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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021
COM SUBSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE PERDA
DO CARGO E DE INABILITAÇÃO APLICADA SEM FUNDAMENTO PRÓPRIO. SANÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DEVIDO,
DE OFÍCIO. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO APELO E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO
DA PENA DE PERDA DO CARGO E DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO
PÚBLICA. 1. O recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença, por carência de fundamentação
quanto à condenação à perda de cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo
de 05 anos. Ocorre que a matéria arguida nesta preliminar cuida de pena, ou seja, de tema que somente
subsistirá na hipótese de manutenção do juízo condenatório. Assim, não há como decidir sobre a legalidade da
sanção antes da apreciação do mérito recursal. Ademais, eventual reconhecimento de carência de
fundamentação na aplicação da mencionada reprimenda, não resultaria na nulidade da sentença, devendo,
assim, ser rejeitada a preliminar. 2. Quanto ao mérito, restou inconteste que o Município de Pocinhos/PB,
representado pelo denunciado Arthur Bonfim Galdino de Araújo, na qualidade de Prefeito e ordenador de
despesas, celebrou contrato de locação de veículo com o também denunciado Idel Maciel de Sousa Cabral,
então Secretário de Finanças daquele município, conduta vedada pelo art. 9°, III, da Lei de Licitações (Lei n°
8.666/1993). - Além da irregularidade na celebração do contrato, restou demonstrado que mesmo depois de
encerrada a prestação de serviço de locação de veículo, o denunciado Idel Maciel de Sousa Cabral continuou
recebendo indevidamente o pagamento do contrato por 02 (dois) meses, apropriando-se indevidamente de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ao autorizar, em proveito alheio, o pagamento das despesas desses
02 (dois) meses de serviços contratuais não prestados, o então prefeito Arthur Bonfim Galdino de Araújo,
primeiro denunciado, praticou a conduta descrita no art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67, tendo o réu Idel Maciel
de Sousa Cabral concorrido diretamente na prática do crime (art. 29 do CP). - O contrato de locação entre o
município de Pocinhos e o réu Idel Maciel de Sousa Cabral foi celebrado aos 24/05/2010 (fls. 16/19). O distrato
ocorreu aos 30/07/2010 (fl. 61), contendo na cláusula segunda a ressalva de que “As partes afirmam por este,
e na melhor forma de Direito, nada se deverem reciprocamente, pelo que se dão a mútua e geral quitação”.
E, mesmo depois desse distrato, onde as partes deram por quitadas as obrigações aos 30/07/2010, houve
empenho de pagamentos nos dias 10/08/2010 (N° do empenho 0005099 – fl. 26) e 10/09/2010 (N° do empenho
0005708 – fl. 25), elementos comprobatórios da irregularidade na conduta do réu Arthur Bonfim Galdino de
Araújo, na qualidade de ordenador de despesas do município, bem como do denunciado Idel Maciel de Sousa
Cabral, como recebedor daqueles valores indevidos, devendo, assim, ser mantida a condenação deste
último, notadamente porque a devolução do dinheiro aos cofre públicos, depois da citação, não exclui o crime.
3. No tocante à pena privativa de liberdade, fixada em 02 anos de reclusão, em regime aberto, não houve
insurgência dos réus e não há o que ser reformado, de ofício, até porque fixada no mínimo legal e, de
imediato, substituída por uma restritiva de direito. - Quanto à pena de perda do cargo e de inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública, o sentenciante a aplicou sem apresentar a devida e necessária
fundamentação, devendo, por isso, ser afastada, de ofício, da condenação. - Do STJ: “As penas acessórias
previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 - perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos,
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação - não decorrem automaticamente da
condenação, devendo o magistrado fundamentar a sua aplicação. Precedentes. 4. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP e a incidência do §
2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, bem como para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto os
delitos referentes aos Decretos n. 3/2010, 4/2010, 7/2010, 9/2010, 10/2010, 12/2010 e 13/2010, redimensionando
a pena do paciente, nos termos do voto.” (HC 481.010/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). - Desta Corte: “A pena autônoma de inabilitação para
exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, prevista no art. 1º, §2º, do decreto-lei 201/67,
depende de fundamentação idônea e da observância do princípio da proporcionalidade, de modo que, não
sendo de alta reprovabilidade a conduta praticada pelo réu, a sua imposição deve ser afastada.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024053120138150981, Câmara Especializada Criminal, Relator DES
MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 28-06-2016). 4. Preliminar rejeitada e desprovimento do recurso
apelatório, com o afastamento, de ofício, da condenação à pena de perda do cargo e de inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso apelatório e, de ofício,
afastar da condenação a pena de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
APELAÇÃO N° 0001979-19.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: W. B.. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º,
INCISOS II E IV, DO CP). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO –
EXAME DE OFÍCIO. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO
REPRESENTADO W. B. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE
DURANTE O CURSO DA REPRESENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA RESSOCIALIZADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO
E 121, 5º, AMBOS DA LEI 8.069/90 (ECA) E DA SÚMULA 605 DO STJ. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA AOS 21
ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. 2. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO APELATÓRIO, EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. No que diz respeito às
medidas socioeducativas previstas no ECA, “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade” (art.
121, 5º da Lei n. 8.69/90). Para o STJ, “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato
infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida,
enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605 do STJ). Portanto, inaplicável a medida por expressa
previsão legal após os 21 anos de idade ao infrator W. B. - No caso dos autos, trata-se de recurso apelatório
interposto por W. B., contra sentença, que julgou procedente a representação aplicando-lhe medida socioeducativa
de internação, nos termos dos arts. 112, VI e 122, II, do ECA, por prazo indeterminado e não superior a 03
(três) anos, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fato
ocorrido em 21 de março de 2016, quando o adolescente W. B. tinha 17 anos de idade. Ocorre que, no curso
da ação o representado atingiu a idade de 21 anos, já que nascido em 29/04/1999 (cópia do RG de f. 56), não
estando mais sujeito à jurisdição especializada da Infância e da Juventude. - Neste contexto, fica afastada
a incidência do estatuto protetivo quando o adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade, decaindo o
Estado do direito de aplicar em seu desfavor qualquer medida socioeducativa, devendo ser extinta a
representação de W. B. - Assim, com o implemento da idade de 21 anos pelo representado W. B., deve ser
reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão
recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. - A
extinção da punibilidade, torna prejudicada a análise do pleito absolutório do delito em relação ao recorrente W.
B. 2. Reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva do estado e consequente prejudicialidade
do recurso apelatório, em harmonia com parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a extinção da pretensão punitiva
do estado e consequentemente julgar prejudicado o exame do recurso apelatório, nos termos do voto do
relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006338-02.2019.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Joao Paulo
dos Santos Araujo. ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de Oliveira (oab/pb 17.428). APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, “CAPUT”, DO CPP. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA EM 22/
01/2020 (QUARTA-FEIRA) E, AINDA, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA LEGALMENTE HABILITADA, EM 23/
01/2020 (QUINTA-FEIRA). INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 29/01/2020 (QUARTA-FEIRA). INTEMPESTIVIDADE
EVIDENCIADA. APELO MINISTERIAL QUE CUMPRIU OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 2. ANÁLISE
“EX OFFICIO” DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NEUTRALIZADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
PARECER MINISTERIAL PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE, DEVIDO A
EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUENCIAREM,
NA DOSIMETRIA DA PENA, AS CONDUTAS PRATICADAS QUANDO DA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO, NESTA OPORTUNIDADE,
DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. SEM REFLEXO NA PENA APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ.
TERCEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4o, DA LEI No
11.343/06. MINORAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. 3. INSURGÊNCIA MINISTERIAL
QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO PELO RÉU DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4o, DA LEI No 11.343/06.
PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE ATO
INFRACIONAL E DE AÇÃO PENAL EM CURSO. FATOS QUE EVIDENCIAM A PROPENSÃO DO ACUSADO
EM PRATICAR ATIVIDADES ILÍCITAS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO AFASTADO. PENA
REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
MANUTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
REPRIMENDA. 4. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA PARA O SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO,
“EX VI” DO ART. 33, §2o, ALÍNEA “B”, DO CP. 5. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE AFASTAR A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (INCISO I, DO ART. 44, DO CP). PENA FINAL ACIMA DE 04
(QUATRO) ANOS. 6. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DEFENSIVO;
“EX OFFICIO”, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA
PENA APLICADA; PROVIMENTO EM PARTE DO APELO MINISTERIAL, PARA AFASTAR A BENESSE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO A PENA APLICADA, ALTERAR O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Quanto ao recurso interposto por João Paulo dos Santos Araújo, verifico dos autos que a advogada habilitada
foi intimada da sentença condenatória no DJe do dia 23/01/2020 (quinta-feira), ainda, mesmo solto, o réu foi
intimado pessoalmente do teor da sentença no dia 22/01/2020 (quarta-feira) (fls. 82 e 95). Assim, o prazo
apelatório se encerrou em 28/01/2020 (terça-feira), ou seja, 05 (cinco) dias depois, conforme disposição
prevista no art. 593, “caput”, do Código de Processo Penal[1]. No entanto, a apelação só foi interposta em 29/
01/2020 (quarta-feira), ou seja, fora do prazo legal. 2. Por ser matéria de ordem pública, passo à análise de
ofício da dosimetria da pena. - Na primeira fase, a sentenciante neutralizou todas as circunstâncias judiciais
e a natureza e a quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06), fixou a pena-base no mínimo
legal de 05 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa. - Neste ponto, no parecer, o Ministério
Público atuante no Segundo Grau opinou pela negativação do vetor “personalidade do agente”, ante a
existência de atos infracionais cometidos pelo réu. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica
no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da penabase, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má
conduta social. (…)”. (HC 499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/
2019, DJe 04/06/2019). - Na segunda fase, em que pese o não reconhecimento pela juíza sentenciante, e,
devidamente levantado no parecer ministerial, conforme documento à f. 13, o réu tinha 20 (vinte) anos de
idade na data do crime, razão pela qual reconheço a atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP),
porém sem influência na dosimetria da pena, por força da vedação contida na Súmula 231 do STJ[2]. 3. O
Ministério Público apresentou inconformismo, almejando a reforma da sentença, no sentido de não aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°[3], do art. 33 da Lei n° 11.343/06, sob o fundamento
do acusado se dedicar a atividades criminosas, em virtude de anterior prática de ato infracional. - Analisando
a certidão de antecedentes criminais (fls. 25/26), observa-se a existência de atos infracionais (Processos no
0004893-51.2016.815.0011 e 0037149-13.2017.815.0011), bem como ação penal em curso (Processo nº
0004877-92.2019.815.0011), os quais obstam a concessão do benefício por evidenciar a propensão do
acusado em praticar atividades ilícitas. - Do STJ: “Os atos infracionais também podem ser considerados
como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e, portanto, podem ser utilizados
para justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006(…)”. (AgRg no HC
609.022/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/
11/2020). - A sentença deve ser reformada, afastando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
tornando, ato contínuo, prejudicada a análise do “quantum” da fração de diminuição, redimensionando a pena
do réu para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva. 4. Com o redimensionamento
da reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, em que pese as circunstâncias judiciais terem sido consideradas
a favor do réu, por força da previsão no art. 33, §2º, alínea “b”[4], do CP, altero o regime inicial de cumprimento
de pena para o semiaberto. 5. O acusado não assiste direito à substituição da pena corpórea por restritivas de
direito, ante a pena definitiva ter sido fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, não preenchendo, assim, o
requisito previsto no inciso I[5], do art. 44 do CP. 6. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO DEFENSIVO; “EX OFFICIO”, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE
MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA PENA APLICADA; PROVIMENTO EM PARTE DO APELO
MINISTERIAL, PARA AFASTAR A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO A PENA
APLICADA, ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO E AFASTAR A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do apelo defensivo, ante a sua intempestividade;
de ofício, reconhecer a incidência da atenuante de menoridade relativa, sem reflexo na pena aplicada; e dar
provimento ao recurso ministerial, para afastar a benesse do tráfico privilegiado, redimensionando a pena de
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS
DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para
o semiaberto, afastando a substituição da pena por restritivas de direitos e mantendo o valor do unitário do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006401-27.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jefferson Antonio da Silva Cardoso. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva
(oab/pb.16.891) E Suelaine Souza Guedes (oab/pb.24.796). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO
DOS DOIS ACUSADOS. INSURGÊNCIA SOMENTE DO RÉU JEFFERSON ANTONIO DA SILVA CARDOSO.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE
RECONHECEU O RÉU JOSÉ THÁSSIO DA SILVA REINALDO COMO UM DOS ASSALTANTES. DEPOIMENTOS
INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS.
RÉUS ABORDADOS LOGO APÓS O DELITO, NA MOTOCICLETA UTILIZADA PARA O COMETIMENTO DO
CRIME, COM AS MESMAS VESTIMENTAS, E QUE APONTARAM O LOCAL AONDE ESTAVAM ESCONDIDOS
O VEÍCULO ROUBADO E AS ARMAS EMPREGADAS NA AÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
CONFIGURADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 2.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES “CULPABILIDADE” E
“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA MODULAR “CULPABILIDADE”.
AFASTAMENTO. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA (“CIRCUNSTÂNCIA”). POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO AFASTAMENTO DO VETOR “CULPABILIDADE”.
SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO ACERTADO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TERCEIRA
FASE. PRESENÇA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRETA EXASPERAÇÃO DA
PENA EM 2/3 (DOIS TERÇO). REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME MANTIDO NO FECHADO, A
TEOR DO ART. 33, §§ 2º e 3º E DO ART. 59 DO CP. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ.
3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Depreende-se dos
autos que aos 19 de maio de 2019, por volta das 22h15min, Josemar Barbosa de Sousa conduzia o seu
veículo, Chevrolet/Onix, placa QFB-6338, nas proximidades da AFRAFEP, no bairro Bodocongó, Campina
Grande/PB, quando, ao realizar o retorno na via, os denunciados aproximaram-se em uma motocicleta,
momento em que o passageiro, desceu, e apontando um revólver para a vítima, anunciou o assalto, exigindolhe a entrega do carro, da carteira e do celular. Após a fuga da dupla, o ofendido comunicou o fato à Delegacia
de Polícia plantonista, sendo os acusados presos em flagrante na posse dos bens subtraídos. – A materialidade
do crime está sobejamente comprovada, mormente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação
e apreensão, pelo termo de entrega, pela declaração da vítima, além dos depoimentos incriminatórios dos
policiais militares, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. De igual modo, a autoria
delitiva é induvidosa, pelo inquérito policial, pela prova oral coligida, e por todo o contexto probatório integrante
do caderno processual. – A vítima, Josemar Barbosa de Sousa, descreveu os fatos conforme narrado na
exordial acusatória. Aduziu que reconheceu o réu José Thássio da Silva Reinaldo como a pessoa que realizou
o assalto; narrou que “Thássio” desceu da motocicleta com uma arma de fogo em punho, anunciou o roubo e
levou o seu carro, carteira e celular. Afirmou, ainda, que não reconheceu o segundo acusado, Jefferson
Antonio da Silva Cardoso, mas que o local do fato estava escuro, e que o comparsa de José Thássio, pilotava
a motocicleta, utilizava capacete e não desceu do veículo, o que impossibilitou o seu reconhecimento. – Em
consonância, os policiais militares Francisco de Assis Fernandes da Costa e Luzinaldo Araújo de Sena,
testemunhas arroladas pela acusação, em seus depoimentos em juízo, de forma uníssona, aduziram que
efetivaram a prisão em flagrante dos réus, logo após o fato delituoso, localizando-os na motocicleta descrita
através de denúncia via “CIOP”, com as mesmas roupas utilizadas durante o assalto; que a vítima reconheceu
“Thássio”, como um dos assaltantes. Verberaram, ademais, que os acusados não estavam com os objetos do
roubo, mas que ambos confessaram a prática do crime e que José Thássio da Silva Reinaldo os conduziu até
o local aonde havia escondido o veículo roubado e as armas utilizadas no crime. – Não obstante os acusados
tenham se mantido silentes em seus interrogatórios na fase inquisitiva e, em juízo, tenham negado a
participação no delito, ambos aduziram que estavam juntos na motocicleta no momento da abordagem policial,
e, corroborando com o depoimento prestado pelos policiais militares, o réu Jefferson Antônio da Silva Cardoso
admitiu que, no momento da prisão, “Thássio” confessou o crime e não lhe livrou, enquanto José Thássio da
Silva Reinaldo, assumiu que levou a polícia ao local onde estava escondido o carro e a armas de fogo. –
Diante desse cenário, as provas conduzem ao juízo condenatório, pois a vítima reconheceu José Thássio da
Silva Reinaldo como um dos assaltantes; os policiais responsáveis pela prisão foram uníssonos em relatar
que o recorrente fora abordado, logo após o delito, em companhia de “Thássio”, na motocicleta utilizada para
o delito, com as mesmas roupas, bem como que, no momento da abordagem, os dois acusados confessaram
a prática do delito, tendo inclusive o réu “Thássio” conduzido a polícia ao local aonde estava escondido o carro
roubado e as armas utilizadas no delito. Assim, presentes provas incontestes da materialidade e da autoria do
crime de roubo majorado, a manutenção da condenação é medida cogente. 2. Dosimetria. O réu foi condenado
nos termos do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, a cumprir a reprimenda total de 07 (sete) anos e 01
(um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, em regime prisional inicial fechado. – Na
primeira fase da dosimetria o magistrado primevo valorou de forma desfavorável 02 (duas) circunstâncias
judiciais (“culpabilidade” e “circunstâncias”) fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. – Na
avaliação da circunstância da “culpabilidade”, asseverou: “concreta e de extrema reprovabilidade”. Conforme
cediço, no referido vetor, faz-se mister apontar dados concretos dos autos que permitam concluir pela