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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
a condenação do réu pelo crime de estelionato. – Do STJ. “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME SEM TESTEMUNHA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de
qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova para a condenação, nos
termos do entendimento desta Corte. Habeas corpus não conhecido”.2. 3. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi
objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício. – Na primeira fase, importa observar que o
magistrado sentenciante, considerou, de maneira fundamentada e de acordo com os elementos de prova contidos
nos autos, a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a “culpabilidade” e
“consequências do delito”, fixando a pena-base acertadamente acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima, ou seja, dentro do parâmetro legal em abstrato previsto
para o delito (reclusão de 01 a 05 anos), com observância dos Princípios da Proporcionalidade. – Na segunda fase
reconheceu a agravante da reincidência, exasperando a reprimenda para o quantum de 02 (dois) anos de reclusão
e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, a qual se tornou definitiva, ante a ausência de outros fatores a
considerar. – Foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, deixando-se de aplicar a substituição da
pena privativa de liberdade ou sursis penal por expressa vedação legal (arts. 44 e 77 do Código Penal), por ser o
réu reincidente específico. 4. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013158-49.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Euclides do Nascimento. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Maria do
Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART.
180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO,
ALEGANDO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE MOTOCICLETA QUE FOI FRUTO DE ILÍCITO PENAL (FURTO). DEVER DO ACUSADO DE PROVAR A PROCEDÊNCIA
LEGAL DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO
ACOLHIMENTO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. ESTRITA OBEDIÊNCIA À TÉCNICA DOSIMÉTRICA. PENA SEM RETOQUES. 3.
DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O PARECER.
1. Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando
a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua
conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que, todavia, não ocorreu in
casu. – Para a caracterização do aludido delito basta que fique comprovado nos autos que o agente deveria saber
da procedência ilícita do bem. A prova do elemento subjetivo pode ser realizada por meios indiretos, devendo-se
levar em conta os elementos e indícios extraídos da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que
envolvem o delito. 2. Não assiste maior sorte ao recorrente do que a manutenção da pena do crime de uso de
receptação no quantum já fixado, pois obedeceu, estritamente, à melhor técnica dosimétrica. – Ao analisar a
dosimetria do delito, com fulcro no desfavorecimento justificado de 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam
antecedentes e consequências, o juiz fixou a reprimenda básica em 02 (dois) anos de reclusão. – Na segunda fase,
ao reconhecer a atenuante da confissão judicial, o magistrado reduziu a pena em 04 (quatro) meses, ficando o
montante em 01 (um) um ano e oito meses de reclusão. Posteriormente, agravou a pena em 05 (cinco) meses em
razão da reincidência, restando a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, pena que tornou definitiva. –
Registra-se que, acertadamente, o magistrado deixou de proceder a compensação da atenuante da confissão com
a agravante da reincidência, em virtude de ser o agente multirreincidente. – Quanto à pena de multa, atendeu aos
mesmos moldes do sistema trifásico, fixando em 21 (vinte e um) dias-multa, à fração mínima, ante as condições
econômicas do imputado. 3. Desprovimento. Manutenção dos termos da sentença de primeiro grau. Harmonia com
o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo íntegros os termos da
sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0014213-35.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Adriano Silva Andrade, APELANTE: Kayk Gabriel Bezerra Martins. ADVOGADO: Italo
Augusto Dantas de V.do Nascimento (oab/pb 24.123) e DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E PORTE ARMA DE FOGO.
VÁRIOS DENUNCIADOS. IRRESIGNAÇÃO DE APENAS DOIS ACUSADOS. APELANTE ADRIANO SILVA
ANDRADE CONDENADO NAS PENAS DO ART. 157, §2º, I e II, (3 VEZES) c/c art. 70, segunda parte, todos do
CP, em razão da infração cometida no dia 26/09/17 e nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do CP.
RECORRENTE KAIK GABRIEL BEZERRA MARTINS CONDENADO NAS IRAS do art. 157, §2°, I e II do CP em
razão da infração cometida no dia 29/11/17 e nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do CP. ACUSADOS
PRESOS EM FLAGRANTE POR OCASIÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, QUANDO SE
PREPARAVAM PARA REALIZAR UM ASSALTO A UM SUPERMERCADO. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO ACUSADO ADRIANO SILVA ANDRADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO FORMULADO PELO ACUSADO ADRIANO SILVA ANDRADE. CRIMES PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO, MAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CARACTERIZADO (ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP). CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES PATRIMONIAIS E O
DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REPRIMENDAS APLICADAS A CADA CRIME
DE FORMA ESCORREITA. 3. DA PRETENSA REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL REQUERIDA PELO
ACUSADO KAIK GABRIEL BEZERRA MARTINS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. RÉU
CONFESSO. IRRESGNAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO A PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA APLICAÇÃO DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE CONCRETA, IDÔNEA, NEGATIVA DE 03 (TRÊS) VETORES
(culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) PARA O CRIME DE ROUBO E DE 02 (DOIS) VETORES
(motivos e circunstâncias do crime) EM RELAÇAO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PENAS-BASE ARBITRADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUFICIENTE À
REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. REPRIMENDA APLICADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59
E 68 DO cp. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, iii, “D”, DO CP EM RELAÇÃO AO
DELITO CAPITULADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO VERBETE SUMULAR Nº 231 DO STJ. Detração penal realizada pelo juízo singular. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. 1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do
convencimento condenatório inabalável. - A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas sobretudo pelo depoimento das vítimas dos roubos majorados ocorridos no dia 26/09/2017, que de
forma segura e uníssona, apontaram o acusado Adriano Silva Andrade, tanto na esfera policial quanto em juízo,
como sendo o autor dos delitos. - Consoante o entendimento cristalizado nas Cortes Pretorianas, nos crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de
detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando
corroborado pelos demais elementos probatórios. - Ademais, compulsando os autos, verifico que na qualificação
do acusado Adriano Silva de Andrade, à f. 33, há a descrição de uma tatuagem na forma da letra “A” na mão
direita, corroborando o reconhecimento realizado pela senhora Carla Ismênia Moura Douettes. - Além disso, deve
ser levado em consideração com bastante relevância o convencimento do julgador, extraído a partir da análise
da prova oral colhida em audiência, uma vez que, em contato direto com as partes, tem melhor condição de
avaliar a veracidade dos depoimentos prestados. - Quanto ao crime de porte arma de fogo de uso permitido, pelo
qual foi condenado o acusado Adriano Silva Andrade, também não há retoque a ser realizado na sentença. - A
materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 77/
79, em que constam os seguintes objetos, apreendidos por ocasião da prisão do acusado Adriano Silva Andrade:
04 revólveres calibre 38, da marca Taurus com dezesseis (dezesseis) munições de igual calibre; 01 (uma) pistola
Calibre 380, da marca Taurus com 10 (dez) munições de igual calibre e 01 (uma espingarda calibre 12, da marca
CBC, nº 134848 com 07 (sete) munições também de igual calibre. - A autoria, por sua vez, está evidenciada pela
prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, transcrita pelo togado sentenciante, devidamente conferida por
esta relatoria, além da confissão do acusado em juízo (mídia de f. 628. - Logo, deve ser mantida a condenação
do apelante pelos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo incabível a absolvição
pretendida pelo denunciado Adriano Silva Andrade. 2. Analisando a dinâmica dos fatos, verifico que o denunciado
praticou 03 (três) roubos, sendo o primeiro contra a vítima Danilo Rego de Lima. Todavia, insatisfeito com a res
furtiva deste primeiro assalto, convidou o comparsa para subir até o apartamento da sogra do primeiro ofendido,
e lá, mediante ameaça exercida com a arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu objetos que se
encontravam no interior do referido imóvel, de propriedade da esposa da primeira vítima e da sogra, a Sra. Carla
Ismênia Moura Douettes. Por fim, percebendo que um carro havia chegado no edifício, o denunciado desceu e
praticou o terceiro roubo contra o Sr. José Jorge Douettes Vasconcelos. - Apesar dos crimes de roubo, contra as
diversas vítimas, terem sido realizados num mesmo contexto, os delitos patrimoniais foram efetuados em
momentos distintos, mostrando-se correto o reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, segunda
parte do CP), diante da constatação da existência de desígnios autônomos, não havendo retoque a ser efetivado
