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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
A DESTEMPO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. Compete,
também, ao Tribunal de justiça a análise do juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade do recurso,
ainda que este seja recebido no primeiro grau. Conforme disposição contida no CPP (art. 392, II), estando o
réu solto, dá-se como suficiente a intimação do advogado constituído pela parte, a partir de quando inicia a
contagem do prazo recursal. Nos termos do Estatuto da OAB, compete ao advogado que renunciar ao seu
mandato continuar, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo
se for substituído antes do término desse prazo (art. 5º, §3º, EOAB). Interposta a apelação a destempo, após
o quinquídio legal previsto no art. 593 do CPP, impõe-se não conhecer do presente apelo, diante a flagrante
intempestividade. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, diante da sua intempestividade, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min. TEORI ZAVASKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0005836-77.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rosilene Fidelis de Souza. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO ATO EM RAZÃO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE
OBSERVADA. PLEITO PARA APLICAR REDUTOR MÁXIMO DE 2/3 DO § 4° DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO COMPATÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo
comprovação de que a acusada agiu mediante coação moral irresistível, não há como acolher a excludente
da culpabilidade. 2. Em se tratando de tráfico de drogas, merecem credibilidade, como qualquer outro,
notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos, os depoimentos prestados por agentes
penitenciários que realizaram a diligência que culminou com a prisão em flagrante da ré. 3. Se o juiz fixou as
reprimendas em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao
princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não há
que se falar em redução da reprimenda. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação criminal. Expeça-se documentação, nos
termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0005905-32.2018.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Barros dos Santos. ADVOGADO:
Antonia Hernesto de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FALHA DA ARMA AO EFETUAR OS DISPAROS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA ROBUSTA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA ATENUANTE DA TENTATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Evidente a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que
se impõe, notadamente quando o réu é preso em flagrante no momento da prática criminosa. Da mesma
forma, demonstrado nos autos a tese de o acusado, ao tentar roubar a vítima, efetuar disparos de arma de
fogo, falhando naquela oportunidade, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade,
detém elementos suficientes capazes de alicerçar a aplicação do crime de tentativa de latrocínio, diante da
robustez das provas ali carreadas. A pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, quanto
a privativa de liberdade, devendo a pena de multa guardar total proporcionalidade àquela. Da mesma forma,
a fração de redução da pena pela atenuante da tentativa deve ser fixada, considerando a análise de todas
as circunstâncias do crime, sobretudo, quanto ao iter criminis percorrido, bem como o consequente resultado. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório para, mantendo-se a condenação, reformar a fração de
redução da pena pela tentativa para ½ (um meio) e minorar a pena de multa, adequando-a proporcionalmente
à pena corporal., em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min.
TEORI ZAVASKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0007457-32.2018.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Eliezer Diniz Araujo Silva Junior. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
ROUBO QUALIFICADO REALIZADOS EM DIAS E MODOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. PROVIMENTO. “- Se a motivação de cada um dos crimes foi autônoma e o crime
subsequente não decorreu do crime antecedente, nem revelou sucessão circunstancial de atos, mas ações
distintas e plenamente identificáveis, não houve continuidade delitiva. Daí por que aplicável a regra do
concurso material (art. 69, CP)”. “Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de
roubos praticados pelos apelantes, tendo em vista que cada houve começo, meio e fim de cada ato, em
circunstâncias diversas e momentos diferentes, além dos delitos serem autônomos e independentes”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao recurso para reconhecer o concurso material, e, de ofício retificar a pena aplicada em face da vítima José
Batista da Cruz, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min
Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0009367-65.2016.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilvancio Ferreira Silva. ADVOGADO: Bartira Leite
Farias Raposo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VITIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA DA
APREENSÃO E PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste ofensa a violação do
princípio da identidade física do juiz quando este encontra-se afastado, mesmo que temporariamente, e o juiz
substituto realiza a audiência de instrução, dando sequência ao devido andamento processual, atendendo ao
princípio da celeridade. Incabível o pleito absolutório, quando as provas carreadas ao acervo processual induzem
ser o recorrente autor do delito, além da materialidade está devidamente demonstrada, mediante os elementos
trazidos a baila. Não há como afastar a causa de aumento, referente ao uso de arma de fogo, quando a própria
vítima afirma, sem sombra de dúvidas, ter o réu usado de tal objeto para impor temor e concluir seu intento,
subtraindo-lhe o bem roubado, mediante ameaça propagada com o uso do artefato. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade e,
no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
– Relator: Min. TEORI ZAVASKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 001 1124-43.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago Maciel de Sousa. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA REPRIMENDA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO
DE ARMA E LIMITAÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO
PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO
DO APELO. No crime de roubo praticado mediante o concurso de agentes, o fato de apenas um dos réus estar
portando arma de fogo não afasta a qualificadora em relação aos demais nem há que se falar em participação
de menor importância A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição
à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0020993-23.2012.815.0011. ORIGEM: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Henrigton Ribeiro
de Arruda. ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE
VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO
FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 12.234/10. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA SEQUER ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De acordo com o § 1º do art.
