Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 452
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de Direito Criminal O advogado Maurício Tadeu Yunes impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Edson
Felipe Pereira, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque foi beneficiado com a progressão para o regime
semi-aberto, entretanto, continua cumprindo a sua reprimenda em regime fechado, por falta de vaga em estabelecimento
adequado. Pugna pela imediata transferência do paciente para a prisão albergue domiciliar, enquanto aguarda vaga em
estabelecimento adequado. Indefere-se a liminar. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da
questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem.
Processe-se, requisitando-se informações, via fac simile, em quarenta e oito horas. São Paulo, 03 de abril de 2009. Fernando
Miranda - Des. Fernando Miranda - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.081483-7 - Habeas Corpus - Cotia - Impetrante: RAUL ANTONIO FELICIANO - Paciente: Carlos Henrique de
Lima Silva - Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (24 horas), por fac-símile, ao Juízo apontado como coator,
sobre o alegado na inicial, remetendo-se cópia desta. Após, o pedido de liminar será apreciado. (a) Desembargador CLÁUDIO
CALDEIRA - Relator. - Des. Cláudio Caldeira - Advs: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB: 181809/SP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 990.09.082107-8 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Elisiane Cristina Boço - Paciente: Henrique Jose
Calixto da Silva - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.09.082107-8 Relator(a): Fernando Miranda Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal A advogada Elisiane Cristina Boço impetra este habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de Henrique José Calixto da Silva, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque foi beneficiado com
a progressão para o regime semi-aberto, entretanto, continua cumprindo a sua reprimenda em regime fechado, por falta de
vaga em estabelecimento adequado. Pugna pela imediata transferência do paciente para a prisão albergue domiciliar, enquanto
aguarda vaga em estabelecimento adequado. Indefere-se a liminar. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar
a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e
dos papéis que a instruem. Processe-se, requisitando-se informações, via fac simile, em quarenta e oito horas. São Paulo, 06
de abril de 2009. Fernando Miranda - Des. Fernando Miranda - Advs: Elisiane Cristina Boço (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.082188-4 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Elisiane Cristina Boço - Paciente: Wladimir Siqueira
dos Santos - Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (24 horas), por fac-símile, ao Juízo apontado como coator,
sobre o alegado na inicial, remetendo-se cópia desta. Após, o pedido de liminar será apreciado. (a) Desembargador CLÁUDIO
CALDEIRA - Relator. - Des. Cláudio Caldeira - Advs: Elisiane Cristina Boço (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 990.09.082412-3 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Elisiane Cristina Boço - Paciente: Rodrigo da
Lara Abreu - Vistos. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações e dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça, em seguida tornando-me os autos conclusos. São Paulo, 07 de abril de 2009. Christiano Kuntz Relator - Des.
Christiano Kuntz - Advs: Elisiane Cristina Boço (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.082607-0 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Elisiane Cristina Boço - Paciente: Joel Rogério
da Silva - Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (24 horas), por fac-símile, ao Juízo apontado como coator,
sobre o alegado na inicial, remetendo-se cópia desta. Após, o pedido de liminar será apreciado. (a) Desembargador CLÁUDIO
CALDEIRA - Relator. - Des. Cláudio Caldeira - Advs: Elisiane Cristina Boço (OAB: 240803/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.083473-0 - Habeas Corpus - Aparecida - Imp/Pacien: Eduardo de Assis Rosário - Vistos. Requisitem-se, da
autoridade apontada como coatora, as devidas informações e dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, em
seguida tornando-me os autos conclusos. São Paulo, 07 de abril de 2009. Christiano Kuntz Relator - Des. Christiano Kuntz João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.083637-7 - Habeas Corpus - Promissão - Imp/Pacien: Fabio Vitorino da Silva Maximiano - Vistos. Requisitem-se,
da autoridade apontada como coatora, as devidas informações e dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça,
em seguida tornando-me os autos conclusos. São Paulo, 07 de abril de 2009. Christiano Kuntz Relator - Des. Christiano Kuntz
- João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.083936-8 - Habeas Corpus - Casa Branca - Imp/Pacien: Legeonel Elias - Preliminarmente, solicitem-se informações
urgentes (24 horas), por fac-símile, ao Juízo apontado como coator, sobre o alegado na inicial, remetendo-se cópia desta. Após,
o pedido de liminar será apreciado. (a) Desembargador CLÁUDIO CALDEIRA - Relator. - Des. Cláudio Caldeira - João Mendes
- Sala 1420/1422/1424
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara “B” Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420
DESPACHO
Nº 993.06.100642-1 (00933620.3/9-0000-000) - Apelação Criminal com Revisão - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Gomes
da Silva - Apelado: Ministério Público - “Vistos. Dê-se vista às partes, para razões e contra-razões, na forma do artigo 600,
parágrafo 4º, do CPP.” - Des. Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Gabriel Freire da Silva Neto (OAB: 138201/SP) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º