Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
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SUPERMERCADOS LTDA X FRIGOESTRELA S/A E OUTROS - Fls. 105 - Fls. 99/104: Designo o dia 02 de junho de 2009,
às 15:40 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD OAB/SP
108543 - ADV CARLOS AUGUSTO BURZA OAB/SP 107415 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450
- ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PRISCILA FARIAS CAETANO OAB/SP 207578
297.01.2008.011295-1/000000-000 - nº ordem 1028/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JULIANA ALTIMARI DE SOUZA COSTA X SUL AMÉRICA CIA.NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 119 - 1 - Fls. 103/118: Mantenho
a decisão agravada pelos fundamentos nela expendidos. 2 - Ciência à parte contrária. 3 - Int. - ADV JOSÉ ANTONIO FUZETTO
JUNIOR OAB/SP 171125 - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
297.01.2008.011385-2/000000-000 - nº ordem 1033/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
PAVAN X BANCO BRADESCO S/A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a presente
ação de cobrança proposta por JOSÉ PAVAN em face do BANCO BRADESCO S.A., para condenar o réu no pagamento no
percentual de 20,36% de correção sobre o saldo da caderneta de poupança de nº 1.317.281-6, com aniversário no dia 09
de janeiro de 1.989, corrigida desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
contratuais capitalizados, calculados mês a mês, a partir de fevereiro de 1989, no importe de 0,5% ao mês, e juros de mora a
partir da citação. O réu arcará, ainda, com custas, despesas processuais em devolução e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. Autorizo cópias. (Ciência ao Dr. RUBENS GASPAR SERRA de que, em caso de eventual
Recurso de Apelação, o valor do PREPARO será de R$-103,26 (Guia Gare-Código 230-6); R$-9,30 (Guia Gare-Código 304-9) e
R$-20,96 (Guia FEDTJ-Código 110-4), SOB PENA DE DESERÇÃO). - ADV WAGNER ALVES DA COSTA OAB/SP 129869 - ADV
ALESSANDER DE OLIVEIRA OAB/SP 133019 - ADV JOSÉ LUIS CAMARA LOPES OAB/SP 174697 - ADV RUBENS GASPAR
SERRA OAB/SP 119859
297.01.2008.011472-5/000000-000 - nº ordem 4/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - OSIRIS
CREMONESI DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO S/A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo
PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta por OSIRIS CREMONESI DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO
S.A., para condenar o réu no pagamento no percentual de 20,36% de correção sobre o saldo da caderneta de poupança de nº
1.227.215-9, com aniversário no dia 03 de janeiro de 1.989, corrigida desde então pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, e com juros contratuais capitalizados, calculados mês a mês, a partir de fevereiro de 1989, no importe
de 0,5% ao mês, e juros de mora a partir da citação. O réu arcará, ainda, com custas, despesas processuais em devolução
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. Autorizo cópias. (Ciência ao Dr. RUBENS
GASPAR SERRA de que, em caso de eventual Recurso de Apelação, o valor do PREPARO será de R$-143,28 (Guia GareCódigo 230-6); R$-9,30 (Guia Gare-Código 304-9) e R$-20,96 (Guia FEDTJ-Código 110-4), SOB PENA DE DESERÇÃO). - ADV
WELLINGTON ALVES DA COSTA OAB/SP 161710 - ADV PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO OAB/SP 141350 - ADV RUBENS
GASPAR SERRA OAB/SP 119859
297.01.2009.000008-4/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RENAN GARCIA ALVES - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão proposta pela OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
em face de RENAN GARCIA ALVES, para: a) Com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei 911/69, declarar
rescindido o contrato referido na inicial, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo
referido na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva (fls. 22), levando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda do
bem pela autora, na forma estabelecida no artigo 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69. b) Cumpra-se o disposto no artigo
2º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência do
automóvel a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos. c) Condeno o réu ao pagamento de custas
do processo, inclusive de protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa,
ficando isento de tais pagamentos enquanto perdurar seu estado de miserabilidade, uma vez que é beneficiário da Assistência
Judiciária (Lei nº 1.060/50), o que fica deferido com efeitos “ex tunc”. Em função do convênio celebrado entre a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo/OAB, arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Advogado nomeado ao réu no valor
previsto na tabela de honorários para feitos desta natureza. Oportunamente, expeça-se Certidão. P.R.I.C. Autorizo a extração
de cópias reprográficas desta decisão. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV LILIAM APARECIDA DE
JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678 - ADV FERNANDO BOTELHO SENNA OAB/SP 184686
297.01.2009.000090-5/000000-000 - nº ordem 22/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES X EUPHLY JALLES - Nomeio Curador Especial dos incertos,
desconhecidos o Dr. Orivaldo Zupirolli. Abra-se-lhe vista para contestar. - ADV ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA OAB/
SP 224665
297.01.2009.000350-4/000000-000 - nº ordem 43/2009 - Revisional de Alimentos - G. D. M. V. X T. M. R. V. E OUTROS Fls. 64 - Vistos... 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente, com efeitos “ex tunc”. 2 - No mais,
recebo o recurso retro em seus regulares efeitos de direito. 3- Vista à parte contrária para contra-razões, querendo e, em
seguida, ao MP. 4- Após, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Privado, consignando-se as homenagens deste Juízo. 5- Intimem-se. (Para o Dr. LEANDRO CARAVIERI MARTINS
apresentar CONTRA-RAZÕES, no prazo legal, querendo). - ADV FERNANDO NETO CASTELO OAB/SP 99471 - ADV LEANDRO
CARAVIERI MARTINS OAB/SP 226987
297.01.2009.000349-5/000000-000 - nº ordem 44/2009 - Execução de Alimentos - L. H. B. R. X M. . V. . R. - (Para o Dr.
PAULO CÉSAR RODRIGUES manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sobre os comprovantes de pagamento
juntados pelo executado às fls. 22/23). - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 181848
297.01.2009.000497-2/000000-000 - nº ordem 53/2009 - Despejo (ordinário) - ARVACIRA MACHADO HERREIRA X MOEMA
PASSOS SILVA - Fls. 38/42 - Ante o exposto e pelo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
de despejo proposta por ARVACIRA MACHADO HERREIRA contra MOEMA PASSOS SILVA, com fundamento legal no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º