DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019
professora do magistério público municipal de Itaporanga, submete-se ao regramento específico da categoria, o
qual, no caso, é a Lei Complementar Municipal nº. 18/2015, aplicando-se o Estatuto Geral dos servidores apenas
em caso de lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese discutida. - “É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que não pode o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada
fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela”. - Observado que
a servidora não teve decréscimo em seu vencimento básico, descabe falar em implantação ou restituição da
Gratificação Complementar Provisória-GCP, instituída pelo novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
magistério municipal de Itaporanga PB apenas para abarcar a situação em que houver diferença a menor entre
a remuneração do enquadramento anterior e a nova remuneração. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005269-53.1994.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Procurador: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Prohfar Produtos Odontologicos.
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade –
Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo
prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no
julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução
fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer
manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática, impõe-se o
reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0013402-20.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ronaldo Sales. ADVOGADO: Cristiane Vidal Queiroz
(oab/pb 12.270). APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/
pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação indenizatória de reparação por danos morais – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Ausência de ato ilícito
– Dever de indenização – Inocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não tendo havido ato
ilícito na conduta dos promovidos, não há que se falar em responsabilidade civil. – A partir da análise dos autos,
verifica-se que não houve recusa, desídia, retardamento excessivo, erro ou qualquer outro incidente capaz de
demonstrar defeito do serviço prestado à consumidora, motivo pelo qual também não vislumbro qualquer ilícito,
seja a que título for. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0015994-91.2000.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel Lucena Trindade. ADVOGADO: Procurador: Rachel Lucena
Trindade. APELADO: Rima Ind Metalurgica Ltda. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível –
Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão
e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a
intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato
de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão
e é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais
de seis anos após a suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0031894-51.1999.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Procurador: Francisco Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Carlos Alberto Agra da Silva. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade –
Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo
prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no
julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução
fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem
qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática,
impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0042648-03.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Procurador: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Super Vinil Industria de Tintas
Ltda. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente –
Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso
de prazo prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do
STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da
execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF),
o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem
qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática,
impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000418-17.2018.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Renato Santana Lira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb15645)
Outros. EMBARGADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no
corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o
acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da
súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001381-40.2013.815.0181. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Município de Guarabira E Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Procurador:marcelo
Henrique Oliveira. EMBARGADO: Cilede Cristiane Pereira Gomes. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção (oab/pb 10.492). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do
aresto vergastado – Definição do período de prescrição do FGTS – ARE 709.212 – Esclarecimento – Acolhimento com efeitos integrativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõese supri-la. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher, com efeitos integrativos, os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001889-58.2006.815.0301. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. EMBARGADO: Associacao dos Vaqueiros de
Pombal. ADVOGADO: Maria Tereza Alves de Oliveira Rodrigues ¿ Oab/pb 9.232. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Alegação de omissão no dispositivo – Esclarecimento – Acolhimento com efeitos
integrativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade,
elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o
acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõe-se supri-la. Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é
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pressuposto para que o recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher, com efeitos integrativos, os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009827-33.2015.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Tania Aparecida Trajano da Silva. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb
14.651). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no
corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Alegada omissão, contradição
e obscuridade – Ausência – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes
contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012612-28.2003.815.0371. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire de Lucena. ADVOGADO: Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. EMBARGADO: Sostteny Hyarlles Celeste Alves. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Rediscussão – Descabimento – Rejeição. – Tendo o
acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do
apelo antes interposto, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da
causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros
desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026127-46.2010.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Janaína Marques dos Santos Soares. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿
Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Município de João Pessoa. ADVOGADO: Procurador: Adelmar Azevedo Regis.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição
ou obscuridade – Tese jurídica inequivocamente discutida – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade
– Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras,
devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para
que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027187-10.2010.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Maria Jose de Franca Negreiros. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira (oab/pb N. 11.703)
E Aurélio L. Vidas de Negreiros (oab/pb N. 13.730). EMBARGADO: George de Franca E Outros. ADVOGADO:
Leidson Farias (oab/pb N. 699) E Ítalo Farias Bem (oab/pb N. 13.185). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos do agravo
de instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028213-82.2006.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Walmir Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602).
EMBARGADO: Aurelio Carvalho Mangueira. ADVOGADO: Saulo de Almeida Cavalcanti (oab/pb 7.640). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Esclarecimento –
Acolhimento com efeitos integrativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença
ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõe-se supri-la. - Em
sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto
para que o recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeitos
integrativos, os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028894-52.2013.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Diana Alexandre Belem. ADVOGADO: Em Causa Própria Oab/pb 10.174. EMBARGADO:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314-a. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de
pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem
os mesmos ser rejeitados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058653-27.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador:roberto Mizuki. EMBARGADO: Genario Acilom da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves(oab/pb23.256) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art.
1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em
que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame
do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que
determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064486-26.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. EMBARGADO: Joao Verissimo de Lima. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de Declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os
embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. –
O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila
pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar
adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o
acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o não conhecimento do
recurso do embargante, depreendendo-se dos embargos que pretende, na realidade, o reexame da causa,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0073965-14.2012.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Aderson Soares da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb 4.007.
EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Procurador: Adelmar Azevedo Regis. PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade
– Tese jurídica inequivocamente discutida – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à