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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
trado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que
o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.107.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010659-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO:
Josué do Nascimento. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE VENCIMENTO DE MILITAR
DA ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se
aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No
tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma
razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir
da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 152.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020831-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Teone Flor. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE
PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos
militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/
93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo
o congelamento se aplicar a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/201. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 199.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0072212-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
AGRAVADO: André Francisco Ribeiro. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE VENCIMENTO DE MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante a Gratificação de Magistério, aplica-se a
máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e
Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos,
no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 130.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 14-38.2012.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município Mari. ADVOGADO: Abraão Lincoln da Silva
Cavalcanti, Oab/pb 22.306. APELADO: Orlando Luiz de França. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino, Oab/pb
15.222. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
TRATORISTA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Direito ao recebimento, conforme previsão
em Lei municipal. Tempus Regit Actum. DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE LICENÇA
PRÊMIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA
LOCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Desprovimento da remessa NECESSÁRIA. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa
prova. - A Lei Orgânica do Município de Mari traz, em seus arts. 19, 20, 21 e 51 a regulamentação sobre ascensão/
progressão funcional e quinquênios e em seu art. 74 a regulamentação sobre licença prêmio. - É inepto o Recurso
quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada
ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.218.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125259-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ednalva Gomes Oliveira da Silva (01), APELANTE: Estado
da Paraíba, Rep. P/seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas (02). ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de
Vasconcellos, Oab/pb 12.378. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor
ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A
FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos
Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum
efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo
prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05
(cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Tratando-se
de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação
deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER AS APELAÇÕES CÍVEIS E
DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 165.
APELAÇÃO N° 0000509-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Gentil da Silva Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967.
APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pelo Exequente extrapolou o título
judicial, posto que não limitou o pagamento até o mês de janeiro de 2012 e, principalmente, não considerou o
dia 08/06/2010, data da aposentadoria do Recorrente/Apelante, como marco inicial para recebimento do
Adicional de Inatividade. Nessa senda, tenho que, acertadamente, foi julgado procedente o pedido para tomar
como base os valores apresentados pela PBPREV/Executada, pois a planilha trazida por esta foi elaborada em
estrita obediência aos termos do título judicial executado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 193.
APELAÇÃO N° 0000761-38.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/
pb 16.266. APELADO: Ednaldo Arquino dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a Administração Pública, pela qualidade
do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de
interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios
providenciar o fechamento de estabelecimento irregular.” (REsp nº 696.993/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/12/2005). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento de fl. 46.
APELAÇÃO N° 0001391-94.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb
16.266. APELADO: Maria da Penha da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de
salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO
85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL
E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus
proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Tratando-se de processo em que a
Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85,
§3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a
V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.73.
APELAÇÃO N° 0009225-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Gilvan Escarião da Nóbrega. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, Oab/pb 14.708 E
Outro. Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com indenização por danos materiais. Ação de
exibição. Condenação e Não apresentação do contrato. Ação principal. Nova oportunidade de exibição do
documento. Inércia. Presença de Prova mínima da realização do negócio. Presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Minoração. Impossibilidade. desPROvimento do RECURSO. - É cabível a aplicação do art. 400 do CPC/2016, na ação principal, pois deve haver a
presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos não exibidos, ainda
mais, quando há prova mínima de realização negocial entre as partes, como se vê no documento de fls. 13,
apresentado pelo Autor, nos autos da Ação de exibição. - A verba honorária deve, pois, ser fixada sob a ótica
da necessidade de invocação da tutela jurisdicional para que a parte obtenha o reconhecimento e a reposição
de seu direito lesado ou, quando Ré, não ser condenada por obrigação cuja responsabilidade não lhe é afeta.
E que, para tal, é indispensável a atuação do advogado que se agrega aos demais operadores do processo
para que o Estado pacifique a relação jurídica conflituosa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 168.
APELAÇÃO N° 0015360-85.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Sudema - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, Rep. P/seu Procurador Felipe Tadeu L. Silvino. APELADO: Gg Bar E Restaurante Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. “A
ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 6.830/80, impede
a fluência do transcurso do prazo prescricional, de modo que deve ser afastada o reconhecimento da
prescrição quando no período imputado como inerte não ocorreu a devida intimação pessoal do ente fazendário.(TJDF - APC: 20150111285902, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 172)” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 55.
APELAÇÃO N° 0020527-97.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Cláudia Regina Sousa Alves. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega, Oab/pb 9.602.
RECORRIDO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor municipal. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. SALÁRIO RETIDO E LEVANTAMENTO DO FGTS DO PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EM DESARMONIA. RE Nº 705.140 (TEMA 308).
RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº
705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal
Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 183.
APELAÇÃO N° 0025620-90.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Wânia Guedes Nin Ferreira E Outros. ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo,
Oab/pb 11.134 E Outro. APELADO: Bartolomeu Franciscano do Amaral Filho (01), APELADO: André Augusto
Castro Amaral (02). ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis, Oab/pb 10.237 E Outro e ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUEL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. EXCLUSÃO DO FIADOR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. MITIGAÇÃO DO ALCANCE DA SÚMULA Nº 332 DO STJ. LEGITIMIDADE APENAS DA ESPOSA OU DOS HERDEIROS PARA ALEGAR
O LEVANTAMENTO DA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. PROMOVIDO QUE NÃO PODE SE VALER DA
PRÓPRIA TORPEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DESPESAS
EM ATRASO. PROVIMENTO. - Não se desconhece a vigência da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça,
na qual se firmou a orientação jurisprudencial de que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia”. Todavia, necessário ressaltar que o mencionado Enunciado não pode ser