na sentença combatida. - A aplicação das penas referentes a cada delito não foi objeto de insurgência, tampouco
há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Autoria e
materialidade não estão sendo questionadas pelo recorrente Kaik Gabriel Bezerra Martins, apesar de patentes,
notadamente pela confissão do réu (mídia de f. 628 - 1min25s), cingindo-se o recurso tão somente a matérias de
direito (primeira e segunda fases da dosimetria). - Quanto ao crime de roubo majorado que teve como vítima
Suellen Falcão de França, na primeira fase, o magistrado singular considerou concreta e idoneamente em
desfavor do apelante 03 (três) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, circunstâncias e consequências do
crime, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, patamar que reputo razoável, proporcional e suficiente
à repressão e prevenção do delito. - Na segunda fase, foi reconhecida pelo julgador a atenuante da confissão e da
menoridade relativa (art. 65, incs. I e III, “d”, do CP, pelo que reduziu a pena em 01 (um) ano, sendo 06 (seis) meses
para cada atenuante, quantum que considero justo, perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo falar em
redução em 01 (um) ano e 06 (seis) meses para cada atenuante, como pretendido pela defesa. - Na terceira fase,
considerando a expressividade das majorantes previstas nos incs. I e II do art. 157 do CP, aumentou, fundamentadamente, a pena em 2/5 (dois quintos), totalizando 07 (sete) anos de reclusão, inexistindo retificação a ser
realizada neste ponto. - A pena pecuniária, por sua vez, foi estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 do salário-mínimo, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não havendo reparo a
ser realizado. - Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, na primeira fase, o magistrado singular considerou
idônea e concretamente em desfavor do apelante 02 (duas) circunstâncias judiciais, a saber, motivos e circunstâncias do crime, fixando à pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, patamar que entendo razoável,
proporcional e suficiente à repressão e prevenção do delito. - Na segunda fase foi aplicada pelo julgador a atenuante
da menoridade relativa (art. 65, incs. I do CP), pelo que reduziu a pena em 06 (seis) meses, totalizando a pena
definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (mínimo legal). Registro, por oportuno, ter sido reconhecida, também, a
atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, todavia o magistrado singular deixou de aplicá-la, em conformidade
com a súmula 2311 do STJ. - A pena pecuniária, por sua vez, foi estabelecida em 10 (dez) dias-multa (mínimo legal),
guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não havendo reparo a ser realizado. - Em seguida,
considerando o concurso material entre o delito patrimonial (art. 157, §2º, I e II, do CP) e o porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), as penas foram somadas, resultando em uma pena final de
09 (nove) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. - Por fim, foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento
da pena, todavia, o magistrado subtraiu o período em que permaneceu preso provisoriamente, restando 07 (sete)
anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias a cumprir e, tendo em vista a primariedade do réu, estabeleceu o regime
semiaberto para dar continuidade ao cumprimento da sanção imposta. - Assim, não há reparo a ser realizado na
sentença objurgada, devendo ser mantida integralmente. 4. Desprovimento dos apelos, para manter integralmente
a sentença vergastada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento aos apelos, para manter integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0020471-66.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Dayanna Kelly Belarmino da Silva. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva (oab/
pb 17.984). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO, PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO
REDISTRIBUÍDO DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO. JUIZ COMPETENTE QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO, PROFERINDO SENTENÇA. RATIFICAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STJ. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. SONEGAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU
EM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PROVAS INCONTESTES DE QUE A RÉ É PROPRIETÁRIA E ADMINISTRADORA DA EMPRESA, QUE LEVA O SEU NOME NA RAZÃO SOCIAL. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA RECEITA ONDE CONSTA A DENUNCIADA COMO RESPONSÁVEL LEGAL
PELA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA.
VIABILIDADE. DESCOLAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO POR FORÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL, INIDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO. PENA-BASE QUE DEVE SER REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL (02 ANOS E 10 DIAS-MULTA). RECONHECIMENTO DE 05 CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE UMA DAS PENAS, JÁ QUE IGUAIS. ERRO NA
SENTENÇA QUE OBSTA A IMPOSIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL, POR SER ESTA MAIS GRAVOSA À RÉ.
