DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º, “b” e 3º, do CP. - No que pertine ao § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, “(...), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” - Contudo, das
provas constantes nos autos, verifico a dedicação do acusado à atividade criminosa, tanto que, desde a menoridade, já havia registro neste sentido, justificando a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Desprovimento do recurso e, de ofício, afastamento da desfavorabilidade da
circunstância “conduta social” e, por consequência, redução da pena-base antes fixada em 06 (seis) anos e 03 (três)
meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (mínimo legal), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença
vergastada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, e, de ofício, afastar a desfavorabilidade da circunstância “conduta social” e, por
consequência, reduzir a pena-base antes fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos
e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa (mínimo legal), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0044512-51.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vilma Pereira Cavalcante. ADVOGADO: Saulo de Almeida Cavalcanti (oab/pb 7.640).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE IDOSA DA
VÍTIMA E AMEAÇA (ARTS. 140, § 3º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI PAUTADA NA CONDIÇÃO DE IDOSA DA OFENDIDA. AMEAÇAS QUE CAUSARAM TEMOR À IMOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. 2. PLEITOS SUCESSIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES E APLICAÇÃO DO
SURSIS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS
AUTOS. QUALIFICADORA EVIDENCIADA. SURSIS DA PENA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DAS REPRIMENDAS CORPORAIS, NA FORMA DO
ART. 44 DO CP, REALIZADA NA SENTENÇA. 3. dosimetria da pena. análise ex officio. aspectos dosimétricos
analisados de forma escorreita. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Do cotejo do caderno processual, depreende-se que aos 26 dias do
mês de outubro de 2017, por volta das 14h30min, na Praça do Trabalho, município de Campina Grande, a
denunciada, com vontade livre e consciente, ameaçou a vítima, MARIA CARMELITA, prometendo-lhe fazer mal
injusto e grave, bem como a injuriou de forma preconceituosa, utilizando elementos referentes a sua condição de
pessoa idosa. – A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada no inquérito policial, notadamente
pelo boletim de ocorrência (f. 06), termos de declarações e depoimentos (fls. 07 e 09/10), relatório (fls. 14/15),
tudo ratificado pela prova oral coligida aos autos (mídias digitais – fls. 36 e 64), não havendo dúvidas quanto à
existência das infrações penais. De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, diante da prova oral produzida
durante o desenvolvimento da instrução processual. – Extrai-se da prova oral coligida, claramente, que foi Vilma
Pereira Cavalcante que deu início à discussão, tendo injuriado a vítima de forma discriminatória, chamando-a de
“velha safada”, ‘cachorra’, ‘rapariga’ e outros impropérios extremamente ofensivos, que comprovam o elemento
subjetivo do tipo, consistente na vontade de ultrajar a ofendida em razão de sua idade, sem qualquer revide.
Também restou comprovado nos autos as ameaças de praticar mal injusto à vítima proferidas pela acusada. –
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio colegiado: “Diante da comprovação da narrativa
acusatória, consistente na injúria perpetrada pela denunciada contra as vítimas e na presença de testemunhas,
deve ser mantida a condenação pelo delito. Consuma-se o crime de injúria qualificada (art. 140, §3º do Código
Penal) quando se constata que a denunciada agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva
das vítimas, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes a injúria racial. (TJPB; APL
0011948-02.2013.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 06/
06/2018; Pág. 14). 2. Quanto aos pleitos sucessivos de desclassificação do crime de injúria qualificada para a
modalidade simples do delito e a concessão do sursis, tenho como prejudicados, primeiramente porque o
elemento ‘condição de pessoa idosa’ restou sobejamente comprovado. Ademais, incabível o sursis, nos termos
do art. 77, III1, do CP,pois o ilustre juiz sentenciante aplicou a substituição da pena corporal, conforme dispõe o
art. 44 do Código Penal. 3. DOSIMETRIA. Por fim, embora não tenha sido objeto de insurgência, não há
retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico na aplicação da reprimenda, devendo, por conseguinte, serem mantidos os termos da sentença. 4.