110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação
ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por
termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” - Por ser a
prescrição uma matéria de ordem pública e, para que fique sedimentada a sua inocorrência nos presentes autos,
ainda que se tome por base o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, faz-se necessário que tenha
decorrido mais de 3 (três) anos entre estes marcos temporais, o que não ocorreu no caso em disceptação.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos do que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246
(Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0023027-41.2014.815.2002. ORIGEM: 1° Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jean Cosme da
Silva Amâncio, Conhecido Por ¿jean Staf¿ Ou ¿jean Lobo¿. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da
Nobrega. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. PENA BASE REDIMENSIONADA. DIMINUIÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. PROVIMENTO EM PARTE
DO RECURSO. 1. Verificada a existência de elementos nos autos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu, como pleiteado nas razões do apelo ministerial, imperioso o reconhecimento da reprovação de mais
uma circunstância judicial com o consequente redimensionamento da pena aplicada. 2. A diminuição da pena pela
tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Verifica-se a
necessidade de modificação do percentual aplicado, posto que o homicídio qualificado tentado se aproximou de
sua consecução completa, tendo a vítima sido atingida por sete tiros, principalmente na região do pescoço e
costas, inclusive, com fratura exposta no ombro, necessitando da realização de cirurgia. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
ministerial, para redimensionar a pena, mantendo-se os demais termos da sentença. Expeça-se documentação,
nos termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0031747-26.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Felipe Pereira de Medeiros. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira
Caju E Alberto Domingos Grisi Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. ART. 213, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. SUBSTRATOS ROBUSTOS O SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECISUM. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com as
suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim condenatório, diante das
esclarecedoras declarações da vítima, em corroboração com o revelador depoimento testemunhal, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico consumado do art. 213, do
Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. Quando se tratam dos crimes contra a dignidade
sexual, que, geralmente, são cometidos às escondidas, a jurisprudência e a doutrina dominantes direcionam no
sentido de que a palavra da vítima, até mesmo se tratando de criança, assume especial valor probante e é
suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, tanto mais se suas declarações guardam perfeita
sintonia com os demais elementos de convicção dos autos, além de não demonstrar nenhum interesse de acusar
e incriminar inocentes. 3. Atualmente, o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo
princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de
modo que a interpretação probatória do magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação
ou de absolvição, é de livre fundamentação. Tanto que pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na
instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki,
julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0042315-74.201 1.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João
Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Domingos dos Santos. ADVOGADO: Eustacio Lins da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU FOI PROCESSADO DUAS VEZES PELO MESMO FATO. ACOLHIMENTO. NÍTIDA
IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL. OUTRO PROCESSO JÁ COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DESTE FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 485, V, E § 3º, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DESTE
PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU, POR NÃO FIGURAR COMO TAL NA OUTRA AÇÃO PENAL. ANÁLISE
DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PROVIMENTO. 1. Se o agente já foi condenado, em processo
distinto, com sentença transitada em julgado, pelo mesmo fato criminoso que ora se vê processado, resta
caracterizado o inconcebível no bis in idem, situação que impõe o reconhecimento da litispendência, cuja
consequência acarreta a extinção da segunda ação penal, ou da primeira, se esta for a única que estiver em
tramitação, sem julgamento de mérito, consoante os termos do art. 485, V, e § 3°, do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3° do Código de Processo Penal. 2. Súmula nº 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.” 3. “Havendo o julgamento de um dos processos, inviável a reunião dos
feitos ainda que fosse reconhecida a conexão, consoante o disposto no verbete 235 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça.” (STJ - AgRg no HC 499.179/TO - Rel. Ministro Jorge Mussi - DJe 07/05/2019) 4. Não ocorre
a litispendência em relação a um dos acusados, se ele não foi inserido como tal na outra ação penal idêntica a
esta, ainda mais quando o decreto judicial nela proferido já transitou em julgado sem mencionar, por obvio, sua
pessoa, devendo, assim, ser mantida sua condenação exarada no presente processo. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de
litispendência para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, somente em proveito do apelante José
Domingos dos Santos, quanto à imputação do art. 171 do CP, mantendo-se a condenação relativamente ao
corréu Washington Silva dos Santos, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
11ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 10/JULHO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.281.893.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Alves da
Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Adv. Antônio Carlos F. de Souza Júnior –
OAB/PE 27.646). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 29.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
12.06.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O AGRAVO, ACOMPANHADO DOS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE SEGUIRAM O MESMO ENTENDIMENTO DO RELATOR, E DO
VOTO DA DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI, QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO,
PEDIU VISTA O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS F. DE SOUZA JÚNIOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
26.06.2019: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000148-56.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.032.022).
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Rossini Amorim Bastos, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia.Assunto: Autorização
para residir em Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste
Tribunal.COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.06.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.06.2019:“APÓS O VOTO DO RELATOR DEFERINDO O PEDIDO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS, OS
DEMAIS AGUARDAM.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000398-89.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.007.126).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Exma. Sra.
Dra. Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Assunto:
Autorização para residir em Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/
2018, deste Tribunal. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.06.2019: “PRELIMINARMENTE REJEITADA A QUESTÃO
DE ORDEM PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE SEJAM REVISTOS OS CASOS JÁ DEFERIDOS
COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 11/2018, SUSCITADA PELO DES. LEANDRO DOS SANTOS, ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
E RICARDO VITAL DE ALMEIDA. APÓS O VOTO DA RELATORA DEFERINDO O PEDIDO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS,
OS DEMAIS AGUARDAM.”