DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019
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incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que
determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0077798-40.2012.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: João Bosco de Vasconcelos Lima. ADVOGADO: José Paulino Costa Neto Oab/pb 14.038.
EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314-a.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade
– Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade
– Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. REJEITO os Embargos de Declaração.
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE
VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO RECURSAL.1. A sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação
da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (NCPC,
art. 100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases
processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse.2. A inversão do ônus da prova, por si só, não tem o
condão de atribuir veracidade às alegações do consumidor requerente, mas busca, na verdade, a facilitação da sua
defesa, do que se conclui que não se trata de medida que implica, necessária e diretamente, na procedência do
pleito inicial, justamente por não isentar aquele da obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito
pretendido, tal como lhe determina o inciso I, do art. 373 do CPC/2015.3. Ausente a prova da liquidação das faturas,
inviável seu reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001318-38.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Alexandre de Sousa Monteiro. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb 18791).
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CONTRATOS. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONFLITANTE
COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso dos presentes autos, no entanto,
a avaliação médica judicial acostada, fls. 103/104v, concluiu pela ausência de invalidez ou debilidade permanente, destacando inclusive a inexistência de invalidez parcial, não havendo que se falar, portanto, em Seguro
DPVAT. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO N° 0000643-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladmir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Clerberson Faustino da Silva. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes (oab/pb Nº 11.682). AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto, pelo Estado da
Paraíba, em face da decisão monocrática que não conheceu o seu recurso de apelação, uma vez que o mesmo
não rebateu os fundamentos da sentença e, por conseguinte, restou configurada ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso.2. Destarte, não tendo o agravante conseguido
afastar a conclusão de decisão ora agravada, o desprovimento deste agravo interno é medida que se impõe.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001591-35.2009.815.0051. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Maria Helena Gomes Soares, Municipio de
Triunfo,rep.por Seu, Municipio de Triunfo,rep.por Seu E Prefeito. ADVOGADO: Almair Beserra Leite, ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita e ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10.204. APELADO: Maria
Helena Gomes Soares. ADVOGADO: Almair Beserra Leite Oab/pb 12.151. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DO APELO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPATIBILIDADE
NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. ART. 37, XIV DA CF/88. PRESERVADO. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. VERBAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1. A prova produzida em juízo é destinada ao
convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção.2. O
art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Triunfo (Lei Municipal nº 283/95) é expresso em conceder
adicional por tempo de serviço na ordem de 1% por ano de efetivo exercício, limitado a 35%, havendo
compatibilidade normativa com a posterior Lei Municipal nº 472/2008 e com o inc. XIV do art. 37 da CF/88.3. O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer (Súmula nº 42 do TJPB). Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para reformar a sentença e condenar o Município de Triunfo na obrigação de implantar o adicional
por tempo de serviço (anuênio) de que trata o art. 118 da da Lei Municipal nº 283/95, de acordo com o efetivo
tempo de serviço da apelada/recorrente, devendo ser adimplido o retroativo não prescrito.Deixo de majorar os
honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, visto a sentença ter sido proferida antes da
vigência da nova legislação processual civil, conforme Enunciado administrativo nº 7 do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016781-32.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Jose Charles de Sousa Tavares, APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Proc.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) e ADVOGADO: Felipe
de Brito Lira Souto. APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
ANUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E RÉU. ANÁLISE CONJUNTA COM O REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. LEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.1. Quanto à prejudicial de mérito, faz-se necessário observar que as alterações
legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da
Administração em negar o direito pleiteado pelo servidor. Assim, impõe-se reconhecer a relação jurídica em
questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. Rejeição.2. A
Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa
suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato
legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza.3. A lacuna jurídica evidenciada somente restou
preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, na Súmula nº 51 do TJPB
(Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000).3. Provimento parcial da remessa para corrigir a
fixação da correção monetária, com relação à fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase de
liquidação do julgado, momento em que poderão ser considerados os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação, desprover a segunda apelação, prover a primeira apelação
e prover parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000980-13.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Carlos Fonseca de Oliveira Junior,
APELADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima, APELADO: Antônio Farias Brito, Maria do Socorro Nascimento Brito
E Antônio de Farias de Brito Contabilidade Auditoria S/s, APELADO: José Cavalcanti dos Santos, Maria Estela da
Silva Ferreira E Manoel Barbosa de Araújo, APELADO: João Batista Dias, APELADO: Sandro Ferreira de Freitas E
Aconcap - Assessoria E Consultoria Contábil Em Administração Pública. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega
(oab/pb 10.730), ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/pb 9.672), ADVOGADO: Flávia de Paiva Medeiros de
Oliveira (oab/pb 10.432), ADVOGADO: Wellington Nóbrega Vilar (oab/pb 15.024), ADVOGADO: Lilian Maria Duarte
Souto (oab/pb 11.490) e ADVOGADO: Rênio Líbero Leite Lima (oab/pe 25.639). CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ÍMPROBA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE REALIZAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL. “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. ART. 17 DA LEI Nº 8.429/1992. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de
ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, o procedimento quanto ao recebimento da peça de ingresso é diferenciado, estando regulamentado nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992,
com respaldo nas regras processuais gerais, acrescidas da exigência de instrução do feito com documentos e
justificações que contenham elementos indiciários suficientes.2. Tendo sido encartados os elementos mínimos
indicadores da ocorrência de ato violador da probidade administrativa não tendo sido alcançada a certeza de que
trata o § 8º do art. 17, deve a ACP ser recebida e devidamente instruída, em obediência ao princípio do “in dubio
pro societate”, conforme orienta a jurisprudência do STJ. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001 169-49.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. APELANTE: Izabel Cristina Costa de Araujo Rodrigues. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - Oab-rn
5.069. APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - Oab-pb 178.033-a. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. INAPTIDÃO PARA CONFERIR VERACIDADE INCONDICIONAL ÀS ALEGAÇÕES TECIDAS NA
APELAÇÃO N° 0002458-23.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Maria do Socorro Araujo Porcino. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874).
APELADO: Município de Itaporanga. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo Rosas E Francisco Valeriano Ramalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor
público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição de vencimentos, de forma que, é possível a alteração das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o
montante global dos vencimentos ou proventos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0009773-86.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Veronica de Farias Sousa. ADVOGADO: Michell Vinícius de Andrade Silva (oab/pb
19.089). APELADO: Fernanda de Farias Albuquerque E José Sabino de Albuquerque. ADVOGADO: Saulo
Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657). DIREITO DO MENOR. GUARDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA INF NCIA E JUVENTUDE. EVIDÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR (ART. 98, INCISO
II, DO ECA). APLICAÇÃO DO ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, “A”, DO ECA. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE RECOMENDA GUARDA DO MENOR PELA IRMÃ, EM SINTONIA
COM O DESEJO DA CRIANÇA. GARANTIA DO DIREITO DE VISITA E CONVIVÊNCIA DOS PAIS. OBSERV
NCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ART.227, CAPUT, DA CF, E ART. 1º DO ECA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA COM PARECER
MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Evidenciada a situação de risco do menor por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsável (art. 98, inciso II, do ECA), compete ao Juízo da Infância e Juventude
conhecer e julgar os pedidos de guarda e tutela, consoante expressa previsão do art. 148, parágrafo único, alínea
“a”, do ECA. Preliminar de incompetência da Vara de Infância e Juventude rejeitada.2. Mérito. Considerando o
princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, a histórico de conflito entre os genitores, a guarda
do menor deve ser mantida com a sua irmã/promovente, consoante decidiu a sentença recorrida em harmonia
com o estudo psicossocial, o ministério público e, em especial, o desejo da própria criança. ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0028171-58.1998.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. APELANTE: Roberto Fernando Vasconcelos Alves, Advogado Em Causa Própria (oab/pb 2.446). APELADO:
Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pe 21.678). PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA
(ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º,
DO CPC. PARTE EXEQUENTE/RECORRIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO). INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE
EXIGIBILIDADE APLICADA NA SENTENÇA. REFORMA DO JULGADO NESTES ASPECTOS. PROVIMENTO DO
APELO.1. Com efeito, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo na sentença recorrida, deve-se afastar a
condição suspensiva da condenação das verbas sucumbenciais, eis que não foi deferida a gratuidade da justiça à
instituição financeira exequente/recorrida, bem como majorados os honorários advocatícios, que foram fixados em
valores irrisórios, nos termos do art. 85 §2º, do CPC.2. Provimento do apelo. ACORDAM os integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0061725-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Josivaldo Leite de Oliveira. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga - Oab/pb
16.791. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renan Ramos Regis. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO
ESTADO-MEMBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. APLICAÇÃO DA LEI
ESTADUAL Nº 7.517/2003. DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. NORMA EXPLÍCITA E ESPECÍFICA EXIGIDA.
POSIÇÃO DO STJ. HIPÓTESES EXONERATÓRIAS DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. LEGALIDADE DA
EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR,
RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSIÇÃO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. A contribuição previdenciária possui indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, sendo vedada qualquer interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ (REsp 1111099/PR, em repetitivo).2. Inaplicável o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 ao presente
caso, visto tratar especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. No âmbito dos demais
entes da federação, deve-se respeitar a competência tributária específica para instituir contribuições previdenciárias sobre seus servidores.3. No Estado da Paraíba, até o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, o regime
de previdência próprio seria custeado pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários estáveis,
considerando a totalidade da remuneração na base de cálculo (Lei Estadual nº 7.517/2003), exceto as verbas
reconhecidamente indenizatórias. Contudo, a nova legislação estabeleceu hipóteses taxativas de isenção, sendo
devida a restituição de valores pagos após seu ingresso no ordenamento jurídico.4. Nos termos do art. 2º da Lei
Estadual nº 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente,
de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), com a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês, após o trânsito em julgado da decisão (Súmula 188/STJ). ACORDAM os integrantes
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0087377-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Egidio
Juvino Neto. ADVOGADO: Ricardo Dias Holanda - Oab-pb 11.636. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR ESTORNADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.A cobrança de valores a
maior reconhecida como abusiva com a propositura da ação, não dá razão à repetição em dobro do indébito, eis
que não comprovada a má-fé da parte credora. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001213-36.2014.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Deisy Feitosa Leal Freire. ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim (oab/
pb Nº 13.314). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.Não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
e, por outro lado, sendo notória a pretensão de rediscussão do julgado, a rejeição dos embargos de declaração
é medida que se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.