RECURSO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0125028-79.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jeova Cesario Figueiredo. ADVOGADO: Francisco de Assis F de Abrantes (oab/pb
21.244). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. TESE
QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ E NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA
PRISÃO, BEM COMO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RÉU QUE CONFESSOU TER INGERIDO BEBIDA
ALCOÓLICA INSTANTES ANTES DA PRISÃO, REALIZADA QUANDO PILOTAVA UMA MOTOCICLETA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). DESLOCAMENTO DA REPRIMENDA INICIAL DO PATAMAR MÍNIMO EM MONTANTE CONDIZENTE
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
PENA. 3. DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Ao contrário do que propugna
a defesa, a embriaguez do agente ao dirigir veículo automotor restou comprovada pelo depoimento do policial
militar responsável pela prisão em flagrante, por depoimento de testemunhas presenciais e pela própria confissão do réu. - Consoante o entendimento iterativo das Cortes Pretorianas, o crime de embriaguez ao volante,
tipificado no art. 306 do CTB, é crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta do agente. Portanto, é suficiente, para um juízo condenatório, a comprovação
de que o réu conduziu veículo automotor sob a influência de álcool. - Do STJ: “Com o advento da Lei 12.760/2012,
o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de
comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306
do Código de Trânsito Brasileiro. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo
veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já
sedimentou esta Corte de Justiça.” (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). 2. Ao contrário do alegado pelo apelante, existe
circunstância judicial valorada desfavoravelmente e de forma idônea pelo sentenciante, especificamente o vetor
pertinente aos antecedentes. E, considerando a pena em abstrato (de 6 meses a 3 anos), a fixação da pena-base
em 01 ano de detenção e 12 dias-multa se revela coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - No tocante à confissão espontânea, esta restou observada pelo julgador, que compensou tal atenuante
com a agravante da reincidência, medida perfeitamente possível e adequada, impondo-se, destarte, a manutenção da pena fixada na sentença, qual seja, 01 ano de detenção e 12 dias-multa, bem como a suspensão ou
proibição de obter a habilitação pelo prazo de 02 meses. 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
26ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 06 DE AGOSTO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 01) Conflito de Competência nº 0804431-89.2019.8.15.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de
Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
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RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 04) Agravo Interno nº 0800999-62.2019.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja.
Agravado(s): Gilvana Claudino de Pontes. Advogado(s): Guido Maria Ferreira de Araújo Júnior – OAB/PB 15.195.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 05) Agravo Interno nº 0801812-89.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda
Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Climar Comércio Atacadista Ltda – EPP.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 06) Agravo Interno nº 0817971-75.2017.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Fernanda B. Bessa Granja.
Agravado(s): Nicolle de Oliveira Lima Veríssimo - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 0802325-57.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. Agravado(s): Parfum Comércio de Perfumaria e Cosméticos Ltda – ME.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo Interno nº 0807403-32.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): CLI – Comércio de Vestuário Ltda - ME. Defensora: Maria da
Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Agravo Interno nº 0816707-23.2017.8.15.0001.. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Itapessoca Agro Industrial S/A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Agravo Interno nº 0807777-48.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Padaria e Pastelaria Expedicionário Ltda-M, Joaquim Cavalcanti de Melo Filho e Eliane de Lourdes de Carvalho Cavalcanti.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Agravo Interno nº 0807701-24.2019.8.15.0000. Oriundo da
1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Diametro Confecções Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo Interno nº 0830916-79.2015.8.15.2001. Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por
seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281. Agravado(s): Francisco de Assis Silva.
Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz de Castilho Santos – OAB/PB 11.898.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Agravo Interno nº
0800092-87.2019.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep.
por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Jesuíta Lopes da Silva. Defensora: Maria da
Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Agravo Interno nº 080632367.2018.8.15.0000. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Lisete Cunha Dantas.
Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Agravado(s): Banco Panamericano S/A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Embargos de Declaração
nº 0800960-87.2017.8.15.0371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante(s): Município de Sousa.
Advogado(s): Iáscara R. Ferreira Tavares – OAB/PB 14.564. Embargado(s): Ana Cristina Nogueira Marques.
Advogado(s): Alessandra Anacleto Ayres Martins Marques – OAB/PB 22.231.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 16) Embargos de Declaração
nº0800422-21.2018.8.15.0000. Oriundo da Comarca de São Bento. Embargante(s): Wisley Kid Costa e Silva.
Advogado(s): Mayara Soares Silveira – OAB/PB 19.046. Embargado(s): Universidade Estadual da Paraíba –
UEPB. Advogado(s): José de Araújo Lucena – OAB/PB 2.884.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 17) Embargos de Declaração nº 0830231-38.2016.8.15.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314A. Embargado(s): Maria do Carmo Silva de Oliveira. Advogado(s): Giovanny Franco Felipe – OAB/PB 19.758..
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Embargos de Declaração nº 0800026-55.2016.815.0601.
Oriundo da Comarca de Belém. Embargante(s): Município de Belém, rep. por seu Procurador Marcelo Matias da
Silva. Embargado(s): Paula Andrea Bezerra Ramos. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha - OAB/PB 10.751.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 19) Embargos de Declaração nº 080605670.2017.815.0731. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Município de Cabedelo,
rep. por seu Procurador Diego Carvalho Martins. Embargado(s): Maria José de Lima Paiva. Advogado(s):
Albani Azevedo – OAB/PB 17.855.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 20) Agravo de Instrumento nº 0806724-66.2018.8.15.0000. Oriundo da 10ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Paulo Antônio
Maia e Silva - OAB/PB 7.854 e Andressa Fernandes Maia Falcão - OAB/PB 21.048. Agravado(s): Maria do Socorro
Araújo da Silva. Advogado(s): Paulo Góis – OAB/PB 9.939.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 21) Agravo de Instrumento nº 0805950-36.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª
Vara da Comarca de Mamanguape. Agravante(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(s): Hermano
Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Maria das Dores Pessoa de Freitas. Advogado(s): Carlos José
Macedo de Sousa – OAB/SP 146.143 e Benedito Wilson Macedo de Souza – OAB/SP 329.479.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 22) Agravo de Instrumento nº 0802962-13.2016.8.15.0000. Oriundo da 9ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): José Carlos Nunes da Silva, Osmar Tavares dos
Santos Júnior. Advogado(s): Osmar Tavares dos Santos Júnior – OAB/PB 9.362 e outros. Agravado(s): Banco do
Brasil S/A. Advogado(s): Rayssa Lanna Franco da Silva – OAB/PB 15.361.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 23) Agravo de Instrumento nº 0806682-17.2018.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra. Agravado(s): Maria Verônica dos Santos Sousa. Advogado(s): Arionaldo Andrade de
Oliveira – OAB/PB 22.256.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 24) Agravo de Instrumento nº 0802743-63.2017.8.15.0000. Oriundo da1ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Paulo Serrano. Advogado(s): Clóvis Souto
Guimarães Júnior – OAB/PB 16.354. Agravado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 25) Agravo de Instrumento nº 0801086-18.2019.8.15.0000. Oriundo da
Comarca de Solânea. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
Agravado(s): Marizete Euriques de Medeiros. Advogado(s): Cleidísio Henrique da Cruz – OAB/PB 15.606.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 26) Agravo de Instrumento
nº 0805719-09.2018.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Ministério Público do
Estado da Paraíba. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 02) Agravo Interno nº 0805993-70.2018.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): José Willame de Araújo. Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira
Soares – OAB/PB 16.853. Agravado(s): Edcleide de Araújo Sousa. Advogado(s): Luana Martins de Sousa
Benjamim – OAB/PB 12.323.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 27) Agravo de Instrumento
nº 0800881-86.2019.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s):
Jackeline Pereira. Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 03) Agravo Interno nº 0807845-95.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena
Trindade. Agravado(s): Darcivaldo de Lima Andrade – ME.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 28) Agravo de Instrumento
nº 0805538-08.2018.8.15.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Ludmylla Coelho
de Araújo Pessoa. Advogado(s): Elenir Alves da Silva Rodrigues – OAB/PB 8.257. Agravado(s): 2001 Colégio e
Cursos Preparatórios Ltda - ME.