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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
roubo. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada. A aplicação da pena-base é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos pelo
legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado,
visando à prevenção e à repressão do delito praticado. - Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
o magistrado monocrático, considerou em desfavor do réu uma circunstância judicial, a saber, “circunstâncias do
crime”, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) diasmulta. - A violência física utilizada pelo réu contra a vítima – soco desferido – não foi o elemento ensejador da
valoração negativa da circunstância do crime, mas sim o fato de o ato agressor ter sido empregado contra o
ofendido, quando estava pilotando a sua motocicleta. - É possível perceber que o magistrado de primeiro grau
considerou uma fato específico, qual seja, o veículo em movimento, para fins de exasperação da reprimenda,
o que se mostra razoável, uma vez que a vítima se encontrava totalmente vulnerável. Logo, tenho como
escorreita a fundamentação apresentada na sentença e, por conseguinte, a fixação da pena-base acima do
mínimo legal. 3. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005776-95.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rebertty Gustavo Sales de Franca. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais (oab/pb
6.571). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR ROUBO
SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA
POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS
NA SEGUNDA FASE. NA TERCEIRA FASE, MINORAÇÃO DA PENA NA METADE, CONSIDERANDO A CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. 3. DETRAÇÃO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL ABERTO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade do crime
está sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, pelo
auto de entrega, tudo ratificado pela prova oral coligida aos autos, não havendo dúvidas quanto à existência da
infração penal. Também a autoria, por sua vez, restou patente pelo próprio auto de prisão em flagrante, pelos
depoimentos incriminatórios dos policias civis, da vítima, da testemunha presencial Lucas Soares Carvalho,
bem como por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – O conjunto probatório dos autos se
sobrepõe à tese defensiva de ausência de provas. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime
de roubo simples, na modalidade tentada, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 2. Dosimetria. A
Defesa requereu a diminuição da pena base aplicada na sentença. – Neste ponto, patente a ausência de
interesse recursal. Isso porque a magistrada primeva ao analisar a dosimetria da pena, na primeira fase, aplicou
a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. – Na segunda fase,
ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, a juíza singular minorou a pena na metade, considerando
a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, situação que deve ser mantida, restando definitiva a pena
de 02 (dois) anos e 05 (cinco) dias-multa. – Mantenho os demais termos da sentença, ressaltando, dentre eles,
o regime aberto, corretamente determinado na sentença, bem como o entendimento da impossibilidade de
aplicação dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77, do CP, por ausência dos requisitos legais, em razão do
crime ter sido cometido com grave ameaça e diante de 02 (duas) condenações definitivas em desfavor do réu.
3. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela Lei 12.736/2012, é apenas
para fins de definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Se, com lastro nos parâmetros esculpidos
no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal, o regime prisional fixado na sentença foi o aberto, torna-se
irrelevante a realização da detração. 4. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006900-16.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gelvano Araujo da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO OCORRÊNCIA DE ESTUPRO
NA FORMA TENTADA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR
O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR
OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. ACUSADO QUE
SEGUROU A VÍTIMA PELO BRAÇO COM FORÇA E, UTILIZANDO-SE DE UMA FACA, ORDENOU-A A ADENTRAR NO MATO, TIRAR A ROUPA E DEITAR-SE. ORDENS NÃO ATENDIDAS. ACUSADO EMBRIAGADO QUE
DISTRAIU-SE, TENDO A VÍTIMA FUGIDO. NENHUMA AÇÃO LIBIDINOSA EFETIVADA. ATUAÇÃO APTA A
CARACTERIZAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. REPRIMENDA PENAL APLICADA
OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO
DO APELO. 1. O substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída a GELVANO
ARAÚJO DA SILVA está consubstanciada em elementos sólidos, porquanto conduzem à conclusão de que, por
certo, praticou o delito de constrangimento ilegal contra a idosa Maria da Guia Silva, superando a tese defensiva
de absolvição. – Na espécie, o acusado, mediante violência ou grave ameaça, utilizando-se de uma faca,
abordou a vítima e constrangeu-a a adentrar no mato, ordenando tirar a roupa e deitar-se. Contudo, em virtude
da não realização destas ações libidinosas, restou caracterizado o delito de constrangimento ilegal. – Em
consonância com o entendimento do magistrado de piso, corroborado pelo parecer ministerial, o ato praticado
pelo apelante, embora reprovável, revelou-se de reduzido potencial libidinoso, sendo acertada a condenação pelo
delito tipificado no art. 146, caput, do Código Penal. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o
sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção da condenação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, mantendo-se, na totalidade, os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0008606-34.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcos Antonio Azevedo Silva. ADVOGADO: Antonia Hernesto de Araujo (oab/pb
5.879). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.
