Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 418
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297.01.2008.010941-9/000000-000 - nº ordem 1013/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATÓRIA DE
TÍTULO - COSTA & YAMADA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP
(TELEFÔNICA) - Manifeste-se a autora, em réplica, querendo, sobre a contestação e documentos apresentados pela requerida.
Int. - ADV EDUARDO DEL RIO OAB/SP 143574 - ADV RICARDO LEANDRO MONTEIRO DE CARVALHO OAB/SP 246803 - ADV
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
297.01.2008.011069-2/000000-000 - nº ordem 1020/2008 - Alvará - MARISELI CENIR MAIN X JUIZO DA COMARCA - Fls.
21 - .Vistos. 1- Nos termos do art. 269, inciso I do CPC, julgo extinto o presente processo referente a ação de ALVARÁ requerida
por MARISELI CENIR MAIN. 2- Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. R.P.I.C. - ADV
SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA OAB/SP 281413
297.01.2008.011518-4/000000-000 - nº ordem 4/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - CLEUSA
IRACI STELLA E OUTROS X BANCO ITAU S.A. - Fica a requerente devidamente intimada para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente nos autos a planilha de cálculos.Após será apreciado o pedido de assistência judiciária.Int. - ADV JULIANO
CÉSAR MALDONADO MINGATI OAB/SP 190686
297.01.2008.011522-1/000000-000 - nº ordem 5/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - VARDENI
LOPES AGUILERA X BANCO ITAU S.A. - Fls. 13 - Vistos... 01. O pedido de tutela antecipada formulado na inicial comporta
acolhimento, uma vez que estão presentes os requisitos necessários, conforme preceitua o artigo 273 do C.P.C. Assim, defiro
a tutela antecipada conforme requerido no item “01” de fls. 10. Deverá a instituição financeira requerida, Banco Itaú S.A., juntar
aos autos, no prazo de trinta (30) dias, os extratos relativos à(s) conta(s) de depósito em caderneta de poupança em nome do
requerente Sr. Vardeni Lopes Aguilera, que este mantinha junto a essa instituição. Oficie-se para cumprimento, sob as penas
da lei. 02. Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que se promova a juntada dos documentos e planilhas de
cálculos, conforme requerido nos itens “03” e “04” de fls. 10. Finalmente, consigno que o pedido de assistência judiciária será
apreciado após a juntada dos referidos documentos. 03. Após a apreciação do pedido de assistência judiciária, cite-se com as
advertência de praxe. Int. Jales, data supra. . LILIANE KEYKO HIOKI Juíza Substituta - ADV JULIANO CÉSAR MALDONADO
MINGATI OAB/SP 190686 - ADV VANESSA CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 258328
297.01.2009.000047-6/000000-000 - nº ordem 16/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - BENEDICTO DONATO
JUNIOR X JUIZO DA COMARCA - Verifico dos autos, que o requerente se qualifica como engenheiro agrônomo, contratando
advogado particular, dados suficientes para que esta Magistrada conclua que ele possua condições para pagar a taxa judiciária,
custas do processo e honorários de advogados. Com efeito, o requerente não pode ser refutado pobre para efeito de deixar
de suportar as despesas processuais, que vale assentar, não apresenta grande conteúdo econômico. Deve ser anotado, que
a presunção constante do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juiz indeferir o pedido
de assistência, caso existam elementos para tanto. Ante tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, devendo as
taxas judiciária e de procuração serem recolhidas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV
DANIEL JUNIOR DURAN PINATTO OAB/SP 240957
297.01.2009.000184-7/000000-000 - nº ordem 23/2009 - Medida Cautelar (em geral) - AUTO POSTO GRAMADÃO DE
MERIDIANO LIMITADA. X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTO POSTO GRAMADÃO DE MERIDIANO LTDA propôs
a presente medida cautelar inominada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando suspender a decisão do
I. Delegado Regional Tributário que cassou a eficácia de sua inscrição estadual, bem como determinou a lacração do posto
revendedor. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A inicial deve ser indeferida. Com
efeito, pela leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, denota-se que demanda semelhante a esta foi ajuizada
perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, autos nº 576.01.2007.064449-7 (fls. 277/281),
a qual já conta com sentença, que julgou improcedente o pedido formulado. Ora, muito embora o requerente esforce-se em
alegar que os pedidos das ações são diversos, o certo é que eles são exatamente idênticos. Basta uma simples leitura da
decisão colacionada a estes autos para se chegar a tal conclusão. Desse modo, falta-lhe interesse de agir, porquanto os fatos
aqui trazidos já estão sendo analisados pelo Poder Judiciário e, caso o requerente esteja inconformado com o decisum supra
mencionado, cabe-lhe recorrer daquela decisão e não ingressar com nova demanda. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente demanda, com fundamento no artigo 267, inciso I, do
CPC. P.R.I. Jales, 09 de janeiro de 2009. Liliane Keyko Hioki Juíza Substituta - ADV JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO
OAB/SP 248330
297.01.2009.000294-5/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Alvará - MARIA DE LURDES SANTANA MUNIZ E OUTROS X JUIZO
DA COMARCA - 1.- Cuida-se de alvará de autorização para levantamento da importância que se encontra depositada junto ao
INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e/ou a agência bancária pagadora. 2.- Consta da inicial e dos documentos juntados
aos autos serem os autores pais do falecido. 3.- Diante da documentação juntado aos autos, defiro a expedição do alvará
postulado por MARIA DE LURDES SANTANA MUNIZ e SIDNEY DONIZETI MUNIZ, nos termos requeridos na inicial, ressalvado
o direito de terceiros. 4.- Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pedido de
alvará. 5.- Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 7. Autorizo extração de cópia. R.P.I.C.
(Dra Elmara retirar alvará) - ADV ELMARA FERNANDES DE MATOS OAB/SP 244132
297.01.2009.000496-0/000000-000 - nº ordem 56/2009 - Declaratória (em geral) - OSVALDIR BOER X COOPERATIVA DE
CREDITO RUAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS - Fls. 150/verso - Vistos. 1- Indefiro o pedido de antecipação parcial dos
efeitos da tutela, porquanto esta ação não se presta a suspender outros feitos judiciais, mormente aqueles que tramitam em
outra vara. Esse pedido deve ser feito nos autos das demandas mencionadas. Demais disso, a antecipação dos efeitos da tutela
pressupõe que haja pedido definitivo, o que não se verifica na espécie. 2- Cite-se o réu, com as advertências de estilo, para,
querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Deverá constar no mandado a advertência de que “por se tratar de relação
de consumo, poderá ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova”. 3- Para a apreciação do pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária, traga, o autor, documentos que comprovem a alegada “insuficiência financeira”. Int. Jales,
ds. Liliane Keiko Hioki - Juíza Substituta. - ADV GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 213199 - ADV WESLEY
EDSON ROSSETO OAB/SP 220718
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º