DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021
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ATO DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 11, de 31 de Maio de 2021. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso
de suas atribuições, CONSIDERANDO o estabelecido pelo Ato da Presidência nº 69, de 09 de setembro de
2019, comunica que o plantão da DITEC, através do telefone de número (83) 3142 0881, no mês de Junho,
será exercido pelos servidores abaixo nominados: PERÍODO / SERVIDOR: 31/05 a 05/06 - Israel Amorim
Neves; 06/06 a 12/06 - Alexander Gomes Barbosa Demétrio; 13/06 a 19/06 - Jose Josimar Tolentino; 20/06 a
26/06 - Uirá de Mendonça Arruda; 27/06 a 03/07 / Wandré Ricardo Vasconcelos de Lima. Ney Robson Pereira
de Medeiros - Diretor de Tecnologia da Informação.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001440-13.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RÉU: 2º José Etiene de Oliveira, 3º Aluisio Ferreira Lima Filho, 1º Roberto Bandeira de Melo Barbosa
- Prefeito de Bom Jesus/pb, 4º Francisco Alves da Silva E 5º Francisco Júnior Soares da Silva. DEFENSOR:
Coriolano Dias de Sá Filho. ADVOGADO: 1º Paulo Sabino de Santana. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. Denunciado que não mais exerce o cargo de Prefeito. Cessação da prerrogativa de foro por
exercício de função pública. Declínio de competência. – Com o término do mandato de prefeito, não há mais
falar em foro por prerrogativa de função pública, razão pela qual se declina da competência originária para
análise e julgamento do feito. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declino
da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de
Cajazeiras, a quem compete processar e julgar o denunciado.
Apelação Cível nº 0037549-86.2008.815.2001. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes, integrante
da 3ª Câmara Cível. Apelante:1º JOSEFA GOMES DA FONSECA, 2º BANCO DO BRASIL S/A. Apelados: OS
MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JURANDIR PEREIRA DA SILVA, OAB/PB 5334, para, no prazo de 15 dias,
manifestar-se acerca da petição de fls.246/248 dos autos.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000668-52.2014.815.0271. Recorrente:
Francisco de Assis Almeida. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. JOSÉ CASSIMIRO SOBRINHO
NETO (OAB/PB nº 25.069), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente,
providenciar a subscrição do recurso especial, ou sejam substabelecidos poderes para efetuá-la, sob pena de
não conhecimento do apelo nobre. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0005087-46.2019.815.0011. Recorrente:
Wilson Fernandes da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. ARTHUR DA SILVA FERNANDES
CANTALICE (OAB/PB nº 24.868), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente,
providenciar a subscrição do recurso especial, ou sejam substabelecidos poderes para efetuá-la, sob pena de
não conhecimento do apelo nobre. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 000120003.2014.815.0311. Recorrente: Luiz Gonzaga Pereira Júnior. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS (OAB/PB nº 21.179), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na
condição de patrono do recorrente, providenciar a subscrição do recurso especial, ou sejam substabelecidos
poderes para efetuá-la, sob pena de não conhecimento do apelo nobre Gerência Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0010166-81.2018.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE: Gilberto Carneiro da
Gama. ADVOGADO: Sheyner Asfora,. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES.
Requisitos preenchidos. Admissibilidade. - Estando presentes a tempestividade, a legitimidade e o interesse
processual, visto que o embargante é parte sucumbente na decisão guerreada, e esta foi proferida por
decisão não unânime, mister é a admissibilidade dos embargos infringentes. Vistos, etc. (...) Assim sendo,
nos termos do parágrafo único do artigo 609, parágrafo único, do CPP, admito os presentes embargos
infringentes.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001229-74.2018.815.0000.
RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE:
Ministério Público Estadual. NOTICIADO: 1º Jurandi Gouveia Farias - Prefeito de Taperoa, NOTICIADO: 2º
Jarbas Bruno Barboza Borburema. ADVOGADO: 1º Fernando Erick Queiroz de Carvalho e ADVOGADO: 2º
Marcos Dantas Vilar E Wema Dagma Moura Brasil Meira. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
Investigado que não mais exerce o cargo de Prefeito. Cessação da prerrogativa de foro por exercício de
função pública. Declínio de competência. - Com o término do mandato de prefeito, não há mais falar em foro
por prerrogativa de função pública, razão pela qual se declina da competência originária para análise e
julgamento do feito. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declino da
competência para processar e julgar o 4 presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de
Taperoá, a quem compete processar e julgar os denunciados.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PETIÇÃO N° 0000532-19.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. REQUERENTE:
Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: José Aurélio Ferreira, Ex-prefeito Constitucional do
Município de Pedro Régis. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO
MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratandose de procedimento penal contra agente que perde o status de prefeito municipal, e não tendo, sequer, iniciada
a instrução criminal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento da ação
penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a
incompetência deste Tribunal para processar e julgar José Aurélio Ferreira, ex-Prefeito do Município de Pedro
Régis, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da Vara Única da Comarca de Jacaraú, a
quem compete prosseguir no feito, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046255-58.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: José Linaldo de Carvalho e outros. Intime-se o
Apelante e os Apelados, por seus advogados, respectivamente, sua Excelência o Bel. Wilson Sales
Belchior, OAB/PB 17.314-A, e sua Excelência o Bel. Roberto César Gouveia Majchaszak, OAB/PR
53.400, homologo o acordo celebrado entre os litigantes promoventes Patrícia de Andrade Sales e
José Amarante de Matos e o promovido/recorrente, Banco Bradesco S.A., na forma proposta na
petição encartada, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”,
e art. 932, I, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 31 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-04.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. 1º Apelado: Antônio Carlos Machado da Nóbrega e outros. 2º
Apelado: Espólio de Maria Gerusa de Albuquerque Furtado. Intime-se o Apelante e os Apelados, por seus
advogados, respectivamente, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, e sua
Excelência o Bel. Roberto César Gouveia Majchaszak, OAB/PR 53.400, condiciono a homologação
das transações à definição e apresentação das guias e do pagamento das custas finais (se existentes)
em relação aos referidos envolvidos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para tal providência, sob
pena de indeferimento dos pedidos homologatórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0798794-80.2007.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Felipe Cavalcante Filho. Intime-se o Apelado por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luzimário Gomes Leite, OAB/PB 12.414, para, no prazo de 15
(quinze) dias, pronuncie-se sobre a cópia da avença juntada aos autos, sob pena de entender a
omissão como concordância com os termos propostos, bem como intime-se o Apelado, por seus
advogados, respectivamente, sua Excelência o Bel. Felipe Gazola Vieira Marques OAB/PB 23.450-A e
o Bel. Eduardo dos Santos Martorelli Filho, OAB/PB 17.059, para fazer juntar a guia e pagamento das
custas finais do processo no prazo de 60 (sessenta) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2021.
Apelação Cível - Processo nº 0014356-71.2010.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU UNIBANCO S/A. Apelado: ELISABETH
CORREIA DE LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDER THYAGO G.N.DE CASTRO OAB/PB 12240;
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A; dos autos permanecerem sobrestado até o esgotamento do
prazo fixado nos autos do RE 632.212/SP ou decisão ulterior.
Apelação Cível - Processo nº 0002644-84.2010.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU UNIBANCO S/A. Apelado: ELISABETH CORREIA DE
LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDER THYAGO G.N.DE CASTRO OAB/PB 12240; WILSON SALES
BELCHIOR, OAB/PB 17314-A; dos autos permanecerem sobrestado até o esgotamento do prazo fixado nos
autos do RE 632.212/SP ou decisão ulterior.
Apelação Cível - Processo nº 0071973-47.2014.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ADONIAS BERNARDO DA SILVA. Apelado: BANCO BV
FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimação ao (s) Bel.(is) João Rosa,
OAB/PB 24691-A, dos autos permanecerem sobrestado até o esgotamento do prazo fixado nos autos do RE
632.212/SP ou decisão ulterior.
Apelação Cível - Processo nº 0014296-98.2010.815.2001. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA JOSE DE AZEVEDO.
Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO, OAB/PB 12240, SEVIO TULIO DE
BARCELOS, OAB/PB 20412-A; dos autos permanecerem sobrestado até o esgotamento do prazo fixado nos
autos do RE 632.212/SP ou decisão ulterior.
Apelação Cível - Processo nº 0740589-69.2007.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Apelado: ROMUALDO GUILHERME
DOS SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JAMES RENATO MONTEIRO FERREIRA, OAB/PB 12417, para, no
prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de fls.121/122 dos autos.
APELAÇÃO N° 0035892-36.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Zildilene Duarte do Nascimento. ADVOGADO: Maria
Zenilda Duarte. APELADO: Ecomax Empreendimentos Imobiliarios Ltd. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti
Cabral. EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONDOMÍNIO HORIZONTAL. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO DO DÉBITO. RECUSA DA
IMOBILIÁRIA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÕES
EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS A ENDEREÇO FORNECIDO NA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM
CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DA RECUSA AO RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA QUE SE PRETENDE CONSIGNAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A litispendência somente ocorre quando se
reproduz ação em curso anteriormente ajuizada, com a identificação de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via
cartório e no endereço declinado no contrato. Entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AREsp 1272430/MS.
3. Considerando que a constituição em mora da devedora obedeceu ao procedimento previsto no contrato de
compra e venda de imóvel celebrado com a imobiliária credora, revela-se legítima a recusa desta em receber
valor da dívida após a concretização da rescisão contratual e da venda do bem a terceiro de boa-fé. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao Recurso.
APELAÇÃO N° 0044040-36.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Zildilene Duarte Nscimento. ADVOGADO: Maria
Zenilda Duarte. APELADO: Ecomax Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti
Cabral. EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONDOMÍNIO HORIZONTAL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEPÓSITO DE
VALOR REFERENTE AO REEMBOLSO CABÍVEL À DEVEDORA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO
CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS A ENDEREÇO FORNECIDO NA
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO
AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. RESCISÃO CONTRATUAL.
VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. CABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A litispendência somente ocorre quando se reproduz ação em
curso anteriormente ajuizada, com a identificação de partes, causa de pedir e pedido. 2. Para a constituição
em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no
endereço declinado no contrato. Entendimento firmado pelo STJ no AgInt no AREsp 1272430/MS. 3. Considerando
que a constituição em mora da Consignante obedeceu ao procedimento previsto no contrato de compra e
venda de imóvel celebrado com a Imobiliária Consignada, revela-se legítima a recusa desta em receber valor
da dívida após a concretização da rescisão contratual e da venda do bem a terceiro de boa-fé. 4. Em se
tratando de Ação de Consignação em Pagamento, não havendo impugnação em sede de Contestação do
valor depositado em Juízo, resta evidenciada a preclusão consumativa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e negar provimento ao Recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0001280-34.2016.815.0751. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Bayeux. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jordao Ferreira dos Santos, Deysiana Soares de Souza E Francisca
Janaina Januario dos Santos. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho e ADVOGADO: Washington
de Andrade Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELOS CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENAÇÕES. SETE DENUNCIADOS, UM DOS QUAIS TEVE O PROCESSO SEPARADO.
SEIS RÉUS CONDENADOS. APELO DEFENSIVO DE TRÊS DELES. INSURGÊNCIAS RECURSAIS
SEMELHANTES. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELANTE PRESO QUE COMANDAVA O TRÁFICO DE DENTRO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL, CONTANDO COM O COLABORAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS SOLTAS.
PROVAS BASTANTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE REVISÃO
DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E
REPROVAÇÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminar com pretensão de recorrer
em liberdade. A análise do pedido para aguardar o julgamento em liberdade resta prejudicado. Isso porque,
além de os apelos estarem sendo decididos neste exato momento, a juíza sentenciante bem fundamentou as
razões de sua decisão. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Deferimento judicial para juntada de mídias.
Não cumprimento. Irrelevância, uma vez que a Magistrada sequer fez alusão às conversas eventualmente
constantes nas mídias pretendidas, baseando-se em outros elementos probatórios para fundamentar o
decreto condenatório. Princípio do pas de nullité sans grief. Condenação que, em qualquer caso, seria tal
como se deu. Preliminar rechaçada. 3. Preliminar de inépcia da inicial acusatória. Alegada ausência de justa
causa por estar a denúncia sem um mínimo probatório que lhe servisse de sustentáculo. Justa causa como
um apoio probatório mínimo para subsidiar uma acusação, ou seja, um indício de prova acerca da autoria e da
materialidade do delito a permitir a propositura de ação penal. Ser ou não a prova testemunhal suficiente para
embasar uma condenação é matéria a ser debatida na instrução criminal e não como condição de procedibilidade
da ação. Rejeição. 4. Mérito. Tráfico e Organização Criminosa. Operação Falange, deflagrada pela Polícia
Civil, que investigou o tráfico de drogas no Bairro do Mutirão, em Bayeux-PB, tendo sido colhido que um dos
apelantes, apesar de preso no PB1, comandava uma organização criminosa voltada à prática delitiva em
alguns bairros de Bayeux, como tráfico de drogas, roubos e homicídios. A partir das investigações, constatouse a individualização das condutas dos envolvidos na organização criminosa, os três ora apelantes e os
demais condenados que não apelaram. Impossibilidade de absolvição. 5. Pleito para diminuição da pena. A
fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício do seu
“poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na
hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados
os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites legais. A existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 6. Desprovimento
dos recursos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em julgar prejudicada a primeira preliminar, rejeitar as demais e, no mérito, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001601-31.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Miguel Levino de Oliveira Ramos Netto. ADVOGADO: Romulo
Rhemo Palitot Braga. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERSÕES CONFLITANTES ENTRE A
VÍTIMA E A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES NARRADOS
NA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. Para configuração