47 DA LEI Nº 3.688/41 C/C ART. 69 DO CP). PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL
DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU
ATIVIDADE. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. Decreto Municipal nº 2.827/2000, que Regulamenta O SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, MOTOTÁXI, DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE DOIS VETORES (MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS) PELO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, DE FORMA GENÉRICA, NÃO ARRIMADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP, EM RAZÃO
DO DISPOSTO NO VERBETE SUMULAR Nº 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR UMA
RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA E
SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. A atividade de
mototaxista encontra-se regulamentada no município de Campina Grande pelo Decreto Municipal nº 2.827/2000,
de 25 de Abril de 2000, que “DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
REMUNERADO DE PASSAGEIROS, MOTOTÁXI, DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB”. - Destarte,
restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da conduta praticada pelo apelante, evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06/08), pelo Auto de Apreensão e Apresentação de f. 14, pela
confissão espontânea do réu em juízo (mídia de f. 113 – 3min23s) e pelo depoimento da testemunha Jefferson
Sousa Paulino indicada pelo Ministério Público (mídia de f. 113). - Sem respaldo, portanto, a tese do recorrente,
haja vista o ilícito previsto no artigo 47 da LCP, que remete ao exercício ilegal de profissão ou atividade
econômica ou anúncio de que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu
exercício, se adequa à conduta praticada, impondo-se a manutenção do édito condenatório. 2. As modulares do
art. 59 do CP valoradas negativamente, quais sejam, a “motivos do crime e circunstâncias” foram fundamentadas inidoneamente, de forma genérica, não arrimadas em circunstâncias concretas existentes nos autos,
impondo-se o afastamento da desfavorabilidade. - Desta forma, sendo totalmente favoráveis as circunstâncias
judiciais, não há outro caminho a ser trilhado senão a redução da pena-base, antes fixada em 01 (um) mês de
prisão simples, para o patamar mínimo, legalmente previsto, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, em
regime inicial aberto. Apesar de ter havido a confissão espontânea, deixo de aplicar a atenuante prevista no art.
65, III, d, do CP, em razão do disposto no verbete sumular nº 231 do STJ, que torno definitiva ante a ausência
de outras causas de alteração de pena a considerar. - Nos termos do art. 44, §2º, do CP, substituo a sanção
corporal por uma restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução penal, vedada a prestação de
serviços à comunidade (art. 46 do CP). 2. Provimento parcial ao apelo para reduzir a pena aplicada, antes fixada
em 20 (vinte) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e substituir
a sanção corporal por uma restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução penal, vedada a prestação
de serviços à comunidade (art. 461 do CP), em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena
aplicada, antes fixada em 20 (vinte) dias de prisão simples para 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime
inicial aberto, e substituir a sanção corporal por uma restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução
penal, vedada a prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021598-39.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ricardo de Barros Alexandre. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRÊS RÉUS. EXTINTA A PUNIBILIDADE
QUANTO A DOIS DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO SOMENTE DO RÉU RICARDO DE BARROS ALEXANDRE.
IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO SE
DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DA SUA
CONDUTA CULPOSA. DESPROPORÇÃO DE VALORES. DOLO EVIDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO CULPOSO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Do cotejo dos autos, depreende-se que, aos 27 dias de julho de 2014,
nesta Capital, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Pálio, da marca FIAT, modelo 2012, placa do Rio
de Janeiro, numeração LLR6055, conduzido por José Everaldo Fernandes Filho, o qual apresentou Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV não pertencente ao referido veículo, vez que o documento
ostentava o modelo 2011, e número de chassi divergente. Encaminhado à Delegacia especializada de roubos e
furtos de veículos e cargas, constatou-se que a placa original do veículo era pertencente ao município de Duque
de Caxias-RJ, de numeração KOR 5513, com restrição de roubo/furto. – O primeiro denunciado José Everaldo
Fernandes Filho informou que adquiriu o veículo de Ricardo de Barros Alexandre pelo valor de R$10.000,00 (dez
mil reais), e recebeu o documento do irmão deste, Sérgio Barros de Alexandre, policial militar do Estado do Rio
Grande do Norte. – “In casu”, os réus foram beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo, tendo sido
extinta a punibilidade dos denunciados José Everaldo Fernandes e Sérgio de Barros Alexandre. O réu Ricardo de
Barros Alexandre, ora recorrente, entrementes, teve o seu benefício revogado por ter cometido novo crime
durante o período de prova, e fora condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, “caput”, do Código
Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multas, no valor unitário de 1/10 (um
décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Com pena corporal substituída por 01 (uma) restritiva de
direitos. – A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas pelo pelo auto de
apreensão e apresentação (fl. 10); laudo de exame de identificação veicular n.º5227/2014 (fls.23/24), registro de
ocorrência policial, com a comunicação do roubo do automóvel marca FIAT, modelo Pálio, placa KOR5513/RJ
(fls.44/46), e por toda a prova oral coligida aos autos. – O réu não se desincumbiu em demonstrar o desconhecimento quanto à origem ilícita do bem ou sua conduta culposa. – Do exame dos autos, impossível não concluir
que o denunciado sabia da origem criminosa do veículo, considerando o valor vil pelo qual o bem foi adquirido,
supostamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto que, à época, o valor de mercado era entre R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), bem como as circunstâncias que envolveram a
sua compras, pois não trouxe aos autos qualquer informações sobre o vendedor (nome completo, endereço,
telefone), conhecido por “Onça”, ou mesmo, qualquer prova da ocorrência da transação, deixando patente o dolo
na sua conduta. – Do STJ. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do
paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.(HC 464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe
02/10/2018). 2. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser
feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda
penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aplicou a reprimenda no mínimo legal.
3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034787-16.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alisson dos Santos Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende (oab/pb 16.427) E
Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO
DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO). INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO
E APRESENTAÇÃO. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES E SOBRETUDO PELA
CONFISSÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO 2. DOSIMETRIA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE
DO RÉU, QUANTO ÀS PENAS APLICADAS. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. Do cotejo do caderno processual, verifico que o réu Alisson dos Santos Silva foi
condenado pelo delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, por guardar, no interior do próprio
veículo um revólver calibre.38, com 02 (dois) cartuchos do mesmo calibre, sem autorização legal. – A materialidade e a autoria delitiva se encontra devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de
apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos incriminatórios dos policiais militares, colhidos tanto na
fase inquisitiva quanto na esfera judicial, e sobretudo pela confissão do acusado, não havendo dúvidas quanto
à existência da infração penal. – O conjunto probatório dos autos se sobrepõe à tese defensiva de ausência de
materialidade, restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sem a demonstração de qualquer
justificativa ou excludente, devendo ser mantida a condenação, pois a conduta do acusado se amolda ao tipo
penal previsto no art. 14 da Lei n.º 10826/03. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há
retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento
do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial, mantendo a sentença incólume.
APELAÇÃO N° 0040369-19.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wescley Jalisson Rodrigues Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti
E Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. meio de prova idôneo a embasar A
CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE, EX OFFICIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA
“CONDUTA SOCIAL” EM RAZÃO DO ACUSADO TER RESPONDIDO A ATOS INFRACIONAIS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NESTE VETOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA A CONSIDERAR.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º, “B”, E 3º, DO CP. NÃO
APLICAÇÃO DA causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DEDICAÇÃO DO
ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA
PENA APLICADA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Comprovadas a
autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, pelas provas carreadas aos autos, a condenação
do acusado é medida que se impõe. - A materialidade do delito descrito na inicial está comprovada por meio de
depoimentos testemunhais (mídia digital de fls. 89), do auto de prisão em flagrante (fls. 07/10), auto de
apreensão (f. 11), laudos de exame preliminar (fls. 19/23) os quais enumeram diversos objetos apreendidos pela
operação policial que resultou na prisão em flagrante do recorrente. - Em relação à autoria, as acusações
deduzidas na denúncia encontraram respaldo nos depoimentos dos policiais civis Francistone Tomaz, na fase
inquisitorial (f.07) e Jocélio Raposo de Andrade que confirmou, tanto na esfera policial (f. 08) como em juízo
(mídia digital de f. 89), os fatos que ensejaram a denúncia contra o acusado. - ”O depoimento dos policiais
prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade
da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial) - Não deve prevalecer, pois, a tese de insuficiência de
provas quanto ao crime de tráfico, pois a prova produzida não deixa dúvidas de que com o acusado foram
apreendidas as drogas, e os demais produtos constantes no auto de apreensão, impondo-se a manutenção da
sentença condenatória. 2. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais, a única modular desfavorável
(conduta social) foi valorada inidoneamente, porquanto atos infracionais não podem ser utilizados para atestar a
má conduta social do agente. Precedentes do STJ. - “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base,
tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta
social.” (HC 499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/
2019) (ementa parcial) - Desta forma, afastando a valoração negativa da conduta social, restando favoráveis
todas as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa (mínimo legal), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornandoa definitiva ante a ausência de causas de alteração da pena a considerar. - Fixo o regime semiaberto para início