EFEITO SOMENTE NA PENA PECUNIÁRIA. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, SOMENTE PARA REDUZIR A PENA PECUNIÁRIA PARA 13 DIAS-MULTA. 1. Em sede de preliminar, a recorrente alega que o Juízo da
6ª Vara Regional de Mangabeira, para o qual foi redistribuído o feito, não ratificou os atos decisórios, de modo que
o processo estaria nulo. Ocorre que essa ratificação, no caso, se deu de modo tácito, porquanto ao receber o
feito, pronto para julgamento, o Magistrado, de imediato, deu seguimento e prolatou sentença, impondo-se,
assim, a rejeição da preliminar. - Do STJ: “No que pertine à arguição de nulidade absoluta do decreto prisional ante
a incompetência do juízo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação
implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal
seguimento ao processo.” (HC 473.384/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/
2019, DJe 13/02/2019). 2. No mérito, a materialidade está comprovada pelo procedimento administrativo
instaurado pela Secretaria de Estado da Receita – Processo n° 1082532012-7, que resultou na Dívida Ativa no
valor de R$ 73.847,36 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos). A tese de
negativa de autoria não encontra amparo nos autos, porquanto todas as provas demonstra, indene de dúvida,
que a denunciada Dayanna Kelly Belarmino da Silva é a única responsável legal pela empresa que leva seu
nome, conforme documento de fl. 39/40, onde ela aparece, inclusive, como administradora. - Todo o conteúdo
probatório conduz ao convencimento de que Dayanna Kelly Belarmino da Silva, além de ser a representante legal
da empresa, que inclusive, tem o seu nome, era a responsável pela administração, tornando impossível,
destarte, a absolvição pela negativa de autoria. 3. Quanto à dosimetria, de fato, nos termos da apelação, das
contrarrazões e do parecer do douto Procurador de Justiça, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo de
02 anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo em vista que a única circunstância valorada em desfavor da ré
(consequências do crime) não apresenta fundamentação idônea. - A continuidade delitiva dos 05 crimes,
corretamente reconhecida, autoriza a incidência da fração de 1/3 sobre uma das penas, conduta que resultaria na
pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão e na pena pecuniária de 13 dias-multa. Essa nova
pena privativa de liberdade alcançada neste julgamento não pode subsistir, porquanto superior àquela alcançada
na sentença, que só sofreu ataque da defesa. Mantenho, desse modo, a pena corporal de 02 anos e 03 meses
de reclusão, em regime aberto, bem como a substituição por restritivas de direitos, nos termos da sentença. - A
pena pecuniária (fixada na sentença em 40 dias-multa), por sua vez, deve sofrer a redução para 13 dias-multa.
E, observando essa nova quantidade de pena, bem como a condição financeira da ré, empresária do ramo do
comércio varejista, com predominância de produtos alimentícios, entendo que a fixação do valor do dia-multa em
1/10 do salário mínimo, estabelecido pelo Juiz de piso, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reparo. 4. Rejeição da preliminar e Provimento parcial do recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, somente para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e dar provimento parcial à apelação, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, somente
para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa.
APELAÇÃO N° 0029216-64.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jhonattan Bento de Souza, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605) E Claudio Batista de Alcantara (oab/pb 5.757). APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP). CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PATENTEADAS
PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE ENTREGA,
E PELAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS QUE
PRENDERAM O ACUSADO EM FLAGRANTE DELITO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRESENÇA INCONTESTE DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL INCRIMINADOR DO ROUBO. SENTENÇA MANTIDA. 2. RECURSO MINISTERIAL
REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (244-B
DO ECA). DESACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. 3. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. 3.1. CRIME DE ROUBO - VÍTIMA LUCAS DE SOUZA BARROS. POSSIBILIDADE.
PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE 01(UM) VETOR DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVA E CONCRETAMENTE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL (04 ANOS E 09 MESES). POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. EXISTÊNCIA E NÃO APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REPARO A SER FEITO. RECONHECIMENTO REPRIMENDA
REDUZIDA EM 06 MESES. PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA EM 04 ANOS E 03 MESES. TERCEIRA
FASE. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE CONCURSO DE PESSOAS NA FRAÇÃO
MÍNIMA, CORRETAMENTE APLICADA DE 1/3, A QUAL MANTENHO. PENA ESTABELECIDA EM 05 E 08
MESES. AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. 3.2. CRIME DE ROUBO – VÍTIMA JOELMA
VIEIRA DA SILVA. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO 59. PENA BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 04 ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA
NO MENOR PATAMAR PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO
STJ. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE CONCURSO DE PESSOAS NA FRAÇÃO
MÍNIMA, CORRETAMENTE APLICADA DE 1/3, NA TERCEIRA FASE (ART. 157, § 2°, II, CP). AUSENTES
OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. CONCURSOS DE CRIMES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
(ART. 70, 1ª PARTE, DO CP) ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBOS, PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. PENAS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DA MAIOR DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTE DO STJ. 4. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO DA DEFESA, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO
APELANTE E REDUZIR A PENA. 1. O substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria