Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 418
538
297.01.2009.000527-1/000000-000 - nº ordem 63/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO HISSAO KOHIYAMA
E OUTROS X AUTO POSTO PORTUGAL LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Muito embora a petição inicial faça uma miscelânea
de conceitos, nomeando o pedido de tutela antecipada, mas citando a definição de cautelar, entendo que o caso é mesmo de
antecipação dos efeitos da tutela, dada a sua coincidência com um dos pedidos finais. Nesses termos, pois, analiso o pedido. 2.
Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto os documentos juntados aos autos não demonstram, de modo
inequívoco, a verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Deveras, a eventual assunção de dívidas após a formalização
do contrato de arrendamento não está demonstrada, além do que, o indeferimento de novo registro de estabelecimento comercial
não decorre, ao que se percebe, de culpa exclusiva ou de malícia dos réus. 2. Citem-se os réus, com as advertências legais,
para que apresentem contestação. (FICANDO O AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E
RETIRAR CARTA PRECATÓRIA PARA O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO) Int. Jales, 26 de janeiro de 2009. Liliane Keyko Hioki
Juíza Substituta - ADV DENILSON CARATTA OLIVA OAB/MG 52808 - ADV WELLINGTON FREITAS HILARINO OAB/MG 75226
297.01.2009.000661-4/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Alvará - NATALIE WAZICKI DOS SANTOS X JUIZO DA COMARCA
- Fls. 10 - Vistos. 1.- Defiro a autora os benefícios da Assistência Judiciária. 2.- Cuida-se de alvará de autorização para
levantamento do saldo remanescente da conta corrente do “de cujus” que se encontra depositado junto ao Banco Itaú S.A,
agência de Jales-SP. 3.- Consta da inicial e dos documentos juntado aos autos ser a autora esposa do falecido. 4.- Diante da
documentação juntado aos autos, defiro a expedição do alvará postulado por NATALIE WAZICKI DOS SANTOS, nos termos
requeridos na inicial, ressalvado o direito de terceiros, devendo a cota parte pertencente à requerente ser depositada em conta
judicial. 5.- Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pedido de alvará.
6.- Transitada esta em julgado, expeça-se alvará e após, arquivem-se os autos. 7.- Autorizo extração de cópia. R.P.I.C. - ADV
TAINA CAPELLI BONIFACIO OAB/SP 266090
297.01.2009.000886-4/000000-000 - nº ordem 103/2009 - Ação Monitória - JOSE BASTOS X ANTONIO CARLOS DE
CARVALHO - Fls. 10 - 1. Vislumbra-se da petição inicial que o requerente qualifica-se como comerciante e apresenta-se em
Juízo com Advogado constituído, fazendo com que se conclua que ele possui condições de pagar as taxas judiciais e custas
do processo. 2. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o requerente não pode ser reputado pobre a ponto de deixar
de suportar as despesas processuais, que vale acrescentar, não apresenta grande conteúdo econômico. 3. Deve ser anotado
ainda, que, compete o Judiciário coibir abusos de direito de requerer o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente
ocorrendo nas demandas judiciais. 4. Ante tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária ao requerente, devendo
as custas iniciais ser recolhidas, no prazo de 05(cinco) dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV JOSUEL APARECIDO
BEZERRA DA SILVA OAB/SP 165649
297.01.2009.000997-5/000000-000 - nº ordem 109/2009 - Indenização (Ordinária) - MARCIA DE OLIVEIRA PERES X BANCO
BRADESCO S/A. - A autora ajuizou ação de Indenização por danos morais e materiais contra Instituição Financeira na qual
mantém conta corrente. Aduz, que é cliente preferencial do requerido desde meados de 2007. Verifica-se dos extratos bancários
acostados à inicial que a autora movimenta consideráveis quantias, não podendo, assim, ser reputada pobre para efeito de
deixar de suportar as despesas processuais. Ainda, contratou advogado particular para defendê-la. Esses fatos, por si só, fazem
com que este Juízo conclua que ela possua condições financeiras para pagar a taxa judiciária e custas do processo, que vale
assentar, não representa grande conteúdo econômico. Assim, a autora não pode ser reputada pobre para efeito de deixar de
suportar as referidas despesas processuais, uma vez que denota situação incompatível com a condição de necessitados da
tutela pretendida. Nada obstante, impende ressaltar que a exigência acima explicitada nada tem de ilegal ou abusiva, antes,
atende aos ditames da Constituição Federal, a par de se revelar medida apta a evitar ou ao menos minorar a sangria injustificada
dos cofres públicos, objetivo que todo cidadão deve ter presente, não se podendo olvidar que o magistrado tem o dever legal
de zelar pelo recolhimento correto da taxa judiciária (artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79). Acerca do tema, cabe o
registro de parte do voto do eminente Desembargador Itamar Gaino, que apreciou questão referente à concessão do benefício
da assistência judiciária de forma judiciosa: “Tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar
o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer,
visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais,
certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização
do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é
inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio
de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da lei Orgânica da Magistratura. Tudo está a indicar que as
alegações de falta de recursos são incompatíveis com a real situação financeira do agravante, que procura escudar-se na letra
da lei para alcançar o benefício com base em simples e lacônica declaração de pobreza. Importa considerar, nesse passo, que,
tivesse ele procurado a assistência do Estado, haveria de prestar informações precisas sobre suas condições econômicas. Mas
não o fez, preferindo, antes, constituir advogado particular para a defesa de seus interesses. Transparece, sim, seu singelo
objetivo de isentar-se do recolhimento dos encargos processuais, o que é altamente reprovável. Ao que se pode concluir, a
pretensão do agravante está em inequívoca desarmonia com a situação dos cidadãos desvalidos, que realmente necessitam
dos benefícios da gratuidade processual”(Agravo de Instrumento nº 1.296.574-1, julgado em 29.6.2004, v.u., 3ª Câmara “A”, do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo). No mesmo sentido, confira-se ainda, dentre outros, os seguintes
julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 409.7999-4/1-00, Relator João Carlos Garcia,
julgado em 22.11.2005; Agravo de Instrumento 7.039.805-7, Relator James Siano, julgado em 8.11.2005; Agravo de Instrumento
912.707-3, Relator Luiz Antonio de Gondoy, julgado em 14.3.2000; Agravo de Instrumento 939.200-3, Relator Alberto Tedesco,
julgado em 7.6.2000; Agravo de Instrumento 1.042.563-3, Relator Luiz Sabbato, julgado em 29.8.2001; Agravos de Instrumento
nº 1.119.194-9 - julgado em 17.9.2002 -, nº 1.116.426-4 e nº 1.135.775-4- julgados em 1.10.2002 -, nº 1.124.946-6 - julgado
em 15.10.2002 -, nº 1.127.194-4 e nº 1.141.103-5 - julgados em 22.10.2002 -, nº 1.177.923-0 - julgado em 13.5.2002 -, nº
1.225.088-5 - julgado em 2.9.2003 -, e nº 1.230.970-1 - julgado em 16.9.2003, os nove últimos tendo como Relator Itamar Gaino;
Agravo de Instrumento nº 7.101.333-7 - Relator Windor Santos - julgado em 05 de dezembro de 2006; Agravo de Instrumento
nº 481.307-4/5-00 - Relator Sebastião Carlos Garcia - julgado em 08 de fevereiro de 2007. Por tais razões, INDEFIRO o pedido
de assistência judiciária a autora, devendo as taxas iniciais ser recolhidas no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV SANDRA REGINA DA SILVA OAB/SP 116866
297.01.2009.001035-2/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. S. A. X R. F. A. - Defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º