DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
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TÓRIO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÕES
DA VÍTIMA COERENTES E HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. LAUDO SEXOLÓGICO QUE ATESTA A MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDEZ DECORRENTE DO ESTUPRO. LAUDO
PERICIAL
ATESTANDO
A
DEBILIDADE
DA
VÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 – Não há de se acolher a tese absolutória, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do
delito e o réu como seu autor. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações da ofendida
em harmonia com depoimentos testemunhais e laudos periciais, evidenciam o recorrente como praticante do
crime previsto no art. 217-A, § 1º do CP. – A violência, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual
em que a vítima é pessoa portadora de deficiência mental, é presumida, pois, ante o seu grau de debilidade,
esta não possui capacidade de entender a prática do ato sexual e suas consequências, bem como de
consentir a prática. – Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em
harmonia com o parecer ministerial.
do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para
fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - In casu, da leitura das razões da
presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos embargos de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os
embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004919-49.2016.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de
Entorpecente. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Willamys Anselmo Tavares.
ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. (ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/2006 E ART. 278 DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO QUE
ATESTOU 3.600G DE MACONHA, 450 COMPRIMIDOS DE ARTANE E 578 ML DE ‘LOLÓ’. AUTORIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO POR OUTRO ACUSADO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONTEMPLA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de outras substâncias nocivas à saúde pública, mantém-se a condenação
pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 278 do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000019-30.2018.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Jose Rodrigues Filho. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira, Oab/
pb Nº 8.147. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO E COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º, ART. 33 DA LANT. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Restando comprovadas
a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição dos
réus, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não
torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de
incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. Não há que
se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo
condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. Afastada a circunstância do crime operada na
sentença como desfavorável, por não restar devidamente fundamentada, necessário proceder ao ajuste da
pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser
aplicada ao seu autor. Há de fixar o regime semiaberto, quando o réu preenche os requisitos previstos no art.
33, § 2º, “b” do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005409-78.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Pedro Henrique da Silva Carneiro. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. 1. Os
embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado, consoante art. 619 do CPP. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante
claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado,
sendo que, na verdade, a matéria apontada no recurso foi definitivamente julgada. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0037492-09.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de
Entorpecente. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Bruno Idalino da Silva, Rosa
Suely Camara Melo E Edvaldo dos Santos Araujo. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra e ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Denúncia. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelos
de dois réus. Almejada absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Impertinência. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório concludente. Depoimento de
policiais militares encarregados da prisão em flagrante dos denunciados. Validade. Pedido sucessivo de
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LAD, formulado nas razões do recurso do acusado
Edvaldo dos Santos Araújo. Preenchimento dos requisitos. Incidência que se impõe. Redimensionamento da
pena, com alteração do regime inicial e substituição por restritivas de direitos. Precedentes do STF, STJ e
demais cortes. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do réu Bruno Idalino da Silva. Parcialmente
provido o recurso de Edvaldo dos Santos Araújo, com extensão dos efeitos, na parte, ao outro apelante,
diante da regra do art. 580, do CPP. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como
de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução de um dos dezoito núcleos
que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de
propriedade de terceiro; “Apesar do delito ser conhecido como tráfico de drogas, para sua configuração não
é, necessariamente, exigível a ocorrência de ato de tráfico, ou que seja o agente colhido praticando atos de
mercancia, bastando, para tanto, a flexão de um dos verbos do art. 33 da Lei Antidrogas, a exemplo de
transportar, trazer consigo.” (TJGO. Ap. Crim. nº 19798-77.2013.8.09.0029. Rel. Des. João Waldeck Félix de
Souza. 2ª Câm. Crim. Julgado em 29/04/2014. DJe, edição nº 1541, de 14/05/2014); Os depoimentos dos
policiais, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante dos acusados, colhidos sob o crivo do
contraditório e mediante compromisso legal, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são
dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que
os torne suspeitos; - “Estando comprovada nos autos, por farto acervo probatório, a autoria e materialidade
do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não procede pedido de absolvição pautado na alegação dos
apelantes por insuficiência probatória.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20180110109912APR. Acórdão nº 1175423. Rel.
Des. J.J. Costa Carvalho. Rev. Des. Carlos Pires Soares Neto. 1ª Turma Criminal. Data de Julgamento:
23.05.2019. Publicado no DJE, edição do dia 06.06.2019, pág. 506/510); Provadas, quantum satis, a autoria
e materialidade da conduta delituosa, resta esmaecida a pretensa absolvição; - “Para a aplicação da
minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, é necessário o preenchimento de todas as
condições elencadas na lei, quais sejam, além da primariedade, a ausência de antecedentes desabonadores,
a não dedicação a atividades criminosas e a não participação em organização criminosa, de sorte que
presentes tais requisitos, a redução da reprimenda não constitui mera faculdade conferida ao Julgador, mas
direito subjetivo do réu, sendo de rigor a sua aplicação.” (TJGO. Ap. Crim. nº 416821-86.2013.8.09.0113, Rel.
Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria. 2ª Câm. Crim. Julgado em 28/01/2016. DJe, edição nº 2011, de 19/
04/2016) - “Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade
do § 1º do artigo 2º da citada lei (Habeas Corpus n. 111.840/ES), a fixação do regime para os delitos
hediondos ou a eles equiparados deve obedecer aos ditames da norma geral - Código Penal. No presente
caso, o quantum da pena e as peculiaridades do crime em questão autorizam a aplicação do regime aberto,
nos moldes da alínea ‘c’ do § 2º do artigo 33 do Digesto citado. Sustada a proibição de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas (Resolução n. 5/
2012 do Senado Federal), e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código
Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ).”
(TJGO. Ap. Crim. nº 234003-02.2010.8.09.0137. Rel. Des. LEANDRO CRISPIM. 2ª Câm. Crim. Julgado em
15/03/2016. DJe, edição nº 2002, de 06/04/2016); “Atento aos ditames do artigo 580, do CPP, estende-se, de
ofício, o benefício do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas ao corréu, por igualmente, preencher os requisitos
do tipo normativo, qual seja, é primário e aparentemente não se dedica a atividades criminosas.” (TJGO. Ap.
Crim. nº 115525-53.2015.8.09.0139. Rel. Dr. Sival Guerra Pires. 1ª Câm. Crim. J. em 26.04.2018. DJe,
edição nº 2591, de 19.09.2018); - Apelações conhecidas. Desprovida a do réu Bruno Idalino da Silva e
parcialmente provido o recurso de Edvaldo dos Santos Araújo, com extensão dos efeitos, na parte provida,
ao outro apelante, diante da regra do art. 580, do CPP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO
AO DO RÉU BRUNO IDALINO DA SILVA e PROVENDO PARCIALMENTE o de EDVALDO DOS SANTOS
ARAÚJO, com extensão dos efeitos, de ofício, na parte provida, ao primeiro apelante, de conformidade com
o voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 5000671-67.2015.815.0761. ORIGEM: Comarca Gurinhem. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Rodrigues dos Santos, Abraa Brito Lira Beltrao E Justiça Publica.
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE
TENTADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. MÉRITO. 1.1 PLEITO
ABSOLUTÓRIO ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. OFENDIDO QUE RECONHECE O INFRATOR COMO AUTOR DO ATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA,
MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO JUSTAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122,
I, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO - Sendo o conjunto probatório forte e coeso no
sentido de aferir a prática pelo adolescente de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado,
a manutenção da procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. - A prática de ato infracional
gravíssimo - tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido - por si só já se justifica a imposição da medida socioeducativa da internação, vez que satisfeito o
requisito do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001423-19.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Fabricio Costa dos Santos. ADVOGADO: Bruno Dias de Araujo Souza. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. - Na consonância do previsto no art. 619
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000255-26.2016.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: M. F. F. V.. ADVOGADO: Manuel Dantas Vilar, Oab/pb Nº 10.524. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem
especial valor para a formação da convicção do Juiz, ainda mais quando ratificada em juízo, em harmonia com
as demais provas que formam o conjunto probatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000459-23.2013.815.0561. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Edilson Pereira de Oliveira. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb Nº 1.663 E Outro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PAGAMENTOS POR MEIO DE CHEQUES PARA SUPRIR OBRIGAÇÃO MUNICIPAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO EMPENHO. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE DESFALQUE PATRIMONIAL SOFRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Existindo meros indícios,
prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito, sendo esta, a todo tempo,
negada pelo acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PROVA CONTUNDENTE.
CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM
RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O Superior Tribunal de
Justiça já firmou o entendimento de que não se aplica a ex-detentor do mandato de prefeito à época do
oferecimento da denúncia o procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei n.º 201/67, que determina a
notificação do acusado, para apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe. Obedecidas as
regras de aplicação da pena previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, o magistrado a quo reconheceu a
ocorrência da continuidade delitiva, no entanto, diante da prática de três infrações a fração de aumento deve ser
reduzida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000504-36.2009.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Luiz Soares de
Souza. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb Nº 11.612. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ACOLHIMENTO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR.
APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo
acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a
mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser
cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que a
decisão combatida tem seguro apoio na prova reunida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000669-04.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Cezar Augusto Pereira de Souza Junior E Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510e Outro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DEMANDA JUDICIAL
PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR DELITO DE
ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO §3º, do ART. 171 do CP.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO “ESTELIONATO JUDICIAL”
PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS NARRADOS NA EXORDIAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE DEVE SER CONDENADO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 297 E 298 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 304.
MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIALIDADE DO APELO MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA EX
OFFICIO. “A conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do
direito de ação previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do processo tenha
condições de acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos.” (HC 393.890/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
Dentro de nosso ordenamento jurídico, no processo penal, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados
e não da capitulação jurídica. Portanto, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em
segundo grau, via emendatio libelli, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal, a
condenação é medida que se impõe. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais
Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de
falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A CAPITULAÇÃO, READEQUANDO-SE A
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000669-39.2016.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Dylan Renato
Marques, Manoel Fabricio Jose Macedo E Roberto Carlos dos Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino V. da Silva,
Oab/pb Nº 11.612. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVI-