1ª C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: MARIA EDUARDA FRAGOSO
DE SOUSA CASTOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA, LUZIANIA FRAGOSO DE SOUSA, intimação
ao Bel. LUCIANO HONÓRIO DE CARVALHO, OAB-PB Nº 9.378, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.